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TJ/SP, um ano de julgamento virtual: Manter a pauta é estratégia

Um ano de julgamento virtual no TJ/SP: com o destaque ainda em disputa no CNJ, o artigo mostra por que ficar na pauta, ler o voto do relator e despachar pode valer mais do que sair.

13/10/2026
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Imagine só. No primeiro dia da sessão virtual, o voto do relator aparece no sistema. É contrário ao agravo, e a leitura revela dois problemas: o voto parte de uma premissa de fato equivocada e deixa de apreciar um fundamento do recurso. A sessão ainda tem dias pela frente, e os demais julgadores não votaram.

Você havia optado, de forma consciente, por não pedir destaque. Usa os dias seguintes, estrategicamente, para despachar com o relator e com os demais julgadores, tratando apenas daqueles dois pontos. O relator retira o processo de pauta e, na sessão seguinte, reconsidera o voto.

A cena não é exceção no primeiro ano do modelo que o TJ/SP adotou em 20 de outubro de 2025, com a resolução 984/25, editada para adequar o tribunal à resolução 591/24 do CNJ. O debate público, desde então, concentrou-se no direito de sair do ambiente virtual, e chegou ao próprio CNJ: uma liminar de fevereiro de 2026 orienta o tribunal a assegurar a sustentação oral ao vivo quando requerida a tempo, o TJ/SP defendeu em agosto a margem de decisão do relator, e o Plenário ainda não se pronunciou.

Enquanto não há decisão definitiva, e mesmo depois dela, ficar ou sair é decisão de estratégia, a ser tomada caso a caso. Em muitos casos, ficar pode ser a escolha mais forte, porque a sessão virtual mostra o voto antes de o julgamento terminar.

Como funciona a sessão virtual

No julgamento virtual não há reunião dos desembargadores. Publicada a pauta, a sessão se abre depois de cinco dias úteis e dura até seis. Nesse período, cada julgador lança seu voto no sistema, e os votos ficam visíveis às partes à medida que são proferidos (resolução CNJ 591/24, art. 5º, § 2º).

Até quarenta e oito horas antes da abertura, o advogado tem duas opções. Pode enviar a sustentação oral, que é a defesa falada do caso, gravada em áudio ou vídeo. Ou pode pedir destaque, isto é, requerer que o processo saia da sessão virtual e seja julgado ao vivo, presencialmente ou por videoconferência.

Quem decide se o processo sai do virtual

A escolha do ambiente cabe ao relator, o desembargador responsável pelo caso. Pela norma do CNJ, qualquer processo dos órgãos colegiados pode ir a julgamento eletrônico, a critério dele (art. 2º). A resolução 984/25 prevê duas saídas: o pedido de qualquer julgador, que retira o processo da pauta virtual por si só, e o pedido da parte ou do Ministério Público, que depende de deferimento do relator (art. 11).

A diferença é o centro da controvérsia. O advogado pede; o relator decide.

O que está em disputa no CNJ, e o que muda na prática

A advocacia reagiu ao indeferimento genérico dos pedidos de destaque. No procedimento de controle administrativo 0003075-71.2023.2.00.0000, o conselheiro Marcello Terto concedeu liminar, em 13 de fevereiro de 2026, para que o TJ/SP oriente seus integrantes a assegurar a sustentação oral preferencialmente ao vivo, sempre que admissível e pedida no prazo. A forma gravada ficaria reservada a situações excepcionais.

O tribunal respondeu em agosto. A Presidência sustentou que tornar automática a retirada de pauta produziria impactos sistêmicos e propôs critérios para orientar a decisão do relator. Informou que, entre fevereiro e abril de 2026, houve 555 sessões ao vivo, com 6.887 sustentações orais, cerca de doze por sessão.

Na prática, o advogado trabalha hoje com uma regra em disputa, e isso tem três efeitos. O primeiro: o pedido de destaque feito no prazo conta com o respaldo de uma liminar, mas não é garantia, porque o relator ainda pode indeferi-lo. O segundo: um pedido fundamentado no caso concreto resiste melhor do que um pedido padrão, qualquer que seja o desfecho. O terceiro: se o Plenário confirmar a liminar, sair do virtual ficará mais fácil; se acolher a posição do tribunal, a margem do relator se consolida. Em nenhum dos cenários desaparece a pergunta sobre o que convém a cada recurso.

Três caminhos, três perfis de caso

A pergunta útil não é se o julgamento virtual é bom ou ruim. É qual das três vias serve ao recurso que está na pauta.

O destaque para sessão síncrona se justifica quando há algo que só o diálogo resolve: controvérsia de fato que a decisão recorrida tratou de modo incompleto, divergência provável no colegiado, questão nova na câmara ou risco de que um fundamento decisivo passe sem enfrentamento. Nesses casos, o requerimento deve dizer isso, em poucas linhas e com referência às peças. Pedido que apenas invoca a prerrogativa profissional entrega ao relator o motivo para indeferir e desperdiça a orientação do CNJ, que protege o pedido tempestivo, não o pedido vazio.

A sustentação gravada serve ao recurso cuja tese é predominantemente de direito e cabe em poucos minutos. Ela tem uma vantagem pouco lembrada: chega a todos os julgadores no mesmo formato. Tem também um custo: não permite reagir ao voto nem responder a uma dúvida. Quem grava precisa dizer nos primeiros trinta segundos o que quer e por quê, porque não haverá presidente de sessão para pedir que conclua.

O terceiro caminho é o menos discutido e, em muitos casos, o mais eficiente. Na sessão presencial, em regra, o voto só é conhecido, após a sustentação oral, no instante em que é lido, e resta ao advogado um esclarecimento de fato da tribuna ou os embargos de declaração, já contra a decisão tomada. Na virtual, há dias para identificar o erro de fato ou o argumento que ficou sem resposta e levá-lo, com objetividade, a cada julgador.

Esse caminho tem condições. Exige acompanhar a sessão desde a abertura, e não apenas o resultado. Exige que a intervenção se limite ao que o voto revelou, sem repetir o recurso. E não está garantido: conciliar o despacho, durante os dias da sessão, à agenda dos julgadores nem sempre é tarefa simples. O erro está em chegar a esse modelo de julgamento por omissão, depois que o prazo de quarenta e oito horas passou.

O que muda para quem litiga

Para a empresa que é parte, o novo modelo altera a previsibilidade. O julgamento ficou mais difícil de acompanhar: os votos são lançados ao longo de até seis dias úteis, sem debate audível. A pergunta a fazer ao advogado deixa de ser quando será o julgamento e passa a ser qual caminho foi escolhido e quem acompanhará a sessão dia a dia.

Um ano depois, o julgamento virtual no TJ/SP não é exceção nem está entre as grandes ameaças da advocacia; é um ambiente ordinário de julgamento. A disputa no CNJ definirá quanto pesa a vontade do advogado diante da do relator, e a sustentação síncrona deve ser assegurada a quem a requer a tempo e com fundamento. Neste interregno, a advocacia perde se reduzir o tema ao direito de sair. O modelo virtual tornou visível o que antes só se conhecia ao final, e quem lê o voto no primeiro dia ainda tem um julgamento pela frente.

Autor

Charles Taufik Simão Berbare Neto Sócio do Taufik Berbare Advogados. Atua em contencioso civil estratégico e em tribunais. Graduado pela Faculdade de Direito de Franca e pós-graduado em Direito Civil e Direito Corporativo pelo IBMEC.

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