A recuperação judicial parte da premissa de que empresas economicamente viáveis, mas que atravessam severa dificuldade financeira, precisam reestruturar seu passivo para preservar a atividade empresarial, os empregos e, ao final, a própria capacidade de pagamento de seus credores.
Os planos de recuperação judicial, nesses casos, devem ser formados a partir de uma visão empírica e multidisciplinar, integrando aspectos jurídicos, financeiros, contábeis e fiscais. Sem essa atuação coordenada, dificilmente apresentarão a solidez e a viabilidade esperadas pelos credores que deverão aprová-los.
Dentre os mecanismos legais para soerguimento do negócio, o deságio sobre as dívidas e alongamento de seus prazos estão entre os principais pilares dos planos.
A redução das dívidas, entretanto, quando aprovada pelos credores, pode resultar, contabilmente, no reconhecimento de um ganho, exigindo maior atenção nos reflexos tributários e impactos no caixa e, via de consequência, nos objetivos esperados do processo de recuperação judicial.
Foi justamente para evitar que esse “ganho contábil” comprometesse a recuperação judicial, reduzindo o benefício outorgado pelos credores, que, em 2020, a reforma na lei de recuperação judicial estabeleceu que a receita decorrente da renegociação das dívidas não integrasse a base da Contribuição ao PIS e da Cofins. Também permitiu a utilização mais ampla dos prejuízos fiscais na apuração do IRPJ e da CSLL sobre esse ganho, o que beneficiou empresas sob o regime do lucro real.
A questão, entretanto, ganha novos contornos e pontos de atenção com as alterações no sistema tributário, a partir de 1º de janeiro de 2027, com a extinção da Contribuição ao PIS e da Cofins, que serão substituídas pela CBS. A LC 214, de 2025, que instituiu a CBS e o IBS, revogou expressamente o inciso I do art. 50-A, da lei de recuperação judicial, que excluía o deságio sobre dívidas da base de cálculo das contribuições que serão extintas, sem estabelecer regra equivalente para os novos tributos.
Isso não significa, entretanto, que o deságio passará automaticamente a ser tributado. A existência, isoladamente, de uma receita ou de um ganho contábil não é, por si só, suficiente para caracterizar fato gerador de CBS e IBS. Diferentemente da Contribuição ao PIS e da Cofins, cuja incidência está relacionada ao auferimento de receitas, os novos tributos têm como regra a tributação de “operações onerosas com bens e serviços”.
A análise poderá ser diferente, vale destacar, quando a reestruturação da dívida envolver outras operações vinculadas, como dação em pagamento, transferência de ativos, cessão de direitos ou outros negócios jurídicos utilizados para satisfação dos credores. Nessas hipóteses, poderá existir uma operação tributável, ainda que o deságio, isoladamente considerado, não seja o fato gerador.
É justamente nesse ponto que a extinção da regra anterior promovida com a reforma tributária merece maior atenção. A revogação de uma regra criada para conferir proteção expressa às empresas em recuperação, sem disposição equivalente no novo sistema, poderá abrir espaço para interpretações divergentes, questionamentos fiscais e futuros litígios.
Os novos planos de recuperação judicial, portanto, precisam ser desenhados sob a ótica dos impactos decorrentes da Reforma Tributária e deverão identificar previamente se as formas propostas para reestruturação das dívidas resultam em operações sujeitas à CBS ou ao IBS, mensurando seus impactos sobre o caixa.
A preocupação alcança, ainda, os planos projetados por cinco, dez ou quinze anos, elaborados com premissas tributárias que deixarão de existir. Formação de preços, geração de caixa, contratos com fornecedores, créditos tributários acumulados e capacidade de pagamento dos credores precisarão ser novamente avaliados no novo sistema tributário.
A reforma tributária, portanto, não envolve apenas empresas lucrativas ou em expansão. Ela precisa entrar imediatamente na agenda das empresas em recuperação judicial e daquelas que estão avaliando ajuizar um pedido. Um plano de recuperação que não considere a transição tributária, que enfrentaremos até 2033, corre o risco de nascer com premissas ultrapassadas e que podem ser a diferença entre recuperar a empresa ou apenas adiar a falência.