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Hermenêutica jurídica e triagem por IA

Como a instrução normativa 42/26 do STJ operacionaliza um erro que a filosofia do direito já havia superado.

8/10/2026
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A triagem automatizada de recursos especiais por inteligência artificial reduz a interpretação jurídica a “correspondência semântica”. Gadamer, Heidegger e Streck demonstraram que interpretar não é encaixar: é compreender, de modo histórico e situado, sob controle jurídico. O artigo examina os riscos dessa mecanização e propõe caminhos para conciliar inovação tecnológica e responsabilidade interpretativa

Seção I - Introdução

O STJ instituiu, pela instrução normativa 42/26, um sistema de triagem automatizada de recursos especiais. O advogado preenche um “resumo estruturado” (art. 343-A do RISTJ), com tese jurídica invocada, área do direito e circunstâncias fáticas essenciais, e um algoritmo o compara com um banco de teses já consolidadas. O resultado é binário: o recurso segue para análise humana ou é descartado por “não enquadrável nas teses admitidas”.

A justificativa oficial é administrativa: gerir uma carga crescente de processos. O risco, porém, não é administrativo. Ao tratar a interpretação como operação técnica de encaixe, o sistema cultiva a ilusão que Lenio Streck identifica como vício central do direito: a de que decidir é aplicar neutramente regras prontas, quando é sempre interpretar de forma situada e histórica. A tese deste artigo é que a inovação tecnológica, sem freio hermenêutico, reproduz no plano processual um equívoco já superado no plano conceitual.

Seção II - Fundamentos filosóficos

A imagem confortável do trabalho jurídico é a de que o texto contém a resposta e o intérprete apenas a encontra. A hermenêutica filosófica mostra o contrário. Para Heidegger, compreender é dimensão da própria existência: não partimos de objetos estranhos aos quais depois acrescentamos sentido, pois já vivemos em relações e possibilidades que permitem ver algo como algo. Para Gadamer, os “preconceitos” (no sentido hermenêutico) são antecipações de sentido que tornam possível a leitura. Não são defeitos a eliminar, mas condição de possibilidade; o que se exige é explicitá-los e submetê-los à revisão pelo caso. O juiz que nega ter pré-compreensão não é mais objetivo, apenas oculta suas antecipações.

Isso não abre o texto a qualquer uso. A participação do intérprete não elimina a resistência do que é interpretado: uma leitura pode ignorar a estrutura da lei, a Constituição ou os fatos dos autos. Reconhecer que há interpretação não torna equivalentes todas as respostas.

Três noções organizam o argumento. O círculo hermenêutico descreve a relação entre partes e todo: o pedido esclarece os fundamentos, e os fundamentos podem revelar que a primeira leitura do pedido era incompleta. Não é raciocínio circular, mas revisão contínua de antecipações. A fusão de horizontes designa a mediação entre a situação presente e a tradição: o entendimento anterior pode transformar a pergunta atual, e a pergunta atual revela limites da formulação anterior. E a unidade entre compreensão, interpretação e aplicação: não há etapa neutra em que se “compreende” o direito para depois “aplicá-lo” mecanicamente. Perguntar como a norma incide já integra a compreensão de seu sentido. Separar essas operações é útil para organizar o trabalho; confundir a divisão operacional com a estrutura do interpretar é o começo do formalismo.

Um resumo pode auxiliar a compreensão sem esgotá-la. Se orienta a consulta à petição e à decisão recorrida, participa de uma leitura aberta à correção. Se as substitui, oculta justamente o elemento que permitiria rever o enquadramento inicial.

Seção III - A crítica de Streck ao formalismo jurídico

Streck critica o formalismo jurídico por três premissas falsas: (i) a norma teria sentido fechado, prévio e independente do caso; (ii) o fato “se encaixaria” numa categoria legal preexistente; (iii) a decisão seria dedução lógica (norma, fato, sentença). Se fossem verdadeiras, o juiz seria uma máquina e o direito, um cálculo. Mas a norma só ganha sentido no encontro com a controvérsia concreta; não há encaixe neutro, há um ato interpretativo que compreende o fato sob determinada categoria; e decidir quais fatos são relevantes e qual norma incide já exige interpretação. O silogismo pode organizar uma justificativa, mas não resolve, sozinho, a escolha e a compreensão de suas premissas.

O perigo simétrico é a discricionariedade: admitido que o juiz não é máquina, conclui-se que é livre. Para Streck, isso é a confissão de que não há hermenêutica, apenas arbítrio. A “terceira via” é a resposta constitucionalmente adequada, sustentada por autonomia do direito, coerência e integridade, e não pela sinceridade da convicção do julgador. Em Verdade e Consenso, a interpretação é vinculada não por regras lógicas formais, mas pelo diálogo de uma comunidade de intérpretes: jurisprudência, doutrina, sentido jurídico construído dialogicamente e sempre aberto à crítica. O juiz não é livre nem é máquina; é intérprete responsável diante de uma tradição que o limita e o autoriza.

Esse “consenso” não equivale a acordo majoritário. Um entendimento amplamente repetido continua sujeito à crítica, e convergência jurisprudencial não se confunde com justificação de sua incidência no caso. A frequência de uma solução informa sobre o acervo, mas não demonstra que ela é correta para a controvérsia atual; o argumento de distinção (distinguishing) pode usar as mesmas palavras do precedente para explicar por que ele não se aplica. O art. 489, § 1º, do CPC torna isso concreto: exige relação entre fundamentos e causa, enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão e justificação no uso de precedentes. Esses deveres valem qualquer que seja a forma de produção do texto, inclusive minutas sugeridas por IA.

A ponte com a tecnologia está aqui: categorias, buscas e propostas de enquadramento podem integrar o trabalho, mas não substituir a demonstração das razões que autorizam uma consequência processual. A hermenêutica não prova, por antecipação, a inutilidade de um sistema; formula a pergunta que seu uso não pode evitar: o que justifica tratar este caso segundo esse padrão?

Seção IV - Aplicação ao sistema de triagem por IA (IN 42/26)

O pressuposto da triagem é que a interpretação se reduz a correspondência semântica: se o resumo “encaixa” na tese, merece apreciação; se não, não merece. A máquina seria neutra, apenas detectaria correspondências. É exatamente o que Streck, e antes dele Gadamer, mostrou ser ilusão. Daí seis riscos:

Risco 1 - Redução da interpretação a correspondência semântica.

A tese jurisprudencial não é unidade fechada à espera de fatos que a encaixem; seu sentido emerge do diálogo entre o horizonte da jurisprudência anterior e o do caso novo. Exemplo: um recurso sobre negativa de cobertura de medicamento sem registro na ANVISA parece se encaixar em entendimento consolidado que admite a negativa por cláusula contratual, e a máquina o rejeita. Mas o caso pode envolver a lei 14.454/22, decisão do STF em ADIn que fixou requisitos para a negativa e laudo médico superveniente. A “negativa de cobertura” deixa de ser categoria simples. Só um intérprete historicamente situado percebe que a jurisprudência anterior precisa ser relida; a máquina compara o input com uma base congelada e, se a nova lei não integra seu treinamento, continua rejeitando recursos que mereceriam apreciação.

Risco 2 - Eliminação da pré-compreensão historicamente situada.

O juiz traz consigo a jurisprudência e suas tendências, as leis novas e a sensibilidade para a evolução do direito. A máquina não tem memória de que a jurisprudência muda. O resultado é perverso: ela tende a rejeitar justamente os casos de ruptura e de evolução consciente, os que mais importam, por não encontrarem correspondência com teses antigas.

Risco 3 - Negação do círculo hermenêutico.

A compreensão exige ir e voltar entre petição, decisão recorrida, lei e jurisprudência superveniente. A triagem é linear (resumo, verificação de correspondência, decisão), sem retorno e sem segundo olhar. Omissões do acórdão e nuances do pedido, que só aparecem na leitura circular, escapam.

Risco 4 - Congelamento de compreensão, interpretação e aplicação.

A máquina simula três etapas independentes e produz decisão “limpa”, mas decidiu, sem fundamentação, que a tese X era a relevante e não a Y, que a lei 14.454 não incidia, que o agravamento clínico era irrelevante. São escolhas hermenêuticas canalizadas por um tubo que parece neutro. Isso é mais perigoso que a discricionariedade explícita: o juiz que fundamenta, ainda que mal, responde por sua decisão; aqui, quem programou e quem usa o sistema se desresponsabilizam.

Risco 5 - Automação no segundo grau de interpretação.

O recurso especial já é interpretação da interpretação do tribunal inferior. Delegá-la a um sistema que nega haver interpretação é o pior lugar para automatizar. E, sendo o STJ corte de precedentes que moldam todo o sistema, eliminar casos que mereciam debate é eliminar a evolução jurisprudencial dialogada: é congelar o direito.

Risco 6 - A falsa promessa de eficiência.

Rejeitar rápido um recurso que merecia ser lido não é eficiência, é seletividade. Uma triagem que elimina casos sem diálogo produz o que se pode chamar de arbitrariedade invisível: decide-se e ninguém responde. É pior que a discricionariedade explícita, porque não pode ser questionada nem fundamentada.

Risco 7 - Máquina organiza, não decide

Não se trata de “tirem a máquina”: tecnologia é ferramenta legítima. O ponto é que rejeitar um recurso, declarar que não merece apreciação, é decisão hermenêutica e exige fundamentação e responsabilidade. Três caminhos são propostos:

  • Priorizar, não eliminar. Usar a IA para classificar recursos por relevância temática (teses consolidadas, que podem esperar; possível mudança jurisprudencial, que exige análise urgente), preparando o terreno para a apreciação humana sem impedi-la;
  • Revisão humana obrigatória. Nenhuma rejeição por triagem se torna final sem validação por magistrado, o que restaura a responsabilidade hermenêutica;
  • Transparência e auditoria. Critérios e parâmetros de treinamento devem ser públicos e auditáveis. Não há neutralidade que justifique caixa-preta.

Seção V - Conclusão

A hermenêutica torna visível o que a representação técnica deixa implícito: compreender um recurso envolve antecipações de sentido que precisam permanecer abertas ao confronto com o processo. A alternativa à aplicação mecânica não é a liberdade do julgador, mas a resposta com sustentação constitucional e processual, que enfrente o argumento relevante e permita o questionamento de suas razões. Aplicada à triagem, essa perspectiva exige distinguir apoio organizacional de autoridade decisória. O risco é que a representação do caso adquira uma autoridade que só a decisão fundamentada poderia ter.

A urgência decorre do papel do STJ. Recurso eliminado sem apreciação adequada não afeta só o litigante: impede que a controvérsia revise a compreensão da corte e rompe o diálogo do sistema de precedentes, que se torna inerte e fossilizado. O acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV) não é apenas direito de protocolar; é direito de ter o caso compreendido, interpretado e decidido por alguém responsável. Uma triagem sem revisão humana adequada funciona como exclusão e transforma a garantia constitucional em ficção.

Resta uma pergunta que o artigo deixa em aberto: como conciliar a carga real do STJ, com milhares de recursos por ano, e a exigência de que cada caso seja compreendido responsavelmente? A resposta não é técnica, mas política e institucional: o Judiciário quer ser rápido ou justo? E, se não puder ser ambos, o que sacrifica? Eficiência não é verdade jurídica, e o consenso que Streck considera constitutivo do direito emerge do diálogo, não da velocidade. O direito permanece uma prática humana, feita de linguagem, diálogo e interpretação situada; nenhuma máquina o substitui sem destruir o que o torna direito. A escolha é nossa. Agora.

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Legislação Nacional

BRASIL. instrução normativa 42, de 31 de maio de 2026. Regulamenta o Sistema de Triagem Automatizada de Recursos Especiais do STJ. Brasília: STJ, 2026.

BRASIL. Resolução nº 65, de 16 de dezembro de 2008. Institui o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Brasília: STJ, 2008. [Art. 343-A do RISTJ - resumo estruturado]

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, 17 mar. 2015. [Art. 489, § 1º - fundamentação]

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, 5 out. 1988. [Art. 5º, XXXV - acesso à justiça]

BRASIL. Lei nº 14.454, de 30 de setembro de 2022. Altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. Diário Oficial da União, Brasília, 1º out. 2022.

Jurisprudência

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI nº 7.265. Requerente: Confederação Nacional de Saúde. Relatora: Min. Rosa Weber. Brasília: STF, 2022.

Filosofia - Autores Citados

GADAMER, Hans-Georg. Verdade e Método: traços fundamentais de uma hermenêutica filosófica. Tradução de Flávio Paulo Meurer. 15. ed. Petrópolis: Vozes; Bragança Paulista: Editora Universitária São Francisco, 2015. 

HEIDEGGER, Martin. Ser e Tempo. Tradução revisada de Marcia Sá Cavalcante Schuback. 7. ed. Petrópolis: Vozes, 2018. 

STRECK, Lênio Luiz. Verdade e Consenso: Constituição, Hermenêutica e Teorias Discursivas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011

STRECK, Lênio Luiz. Hermenêutica Jurídica e(m) Crise: Uma Exploração Hermenêutica da Construção do Direito. 12. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2018. 

Autores

Amanda Paulino Advogada especialista em Direito Tributário e Bancário.

Thiago Leal Thiago Leal é advogado, com atuação estratégica, elaboração de peças processuais e recursos, e experiência perante Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais e Tribunais Superiores.

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