1. A reclamação e seus fundamentos constitucionais e processuais
A reclamação é ação autônoma de competência originária dos tribunais, que não se confunde com recurso e pode ser proposta pela parte interessada ou pelo Ministério Público para preservar a competência da Corte e garantir a autoridade de suas decisões. Construída pela jurisprudência do STF a partir da teoria dos poderes implícitos, ganhou assento constitucional: o art. 102, I, “l”, atribui-a ao Supremo Tribunal Federal; o art. 105, I, “f”, ao Superior Tribunal de Justiça; e o art. 103-A, § 3º, emprega-a como garantia da súmula vinculante. No plano infraconstitucional, migrou da lei 8.038/1990 (arts. 13 a 18) para o CPC/15, que lhe dedicou os arts. 988 a 993.
O art. 988 do CPC desenha o cabimento em incisos: preservar a competência do tribunal (I); garantir a autoridade de suas decisões (II); garantir a observância de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade (III); e garantir a observância de acórdão proferido em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) ou de assunção de competência (IAC) (IV). O § 4º esclarece que as hipóteses dos incisos III e IV compreendem tanto a aplicação indevida da tese jurídica quanto a sua não aplicação aos casos que a ela correspondam. O § 5º, por sua vez, arrola hipóteses de inadmissibilidade, como a reclamação ajuizada após o trânsito em julgado (inciso I; Súmula 734/STF) e a proposta, sem esgotamento das instâncias ordinárias, para garantir a observância de precedente de repercussão geral ou de recursos repetitivos (inciso II).
É sobre esse pano de fundo que a lei 15.484/26, ao regulamentar a relevância da questão de direito federal infraconstitucional (RQF) prevista nos §§ 2º e 3º do art. 105 da Constituição (EC 125/22), acrescentou o inciso V ao art. 988, para admitir reclamação, “em casos excepcionais”, destinada a garantir a observância de acórdão de recurso especial julgado sob o regime da relevância, e reescreveu o § 5º, II, para estender a esse precedente o mesmo mecanismo. O art. 187 do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 55/2026, completou o desenho. Para compreender o que mudou, porém, é preciso antes contrastar a experiência do STF com a do STJ.
2. O STF e o controle da aplicação da repercussão geral pela via da reclamação
Para além das hipóteses clássicas — usurpação de competência e descumprimento direto de suas decisões —, o STF aceita controlar, por reclamação, a correta aplicação de seus precedentes de repercussão geral pelas cortes de segundo grau. A orientação foi inaugurada sob o CPC/2015. No julgamento do agravo regimental na Rcl 24.686, a 2ª turma, relator o ministro Teori Zavascki, assentou que o novo Código criou a possibilidade de reclamação para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral, desde que esgotadas as instâncias ordinárias, expressão que o relator interpretou restritivamente para que o Supremo não assumisse, por reclamações, a competência dos demais Tribunais Superiores.
A jurisprudência hoje é qualificada pela própria Corte como pacífica: o cabimento da reclamação, quando destinada a garantir a observância de tese de repercussão geral, exige o prévio exaurimento de todos os recursos cabíveis, inclusive nos tribunais superiores (Rcl 85.725 AgR, 1ª Turma, Rel. ministro Cristiano Zanin, j. 2.12.2025). O esgotamento, segundo precedentes do Tribunal, só se verifica após o julgamento do agravo interno do art. 1.030, § 2º, do CPC (Rcl 49.388 AgR, Rel. ministra Rosa Weber, 1ª Turma, DJe 10.12.2021).
A solução tem virtudes evidentes. Permitir que a Corte Constitucional verifique, ainda que de modo excepcional, se as teses que fixou estão sendo cumpridas preserva a integridade do sistema de precedentes. Mas esse caminho tem um custo, e ele tem se mostrado alto.
3. O custo da permissividade: a explosão das reclamações no STF
Os dados reunidos pela Secretaria Judicial da Presidência do STJ sobre as reclamações recebidas pelo STF entre 2007 e 2026 (Tabela 1) são eloquentes. Entre 2007 e 2018, o Supremo recebeu entre 894 e 3.467 reclamações por ano, o equivalente a 0,83% a 3,53% de todos os processos que ingressaram na Corte. Em 2019, o número saltou para 5.789 (6,31%) e, desde então, a curva é ascendente: 10.131 em 2024 (12,44%) e 14.212 em 2025 (16,59%). Nos seis primeiros meses de 2026 já eram 7.584 (16,83% do total), ritmo semelhante ao de 2025. Em sete anos, o volume anual quadruplicou (de 3.467, em 2018, para 14.212, em 2025).
Não se trata de reflexo de um aumento geral da demanda: os 85.646 processos recebidos pelo STF em 2025 são menos do que os 108.038 de 2007. Em 2025, aproximadamente uma em cada seis novas ações da Corte era uma reclamação — hoje uma de suas classes processuais mais volumosas —, e a Justiça do Trabalho respondia por 6.464 delas (cerca de 45%), contra 1.159 em 2018. A relação de causa e efeito com a postura mais permissiva do Tribunal quanto ao uso da reclamação como instrumento de controle de seus precedentes é, evidentemente, multifatorial; mas o diagnóstico dos próprios Ministros aponta nessa direção.
Em agosto de 2025, ao debater a Rcl 73.811 na 1ª Turma, o ministro Luiz Fux criticou o uso da reclamação como “via per saltum” — “Estamos ficando abarrotados de reclamação”, afirmou —, e o ministro Flávio Dino alertou para a “ordinarização” do Supremo pela via reclamatória[1]. Em 30 de junho de 2026, ao apresentar o balanço semestral da 1ª Turma, o ministro Dino registrou que as reclamações foram a classe com maior número de pronunciamentos do colegiado, superando agravos e habeas corpus; atribuiu o fenômeno ao fortalecimento do sistema de precedentes — “O sistema de precedentes tem esse subproduto, que é o crescimento de reclamações” — e sugeriu que o Plenário retome o debate sobre critérios de admissibilidade, lembrando a proposta do ministro Fux (Rcl 69.896) [2] de exigir o exaurimento das instâncias ordinárias em todas as hipóteses de precedentes vinculantes (não apenas nos casos de repercussão geral) [3].
Tabela 1 – Reclamações recebidas pelo STF e pelo STJ (anos selecionados)
|
Ano |
STF – processos recebidos (todas as classes) |
STF – reclamações recebidas |
% das reclamações no total do STF |
STJ – reclamações recebidas |
|
2007 |
108.038 |
894 |
0,83% |
— |
|
2014 |
80.006 |
2.375 |
2,97% |
6.973 |
|
2015 |
93.551 |
3.273 |
3,50% |
6.336 |
|
2016 |
89.994 |
3.283 |
3,65% |
3.997 |
|
2018 |
98.243 |
3.467 |
3,53% |
1.842 |
|
2019 |
91.685 |
5.789 |
6,31% |
2.352 |
|
2020 |
73.178 |
6.576 |
8,99% |
1.719 |
|
2022 |
70.462 |
6.242 |
8,86% |
1.821 |
|
2023 |
78.762 |
7.333 |
9,31% |
2.336 |
|
2024 |
81.468 |
10.131 |
12,44% |
1.641 |
|
2025 |
85.646 |
14.212 |
16,59% |
2.089 |
|
2026* |
45.061 |
7.584 |
16,83% |
893** |
Fonte: STJ, Secretaria Judicial da Presidência. Os dados abrangem todas as reclamações recebidas, e não apenas aquelas destinadas ao controle da aplicação de precedentes. *STF: dados de 2026 atualizados até 30/6/2026. **STJ: dados de 2026 atualizados até 31/5/2026.
4. O STJ e a opção restritiva: a Rcl 36.476/SP
O STJ trilhou caminho diverso. Embora admita a reclamação nas hipóteses clássicas (art. 988, I, II e IV, CPC), o STJ consolidou orientação contrária ao seu emprego para controlar a aplicação de tese firmada em recurso especial repetitivo. A Corte já vinha afirmando que a reclamação não se presta à preservação da jurisprudência do Tribunal, mas à autoridade de decisão proferida em caso concreto (AgInt na Rcl 39.321/SP, ministro Herman Benjamin; AgInt na Rcl 40.177/SP, ministro Luis Felipe Salomão). Quanto aos repetitivos, a orientação foi consagrada pela Corte Especial na Rcl 36.476/SP (Rel. ministra Nancy Andrighi, j. 5.2.2020, DJe 6.3.2020), por maioria: não cabe reclamação para o controle da aplicação de tese firmada em recurso especial repetitivo.
Para a maioria, a lei 13.256/2016 retirou, de modo deliberado, a referência a “casos repetitivos” do inciso IV do art. 988, que passou a mencionar apenas IRDR e IAC. Entendeu ainda – de modo diverso do STF – que o § 5º, II, não instituiria nova hipótese de cabimento, pois cuida de inadmissibilidade; que a escolha traduziria opção de política judiciária para desafogar as cortes de superposição; e que admitir a reclamação atentaria contra a própria finalidade do regime dos repetitivos. Nele, o STJ fixa a tese jurídica, cabendo aos juízes e tribunais locais aplicá-la; eventual erro na aplicação é corrigível pela via recursal ordinária, até o agravo interno do art. 1.030, § 2º, do CPC.
Os números (tabela 1) são compatíveis com a conclusão de que a opção restritiva contribuiu para conter o volume de reclamações no STJ, embora não permitam atribuir exclusivamente a ela a diferença observada entre os tribunais. Após picos de 6.973 e 6.336 reclamações em 2014 e 2015, o STJ passou a receber 3.997 em 2016 e 2.019 em 2017, oscilando desde então entre 1.426 e 2.352 por ano. Em 2025 foram 2.089 — 0,42% dos 500.622 processos recebidos pelo Tribunal naquele ano —, contra 14.212 no STF (16,59% do total daquela Corte): cerca de 6,8 vezes menos reclamações em números absolutos, num tribunal que recebe quase seis vezes mais processos. E o aproveitamento é baixo: a taxa de não conhecimento e de desprovimento das reclamações no STJ foi de 98,66% em 2025.
Essa percepção parece estar mais de acordo com o papel que compete a cada tribunal: cortes superiores fixando os precedentes qualificados; instâncias ordinárias aplicando-os fielmente, como exige um sistema racional de precedentes.
5. O efeito colateral da restrição: o vazio de controle
O entendimento restritivo do STJ, contudo, também tem efeito colateral sistêmico. Embora racionalize o uso e o volume de reclamações, não se pode negar que há casos em que as instâncias ordinárias falham, de modo manifesto, na aplicação — e no controle da aplicação — do precedente qualificado.
Nessas hipóteses, a parte prejudicada não dispõe, em regra, de instrumento específico e eficaz que lhe permita submeter diretamente ao tribunal responsável pela formação do precedente a alegação de descumprimento da tese: o agravo interno do art. 1.030, § 2º, é julgado pelo próprio tribunal de origem, em caráter definitivo; a ação rescisória (art. 966, § 5º, do CPC) é tardia e de uso restrito; e o mandado de segurança, em casos teratológicos, é via anômala que, de todo modo, seria julgada pelo próprio órgão de 2º grau prolator da decisão reclamada (súmula 41/STJ).
Encontrar um meio-termo que permita o controle da correta aplicação do precedente qualificado pelo Tribunal que o fixou, ainda que em casos extremíssimos e excepcionais, é uma necessidade.
6. A ER 55/2026 e o art. 187 do RISTJ: o meio-termo possível
6.1. O desenho normativo
A Emenda Regimental 55, de 21 de agosto de 2026, aplicável aos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026, foi elaborada conforme as diretrizes do art. 988, V, do CPC, na redação dada pela lei 15.484/2026. Entre outras alterações, deu nova redação ao art. 187 do RISTJ, admitindo reclamação “para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e, em casos excepcionais, a observância de teses fixadas em incidente de assunção de competência ou em recurso especial sob a sistemática da relevância da questão de direito federal infraconstitucional pela técnica de formação de precedente qualificado”.
O § 1º determina o indeferimento liminar quando não esgotadas as instâncias ordinárias ou quando o ato atacado não se mostrar manifestamente em desacordo com as teses firmadas; o § 2º enumera situações que não se consideram excepcionais; o § 3º possibilita a aplicação de multa por litigância de má-fé (de até 10% do valor corrigido da causa originária) à reclamação inadmissível; e o § 4º exige que a reclamação seja instruída com prova documental, distribuindo-a, sempre que possível, ao relator da causa principal.
6.2. A reclamação alcança as teses fixadas em recursos especiais repetitivos?
É preciso notar a delimitação: o art. 187 do RISTJ, na esteira do art. 988, IV e V, do CPC, admite, estritamente, a reclamação para os casos de descumprimento de teses fixadas em IAC e, excepcionalmente, em temas de RQF. Não menciona os recursos especiais repetitivos.
Seria possível interpretar, ainda assim, que a reclamação caberia também contra a violação de tese de repetitivo. É a posição de Zulmar Duarte de Oliveira Junior[4], para quem a lei 15.484/2026 e a ER 55/2026 teriam superado a Rcl 36.476/SP: ao inserir o inciso V no art. 988, o legislador teria reconhecido que a função do STJ como corte de precedentes alcança o controle posterior de sua observância, minando a premissa central daquele julgado; e a manutenção, no § 5º, II, da referência aos repetitivos não poderia ser vista como mero resíduo da redação originária do Código. Em sentido próximo, José Henrique Mouta e Ravi Peixoto veem na reforma da lei 15.484/2026 uma reinserção dos repetitivos no sistema de controle dos precedentes, com superação do entendimento atual do STJ no que atine aos temas fixados em repetitivos.
Esse entendimento, por outro lado, pode ser contraposto a partir das próprias premissas estabelecidas pela Corte Especial do STJ no julgamento da Rcl 36.476/SP, que não admitiu, em hipótese alguma, o uso da reclamação para o controle da aplicação da tese fixada em recurso especial repetitivo. Embora o contexto normativo tenha sido alterado pela lei 15.484/2026, não foi incluída, entre os incisos do art. 988, hipótese expressa de cabimento da reclamação para assegurar a observância de tese formada em recurso especial repetitivo (o inciso IV fala em IRDR e IAC e o inciso V alude apenas à RQF). E a menção a eles no § 5º, II – que já existia quando a Corte Especial decidiu e foi por ela considerada insuficiente para criar hipótese de cabimento – foi apenas mantida, com o acréscimo do critério da violação manifesta. O art. 187 do RISTJ, mesmo após a ER 55/2026, tampouco fala em reclamação para o controle de temas repetitivos. E já há decisão monocrática, posterior à lei 15.484/2026 e à ER 55/2026, inadmitindo reclamação em que se alegava o descumprimento de tema fixado em repetitivo, mantendo hígido o entendimento da Corte Especial (Rcl 52.023/DF, Rel. ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN 7.10.2026).
6.3. Duas condições cumulativas: esgotamento e violação manifesta
Sem tomar partido imediato a respeito da ampliação do cabimento da reclamação para o controle das teses em repetitivos – algo que ainda levará um tempo para ser definido pelo STJ – fato é que a leitura conjunta do art. 988 do CPC (inciso V e § 5º, II) e do art. 187 do RISTJ revela que a reclamação será admitida, em caráter excepcional, apenas se: (i) a parte tiver esgotado, sem êxito, as instâncias ordinárias na tentativa de reverter a decisão (não transitada em julgado) descumpridora da tese – o que exige a utilização dos recursos cabíveis e, quando se tratar da decisão prevista no art. 1.030 do CPC, o julgamento do agravo interno referido em seu § 2º; e (ii) a violação ao precedente for manifesta. As condições são cumulativas e independentes. Não cabe reclamação contra a decisão se a violação não for manifesta, ainda que esgotadas as instâncias ordinárias; tampouco se, havendo violação manifesta, a parte não tiver tentado revertê-la por todos os recursos disponíveis no sistema.
Mas o que é violação manifesta? É aquela que se constata ictu oculi (“em um piscar de olhos”), sem qualquer hesitação ou dúvida; que pode ser identificada pelo simples confronto direto entre a tese qualificada e a moldura fático-jurídica expressamente estabelecida no ato reclamado, sem reexame de provas, dilação probatória ou reconstrução dos fatos da causa. Ocorrerá nos casos de desobediência “chapada” do precedente, quando a decisão reclamada for teratológica[5], ultrapassando o simples erro de interpretação, sendo manifestamente contrária à tese fixada no regime da RQF.
Tome-se o Tema 1.076/STJ – repetitivo, é verdade, mas cuja estrutura de desobediência é a que se espera encontrar em futuras teses de RQF. A Corte Especial fixou que os honorários por apreciação equitativa (CPC, art. 85, § 8º) só são admitidos quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo, sendo obrigatória, nos demais casos, a observância dos percentuais do § 2º. Imagine-se acórdão que afirma, ele próprio, que a causa tem valor econômico certo e determinado e que esse valor não é irrisório e, ainda assim, afasta o § 2º e aplica o § 8º. A violação salta aos olhos da simples leitura do julgado e da tese fixada pelo STJ. Em contrapartida, se o acórdão afirma (ainda que erradamente) que a causa não tem valor certo e, para infirmar essa premissa, a parte precisar recorrer a elementos externos ao julgado (valor do contrato, dados da petição inicial etc.), a violação deixa de ser manifesta e a reclamação não é cabível.
Outro exemplo (ainda usando o repetitivo na falta de tese criminal de RQF firmada pelo STJ). No Tema 1255/STJ estabeleceu-se que o “delito de falsa identidade é crime formal, que se consuma quando o agente fornece, consciente e voluntariamente, dados inexatos sobre sua real identidade, e, portanto, independe da ocorrência de resultado naturalístico. Se o Tribunal de 2º grau, com fundamento exclusivo na inexistência de resultado naturalístico, absolve o acusado; e se a Vice-Presidência, na análise do REsp do MP, em vez de devolver ao órgão colegiado para retratação (art. 1030, III, CPC), nega seguimento ao recurso (art. 1030, I, “c”), sendo a decisão mantida no julgamento do Agravo Interno (art. 1030, § 2º, CPC), cabe reclamação ao STJ para controle da aplicação da tese, que foi manifestamente desobedecida.
6.4. O que não é excepcional: fato, razão de decidir, superação e distinção (será?)
O § 2º do art. 187 afasta do âmbito da reclamação, entre outras, três situações: o preenchimento dos requisitos de fato para a aplicação do precedente (I); o suposto equívoco na interpretação do precedente que não constitua a razão de decidir do acórdão impugnado (II); e a pretensão de obter o reconhecimento de distinção ou superação (III). Em síntese, não é caso excepcional a alegação de descumprimento que dependa de análise de matéria de fato, aquela em que o fundamento determinante da decisão reclamada não seja o precedente qualificado, nem a que pretenda, pela reclamação, sustentar superação ou distinção.
Quanto à superação, o Regimento oferece caminhos próprios, e é natural que a reclamação não os substitua. Os arts. 255-AA a 255-AD do RISTJ disciplinam a distinção e a superação: identificada a plausibilidade, a Comissão Gestora ou o relator submete o processo ao procedimento do recurso representativo da controvérsia (art. 255-AB), podendo qualificar como representativo recurso que veicule tais hipóteses independentemente da iniciativa dos Tribunais de origem; e a superação pode ser proposta originariamente por meio de Proposta de Revisão de Tese, a requerimento do Ministério Público ou da Defensoria Pública que oficie perante o STJ (art. 255-AC).
É na distinção, porém, que reside a maior crítica dos operadores à nova disciplina regimental da reclamação. Na maior parte das vezes, a parte precisa da reclamação justamente para apontar a distinção de seu caso em relação ao precedente (mal) aplicado pela origem. Se o inciso III do § 2º fosse lido de modo absoluto, a reclamação perderia boa parte de sua função de válvula de segurança e preservação da autoridade do precedente.
6.5. Uma saída interpretativa para a distinção
Há, contudo, uma saída interpretativa possível a partir das premissas estabelecidas acima. O inciso III não deve ser compreendido como vedação absoluta a toda e qualquer alegação de distinguishing. Interpretado conjuntamente com o inciso I e com a própria finalidade da reclamação, o dispositivo afasta apenas as hipóteses em que o reconhecimento da distinção demande reexame da moldura fática do caso concreto. Se a distinção decorre da própria narrativa dos fatos constante da decisão reclamada e isso, por si só, já revela que o precedente é inaplicável, nada há a investigar além do próprio ato atacado; a violação é manifesta, “chapada”, teratológica, e a reclamação não busca reexame de fatos, mas o controle de um erro evidente de enquadramento.
Se a tese de RQF foi fixada expressa e estritamente para relações de consumo e o acórdão afirma textualmente tratar-se de relação de direito empresarial e, ainda assim, a aplica, a desobediência ao precedente emerge do próprio julgado: se a negativa de seguimento do Recurso Especial interposto for mantida por esse fundamento (art. 1.030, I, “b”, e § 2º, CPC) caberá reclamação diretamente ao STJ. Já a distinção que exija provar que a parte contratante era em verdade consumidora, no caso em que se negou a aplicação da tese sob o fundamento de que a relação era de direito empresarial, desborda do cabimento e deve ser liminarmente indeferida.
O raciocínio não é novo e já é usado, mutatis mutandis, para a ação de Habeas Corpus. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o HC impetrado contra ato judicial não constitui via adequada para produção de provas, reexame aprofundado do conjunto fático-probatório ou esclarecimento de controvérsias dependentes de dilação probatória. Em razão de sua cognição sumária e de sua natureza constitucional, o writ somente admite o exame de ilegalidades evidentes, aferíveis a partir de elementos constantes dos próprios autos. Assim, a ordem apenas pode ser concedida quando o vício emerge de forma inequívoca da decisão impugnada. Havendo divergência sobre a realidade fática, é inviável ao habeas corpus definir qual versão corresponde aos fatos, por inexistir espaço para instrução probatória nesta via excepcional (RHC 104.176/RJ, Rel. ministro Rogerio Schietti Cruz). Idêntico raciocínio entende-se aplicável à reclamação para controle da tese fixada em RQF.
6.6. O controle do abuso pelo custo
Mesmo com as restrições antes apresentadas a partir da leitura do art. 187 do RISTJ, não se nega o risco de o STJ receber um número consideravelmente maior de reclamações do que as que hoje recebe (tal como acontece no STF). Mas não a ponto de permitir que, como aduzem alguns, se troque a admissão dos REsps e AREsps – limitados doravante pelo regime da relevância – pelo da reclamação. Trata-se de risco controlado.
Primeiro, em vista dos novos parâmetros de custas estabelecidos a partir do art. 5º da lei 15.498/2026 (que alterou o art. 2º da lei 11.636/2007) e da Resolução STJ 52/2026 (que entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2027). O ajuizamento da reclamação enseja(rá) pagamento de taxa judiciária de 4% sobre o valor da causa – fixada com base na vantagem econômica advinda da procedência da reclamação –, com valor mínimo de R$ 2.665,69 e máximo de R$ 107.332,80. O custo, por evidente, limita o abuso e as tentativas de uso da ação no STJ como sucedâneo recursal ou fora das hipóteses estritamente estabelecidas na norma.
E segundo, porque a possibilidade de aplicação de multa de até 10% do valor da causa nos casos de reclamação considerada inadmissível (art. 187, § 3º) recomenda cautela dos que pretendem se valer da ação perante o STJ. Inclusive por parte dos beneficiários da gratuidade judiciária (art. 98, § 4º, CPC), Ministério Público, Defensoria e Fazenda Pública, que apesar de indenes, em um primeiro momento, ao custeio das despesas e honorários da ação, são alcançados pelas multas processuais aplicadas pelo Judiciário. O STJ deve ser bastante rigoroso na aplicação dessa multa exatamente para inibir o uso abusivo da reclamação.
7. Conclusão
A solução proposta na ER 55/2026 representa um ganho sistêmico e equilibrado para o uso da reclamação. Mantém a regra, quase que absoluta, de que compete aos TJs e TRFs controlar a aplicação do precedente qualificado firmado no regime da RQF, não sendo cabível o uso da medida. Mas permite que o STJ, em caráter excepcionalíssimo, imponha a observância da vinculação quando a desobediência ao precedente é manifesta e as instâncias ordinárias se mostraram incapazes de remediar o equívoco manifesto.
[1] Disponível em: https://www.direitonews.com.br/2025/08/stf-reclamacoes-superam-hcs-ministros-apontam-atalho-juridico.html. Publicado em 26.08.2025.
[2] Disponível em: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2026/07/23/stf-podera-restringir-uso-de-reclamacoes-para-tentar-reduzir-excesso-de-recursos.ghtml. Publicado em 23.07.2026.
[3] Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/459269/dino-aponta-alta-de-reclamacoes-e-fala-em-filtro-de-admissibilidade. Publicado em 30.06.2026.
[4] Reclamação e repetitivos: A ER 55/26 e a superação da Rcl 36.476/SP. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/tendencias-do-processo-civil/463534/reclamacao-e-repetitivos-a-er-55-26-e-a-superacao-da-rcl-36-476-sp. Publicado em 1.9.2026.
[5] A ideia de admitir a reclamação apenas em casos extremos não é nova. A 1ª turma do STF, no julgamento da Rcl. 50.573 AgR (Rel. ministra Rosa Weber, j. 23.05.2022), entendeu que para além dos requisitos tradicionais da reclamação, exige-se, ainda, a demonstração de teratologia na subsunção do caso à tese fixada no precedente vinculante, sob pena de não conhecimento da ação.