A EC 125/22, ao instituir a relevância da questão federal como um requisito de admissibilidade do recurso especial, optou por dois modos de sua incidência, um geral, ao construir a relação do próprio recurso especial com a necessidade de arguição de relevância, e um presumido, quando estipula diversas situações em que o próprio texto constitucional dispõe que a questão já é automaticamente relevante.
Dentre essas hipóteses, o próprio texto constitucional reformado incluiu que poderiam ser criadas novas hipóteses por previsão legal, ou seja, por lei federal1. Contudo, na construção da lei 15.484/26, não foi acrescida nenhuma hipótese de relevância presumida, mantendo o mesmo rol construído pela emenda constitucional citada.
Todavia, é importante a análise desse dispositivo da emenda regimental 55/26, o art. 255-G do RISTJ, que estabelece que os recursos especiais interpostos contra julgamentos de mérito do IRDR - incidente de resolução de demandas repetitivas e do IAC - incidente de assunção de competência dos Tribunais de 2º grau serão processados conforme as regras da Seção destinada à análise da relevância da questão de direito federal infraconstitucional como Técnica de Formação de Precedente Qualificado.
A disposição é salutar e pertinente pelo fato de que os Tribunais de 2º grau, quando utilizam tais institutos, formam precedentes judiciais vinculantes em sua competência territorial, ainda que versem e interpretem lei federal, o que torna aquela questão federal, analisada e julgada pelo Tribunal de 2º grau como um precedente judicial vinculante, uma questão relevante, apta a ser analisada pelo STJ nos mesmos ditames, como meio de formação de precedente vinculante.
A dúvida é a seguinte: se todo recurso especial vindo dos Tribunais de 2º grau com impugnação de julgamento de mérito de IRDR e IAC já será processado na Técnica de Formação de Precedente Qualificado de relevância, esta hipótese é uma hipótese de relevância presumida? A resposta tende a ser positiva2.
Ainda que o art. 255-G do RISTJ não utilize expressamente a expressão relevância presumida, ao dispor esse processamento automático como Técnica de Formação de Precedente Qualificado acaba por construir uma nova hipótese de presunção de relevância da questão federal, via Emenda Regimental.
Essa interpretação é possível pelo fato de que a questão federal oriunda de um recurso especial impugnativo do mérito de IRDR e IAC já estaria inclusa para a análise do plenário virtual da Seção ou Corte Especial, seja sobre a questão ter ou não relevância, seja para, após determinar que tenha relevância, optar pela formação de tema de relevância sumário (dada a reafirmação de jurisprudência) ou tema de relevância novo, com uma tramitação normal.
Diante disso, esse recurso especial impugnativo de IRDR e IAC, sendo um precedente judicial vinculante com alcance territorial limitado, chega ao STJ para análise como um tema de relevância para formar um precedente judicial vinculante.
No entanto, é possível que a votação seja pela constatação da própria irrelevância ou negativa de relevância, formando um precedente judicial vinculante negativo, porém sem alterar o resultado do Tribunal de 2º grau e sem retirar o seu vínculo como precedente judicial qualificado, ainda que limitado.
Se há a hipótese de negar a relevância, é um fator para dispor que não seria uma hipótese presumida? A resposta é negativa, uma vez que mesmo nas hipóteses presumidas é possível submeter a questão à Técnica de Formação de Precedente Qualificado, como dispõe o art. 255-K, § 1º do RISTJ, com todos os efeitos processuais inerentes e, assim, obstar recursos para o STJ.
A presunção garante a relevância da questão, mas não que todo recurso especial sobre ela chegue ao STJ. Nas hipóteses constitucionais, esse óbice decorre da tese jurídica firmada em precedente judicial formado no mérito do regime de relevância, já no art. 255-G do RISTJ, pode decorrer tanto da tese no mérito quanto da negativa da relevância - o que é a única diferença quanto aos efeitos entre as hipóteses de presunção.
Logo, a disposição do art. 255-G do RISTJ é uma formação, ainda que implícita, de hipótese de relevância presumida.
Essa previsão torna relevante a decisão formada em determinado incidente3, diferentemente das hipóteses constitucionais, que são previstas a partir da matéria, do valor da causa ou da contrariedade à jurisprudência dominante do STJ, impondo, via regimental, uma presunção de relevância pelo formato utilizado.
A questão é importante e a alteração regimental não erra em seu teor, pelo fato de que a decisão recorrida via recurso especial realmente detém uma relevância, pelo Tribunal de origem reconhecer a necessidade de formação de precedente judicial vinculante sobre aquela questão federal, seja via IRDR, seja via IAC, o que impõe que o STJ ao menos analise como um tema, dentro da Técnica de Formação de Precedente Qualificado.
Essa disposição do art. 255-G do RISTJ dialoga com o disposto no art. 987, § 1º do CPC4, o qual concede ao recurso extraordinário que impugna IRDR a repercussão geral presumida, uma vez que o STF detém a competência para revisar essa decisão, ampliando a eficácia do precedente judicial outrora regional territorialmente.
Como o recurso especial também dialoga com o IRDR e o mesmo dispositivo, a mesma interpretação é importante, o que torna correta a disposição do art. 255-G do RISTJ, ainda que se possa questionar se o STJ, via regimento interno5, tem possibilidade de estipular tal presunção e, ainda mais, estendê-la para o IAC, o qual não detém uma disposição legal idêntica ao art. 987 do CPC.
De fato, essa presunção coaduna com o que as decisões de mérito destes incidentes representam, questões que já se sabe que detêm transcendência do interesse individual das partes, afinal, foram julgadas pela repetitividade (IRDR) ou pela repercussão social (IAC) da questão, o que possibilita, desde logo, serem recebidas para a análise do tema, com uma presunção de relevância, ainda que sem a previsão explícita dessa presunção.
A partir dessa previsão, quais as possibilidades de julgamento destes recursos especiais? Com a disposição do art. 255-G do RISTJ de que estes recursos especiais interpostos contra julgamentos de mérito de IRDR e IAC sejam processados na Técnica de Formação de Precedente Qualificado no regime de relevância, o relator sorteado deve incluí-lo para o plenário virtual, com duas possibilidades: (i) a negativa da relevância e a formação de tema negativo, sem julgamento do mérito; (ii) a concessão da relevância e o julgamento para formação do tema sobre o mérito da questão federal.
Como o art. 255-G do RISTJ estipula que o recurso especial impugnativo de decisão de mérito do IRDR e IAC já será remetido para a formação de tema de relevância6, o relator deve indicar, na inclusão para o plenário virtual, se entende que a matéria é irrelevante (ou nem é competência do STJ) ou se há relevância e, nesse caso, indicar se entende que é reafirmação de jurisprudência ou se é formação de tema de matéria nova.
Na primeira hipótese, no caso da indicação pelo relator da irrelevância ou ausência de questão federal, se o plenário do órgão competente concordar por 2/3 (dois terços) com a indicação do relator, a formação do tema será de maneira negativa, sem a matéria deter relevância ou ser declarado que não é questão federal - hipótese em que pode declarar que é direito local ou matéria constitucional, qualquer uma que não seja de competência do STJ.
Assim, é a formação de um precedente judicial negativo, o qual impacta na manutenção do teor do incidente local com limitação para a sua própria competência territorial. O fato de o STJ entender que há uma irrelevância ou uma questão não federal não revoga o teor do precedente judicial local, somente não proporciona o que o art. 987, § 2º do CPC preconiza para a reverberação deste para o restante do território nacional.
Na segunda hipótese, com a indicação do relator pelo reconhecimento da relevância, este deve indicar, na inclusão para o plenário virtual, se entende que há relevância e se será pelo rito de reafirmação de jurisprudência (art. 255-S do RISTJ) ou para um tema novo (art. 255-T do RISTJ).
Em qualquer dos ritos para a formação do tema, ao reconhecer a relevância da matéria suficiente para formação de precedente judicial qualificado e vinculante pelo STJ, se cumpre o teor e a intenção do art. 255-G do RISTJ e o diálogo com o art. 987 do CPC, com a irradiação dos efeitos do precedente judicial do mérito que, anteriormente, era limitado territorialmente, para todo o Brasil - um precedente judicial positivo sobre o mérito da questão federal.
A diferença será somente sobre a tramitação, com a reafirmação sendo julgada de maneira concomitante entre o reconhecimento da relevância e a decisão sobre o tema em sete dias no plenário virtual, e o novo tema será bipartido, com o reconhecimento da relevância sobre o tema e com julgamento posterior em sessão presencial, depois de todo o contraditório pertinente em uma formação de precedente judicial vinculante.
Um ponto importante para enfrentar é a impossibilidade, pelo próprio teor do art. 255-G do RISTJ, de o relator destinar o recurso especial que impugna decisão de mérito de IRDR e IAC para o rito de efeitos somente para o caso concreto, justamente pelo fato de ser uma impugnação a uma matéria que foi decidida em precedente judicial com delimitação territorial regional e, assim, não ter sentido que seja analisado somente para o caso concreto.
Se o plenário entender por negar relevância, é possível, mas não será possível desviar o curso do julgamento para a eficácia somente para o caso concreto, com a necessidade de que o julgamento forme um tema, ainda que seja pela negativa da relevância ou pela definição como tema de relevância no mérito.
Diante dessas possibilidades, o art. 255-G do RISTJ dialoga com o art. 987 do CPC, com o IRDR e o IAC, construindo uma ponte entre os precedentes judiciais regionais e a sua análise pelo STJ, com uma hipótese, ainda que não declarada, de relevância presumida.
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1. Entendendo que nem poderia por lei ordinária, somente por PEC: “Uma segunda falha na proposta é em relação à sua regulamentação. O inciso VI prevê que a lei poderá estabelecer outras hipóteses de relevância, dando a entender, para aqueles que não acompanharam a tramitação da emenda, tratar-se de lei ordinária.” NUNES, Dierle; LISBOA, Cícero; BAMBIRRA, Camila. Considerações iniciais da arguição de relevância da questão federal no recurso especial: Emenda Constitucional 125/22. In: Relevância da questão federal no recurso especial. MARQUES, Mauro Campbell (coord.). Londrina: Thoth, 2022. p. 143.
2. Defendendo essa inclusão já na Lei regulamentadora e indicando que outro anteprojeto tinha essa previsão sobre o IRDR e o IAC serem hipóteses presumidas: “A seu turno, a situação do IRDR é igualmente reveladora da insuficiência do rol aprovado. (…) Portanto, o fato de existir um IRDR sobre determinada matéria demonstra que a questão afeta um número significativo de processos e que sua resolução é necessária para a uniformização do Direito.” BECKER, Rodrigo; MENDES, Paulo. PL da relevância do recurso especial: análise crítica e sugestões de aprimoramento. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/pl-da-relevancia-do-recurso-especial-analise-critica-e-sugestoes-de-aprimoramento.
3. Sobre a própria relevância dessa hipótese: “Da mesma forma que justificada a presunção no RE para fins de formação de precedentes de eficácia vinculante no que atina à questão constitucional discutida no IRDR, entendemos que o mesmo se aplica, no que toca à relevância, ao RESP em sede de IRDR.” CARACIOLA, Andrea Boari; ASSIS, Carlos Augusto de. A relevância no recurso especial e a conhecida repercussão geral do recurso extraordinário: o que a experiência passada nos indica que devemos mudar no CPC. In: Relevância da questão federal no recurso especial. MARQUES, Mauro Campbell (coord.). Londrina: Thoth, 2022. p. 85.
4. Já defendia que o recurso especial do mérito do IRDR se transformava em recurso especial repetitivo: LEMOS, Vinicius Silva. O recurso da decisão de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas e a sua tramitação no Tribunal Superior. In: NERY JR., Nelson; N.; ALVIM, Teresa Arruda. (Orgs.). Aspectos polêmicos dos recursos cíveis e assuntos afins. 13ª ed. São Paulo: Ed. RT, 2017.
5. Se a defesa nesse artigo versa sobre nem ser possível via Lei Federal, a crítica por ser via Regimento Interno se torna ainda maior. NUNES, Dierle; LISBOA, Cícero; BAMBIRRA, Camila. Considerações iniciais da arguição de relevância da questão federal no recurso especial: Emenda Constitucional 125/22. In: Relevância da questão federal no recurso especial. MARQUES, Mauro Campbell (coord.). Londrina: Thoth, 2022. p. 143.
6. Tem um ponto interessante de antinomia e confusão do próprio Regimento Interno do STJ sobre o recurso do julgamento de IRDR: Regimento Interno - STJ: Art. 256-H. Os recursos especiais interpostos em julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas serão processados nos termos desta Seção, não se aplicando a presunção prevista no art. 256-G deste Regimento.