1. Introdução
A LC 236, de 4 de setembro de 2026, publicada no Diário Oficial da União na mesma data e em vigor desde a sua publicação (art. 3º), promoveu uma ampla reforma no Código Tributário Nacional. O texto trata de temas como limites para multas, denúncia espontânea, processo administrativo fiscal, observância de precedentes vinculantes e meios consensuais de solução de controvérsias. Neste artigo, entretanto, a análise se concentrará nas modificações introduzidas no art. 174 do CTN, que disciplina a prescrição da pretensão de cobrança do crédito tributário.
As mudanças estão longe de ser meramente pontuais: o antigo parágrafo único passou a constituir o §1º; as hipóteses de interrupção da prescrição foram ampliadas de quatro para nove; acrescentou-se o §3º, estabelecendo regras para o reinício da contagem prescricional; e, não menos importante, foi vetada a disposição aprovada pelo Congresso Nacional que restringia a interrupção da prescrição a uma única vez.
2. A primeira distinção indispensável: o crédito executado é tributário ou não tributário?
Há muito venho insistindo na importância de identificar, antes de qualquer análise prescricional, se o crédito cobrado em execução fiscal possui natureza tributária ou não tributária. Embora essa distinção pareça elementar, a prática revela que sua relevância ainda não é suficientemente compreendida.
A LC 236/26 alterou o Código Tributário Nacional e não a lei de execuções fiscais (lei 6.830/80). A LEF disciplina a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, abrangendo créditos de natureza tributária e não tributária, conforme expressamente previsto em seu art. 2º. Entretanto, a submissão de ambos ao mesmo procedimento executivo não significa que estejam sujeitos às mesmas regras de direito material.
Essa distinção foi expressamente reconhecida pelo STJ no julgamento do REsp Representativo de controvérsia 1.340.553/RS, cuja tese 4.2 estabelece que:
4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato (...) (STJ, REsp 1.340.553/RS, relator ministro Mauro Campbell Marques, primeira seção, j. 12/9/18, DJe 16/10/18). - Grifos postos.
A questão foi ainda esclarecida pelo ministro relator no 2º aditamento ao voto:
A sugestão dada pela ministro Assusete Magalhães ao item "4.3", que foi também outrora dada pelo ministro Herman Benjamin e posteriormente pelo ministro Og Fernandes, apenas troca a menção ao prazo de 6 (seis) anos (1 de suspensão + 5 de prescrição) por uma menção genérica adaptável aos diversos prazos prescricionais aos quais podem estar submetidos uma dívida.
Compreendo que essa sugestão se dá apenas no escopo de tornar o julgamento deste repetitivo o mais abrangente possível, abarcando também as hipóteses de créditos não tributários inscritos em dívida ativa e que podem ter prazos prescricionais diferentes do prazo tributário quinquenal. Assim, a adoção das alterações sugeridas à tese "4.3", além de ser positiva, é decorrência lógica da adoção das teses "4.1.b" e "4.1.c" (agora "4.1.1." e "4.1.2."), que discriminam as hipóteses tributárias e não tributárias, muito embora o presente caso concreto se refira especificamente à dívida ativa tributária. - Grifos postos.
Portanto, enquanto a prescrição do crédito tributário é disciplinada pelo art. 174 do CTN, os créditos não tributários submetem-se aos regimes prescricionais próprios, conforme sua natureza e a legislação aplicável.
E agora há mais uma razão para fazer essa separação. Se a execução fiscal tiver por objeto a cobrança de um crédito de natureza não tributária, não se pode invocar, por exemplo, o protesto da CDA, a mediação, a arbitragem ou a sentença de extinção como causas de interrupção com fundamento no art. 174 do CTN. Isso vale também para as execuções fiscais de créditos não tributários extintas com base na resolução CNJ 547/24: a sentença de extinção, nesses casos, não produz o efeito interruptivo do novo inciso VII.
Afinal, a inscrição em dívida ativa não altera a natureza jurídica do crédito, tampouco autoriza a extensão automática das novas hipóteses interruptivas aos créditos não tributários. Por isso, antes de aplicar as alterações legislativas, é indispensável responder: o crédito executado é tributário ou não tributário? Dessa resposta poderá depender a própria incidência das novas disposições.
3. A segunda premissa: A LC 236/26 se aplica aos processos já em curso, mas não retroage para atribuir efeitos interruptivos a atos pretéritos
Outro ponto que exige atenção diz respeito à aplicação temporal das novas disposições.
A LC 236/26 entrou em vigor em 4 de setembro de 2026 (art. 3º) e não contém regra de transição sobre prescrição. As novas causas interruptivas alcançam as execuções em curso, mas apenas sobre atos praticados a partir dessa data. Fundamentam essa conclusão o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e o art. 6º da lei de introdução às normas do Direito brasileiro.
O raciocínio não é novo. Quando a LC 118/05 deslocou o marco interruptivo da citação pessoal para o despacho que ordena a citação, o STJ, em recurso repetitivo (REsp 999.901/RS, relator ministro Luiz Fux), firmou o entendimento de que a nova regra se aplicava às execuções em curso, mas somente quando o despacho citatório fosse posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação.
Na prática, isso significa que:
- Sentenças de extinção proferidas antes de 4 de setembro de 2026 não interrompem a prescrição com base no inciso VII;
- Procedimentos de mediação instaurados antes dessa data não produzem o efeito do inciso V;
- O tempo de prescrição transcorrido até 3 de setembro de 2026 permanece computado a favor do devedor; e
- A prescrição já consumada extinguiu o crédito tributário (art. 156, V, do CTN) e não pode ser "revivida" pela lei nova.
4. O que mudou no art. 174 do CTN?
Antes da LC 236/2026, o parágrafo único do art. 174 estabelecia quatro causas interruptivas da prescrição tributária.
Com a alteração legislativa, o antigo parágrafo único foi transformado em § 1º, o inciso II recebeu nova redação e foram acrescentados os incisos V a IX, além do § 3º.
O prazo prescricional de cinco anos, previsto no caput do art. 174, permaneceu inalterado.
A tabela a seguir, apresenta essas mudanças:
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ANTES DA LC 236/26 |
APÓS A LC 236/26 |
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Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. |
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. |
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Parágrafo único. A prescrição se interrompe: |
§ 1º A prescrição se interrompe: (Renumerado pela LC 236, de 2026) |
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I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) |
I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) |
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II - pelo protesto judicial ou extrajudicial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 2024) |
II - pelo protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa ou pelo protesto judicial;(Redação dada pela LC 236, de 2026) |
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III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; |
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; |
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IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. |
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor; |
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V - pela instauração do procedimento de mediação, nos termos da legislação específica; (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026) |
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VI - pela instituição da arbitragem especial tributária e aduaneira, retroagindo à data do requerimento de submissão da controvérsia à arbitragem; (Incluído pela LC 236, de 2026) |
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VII - pela sentença de extinção da execução fiscal nos casos de não localização do executado ou de bens passíveis de constrição, desde que a prescrição intercorrente ainda não se tenha iniciado; (Incluído pela LC 236, de 2026) |
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VIII - pela informação do crédito na falência ou liquidação extrajudicial do sujeito passivo, e ficará o prazo suspenso até o encerramento do processo, nos termos da legislação específica; (Incluído pela LC 236, de 2026) |
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IX - pelo ato inicial da execução fiscal extrajudicial, nos termos da legislação específica. (Incluído pela LC 236, de 2026) |
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§ 2º (VETADO). |
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§ 3º A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo judicial ou extrajudicial para a interromper. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026) |
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§ 4º (VETADO). |
Observe-se que a ampliação das hipóteses de interrupção é significativa. Contudo, o exame isolado da redação de cada inciso não é suficiente. É necessário compreender como essas disposições se relacionam com o regime já consolidado da prescrição tributária, especialmente com a prescrição intercorrente prevista no art. 40 da lei de execuções fiscais.
5. As alterações em espécie
5.1 Inciso II: protesto extrajudicial "da certidão de dívida ativa"
O protesto extrajudicial já interrompia a prescrição tributária desde a LC 208/24. A LC 236/26, contudo, especificou o seu objeto: agora a lei fala em "protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa". A especificação tem uma razão de ser, que é evitar interpretações extensivas a outros títulos/documentos. Somente o protesto da CDA interrompe a prescrição tributária; o protesto de outros documentos não se enquadra na hipótese.
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