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Preços de transferência, dedutibilidade e subcapitalização: O que esclarece o novo modelo da Convenção da OCDE

Novos comentários ao art. 9º confirmam a autonomia entre preços de transferência, qualificação do crédito e limites de dedutibilidade de juros, consolidando um triplo teste para operações intragrupo.

22/10/2026
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No dia 30 de setembro, a OCDE publicou a versão completa da sua Convenção Modelo, que consolida o texto aprovado pelo Conselho em novembro de 2025 e serve de base a mais de três mil tratados bilaterais.

Dentre as alterações, uma merece atenção especial para operações financeiras intragrupo: os novos Comentários ao art. 9º esclarecem a relação entre preços de transferência e as regras domésticas de dedutibilidade de juros.

A principal mensagem é que uma operação de financiamento entre partes relacionadas pode exigir três análises distintas.

A primeira a ser feita é sobre a verdadeira essência da operação: ela deve efetivamente ser reconhecida como dívida? Antes de qualquer análise sobre eventual taxa de juros aplicada, deve-se determinar se aquilo que foi formalmente estruturado como empréstimo possui substância de dívida ou se, consideradas suas características econômicas, deve ser tratado, total ou parcialmente, como operação de capital.

Superada essa etapa, surge a segunda questão: quais seriam os termos e a remuneração da dívida em condições arm’s length? É nesse momento que as regras de preços de transferência atuam propriamente sobre a precificação da operação.

A novidade mais relevante aparece na terceira etapa. O novo parágrafo 3.1 dos Comentários ao art. 9º afirma expressamente que o dispositivo não disciplina a dedutibilidade das despesas. Depois de determinada a remuneração compatível com o princípio arm’s length, cabe à legislação doméstica definir se - e em que medida - aquela despesa poderá ser deduzida.

E no Brasil?

A nova sistemática brasileira de preços de transferência (lei 14.596/23) já permite visualizar com clareza essas três camadas.

A lei 14.596/23 determina, primeiro, que uma operação formalizada como dívida seja delineada para verificar se corresponde efetivamente a dívida ou a capital. Se houver requalificação como capital, os respectivos juros e despesas não serão dedutíveis. Reconhecida a operação como dívida, seus termos e condições devem então observar o princípio arm’s length, inclusive quanto ao risco de crédito, suporte implícito do grupo e riscos efetivamente controlados pelo credor

Mas o atendimento a essas regras não encerra a análise da dedutibilidade.

Paralelamente, permanecem aplicáveis as regras brasileiras de subcapitalização. O art. 24 da lei 12.249/10, por exemplo, limita a dedução dos juros em operações com partes relacionadas no exterior a partir de determinados níveis de endividamento em relação ao patrimônio líquido da sociedade brasileira. A própria lei 14.596/23 preservou expressamente essa aplicação paralela. 

Continuam relevantes, ainda, as regras gerais de dedutibilidade. A despesa deve ser necessária à atividade da empresa e usual ou normal para a respectiva operação, requisitos que o próprio art. 24 da lei 12.249/10 reproduz para os juros pagos a partes relacionadas no exterior.

Em suma, comprovada a necessidade da contratação do mútuo, a despesa com seus juros deverá ser considerada dedutível, mesmo em se tratando de operação entre partes relacionadas, mas desde que os juros sejam compatíveis com o valor arm’s length e a despesa atenda às regras de subcapitalização. Nesse sentido, os acórdãos CARF 1401- 001.644 de 2016; 1402-007.100 de 2024 e 1101-002.042 de 2026.

Três testes, não um

Na prática, portanto, uma taxa de juros pode estar perfeitamente alinhada ao princípio arm’s length e, ainda assim, ser total ou parcialmente indedutível por força das regras de subcapitalização ou das regras gerais aplicáveis às despesas.

O inverso também é verdadeiro: estar dentro dos limites de subcapitalização não demonstra que a dívida ou sua remuneração estejam de acordo com as regras de preços de transferência.

A atualização da OCDE torna explícita uma distinção que ganha especial relevância no Brasil após a lei 14.596/23: qualificar a operação, precificá-la e determinar a dedutibilidade dos juros são etapas conectadas, mas juridicamente autônomas. Para financiamentos intragrupo - inclusive mútuos e estruturas de cash pooling - cumprir uma delas não significa, por si só, cumprir as demais.

Autor

Victoria Cascaes Advogada especialista em Direito Tributário do /asbz.

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