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A restrição ao acesso à justiça na ação de alongamento rural: Os limites constitucionais das taxas judiciárias

O custo das ações para prorrogar dívidas rurais coloca em debate os limites das taxas judiciárias e o direito de acesso à Justiça.

23/10/2026
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O acesso ao Poder Judiciário pressupõe, em regra, o recolhimento de taxas judiciais. Embora a cobrança encontre fundamento na prestação do serviço jurisdicional pelo Estado, a definição dos valores não é matéria inteiramente submetida à discricionariedade dos entes federativos. Existem limites constitucionais que precisam ser observados, sobretudo quando a exigência financeira passa a representar um obstáculo ao exercício do direito de ação.

O problema ganha especial relevância em alguns estados, nos quais as taxas judiciárias podem alcançar valores expressivos. Em Goiás, por exemplo, o Código Tributário Estadual estabelece, em seu art. 114-B, teto de R$ 146.383,54 para a taxa judiciária. Em causas de elevado valor, esse montante pode ser exigido como condição para o ingresso em juízo. No Tocantins e em São Paulo, também há uma sistemática de cobrança vinculada ao valor da causa, o que pode resultar em desembolsos significativos para o jurisdicionado.

A Constituição Federal, em seu art. 145, II, autoriza a instituição de taxas em razão do exercício do poder de polícia ou da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição. O art. 77 do Código Tributário Nacional reproduz essa definição e estabelece os contornos da espécie tributária.

A especificidade e a divisibilidade são, portanto, elementos essenciais da taxa. O serviço deve ser individualizável e passível de utilização separada por cada contribuinte. Não se trata de uma exigência meramente formal, visto que esses elementos explicam a própria natureza da taxa como tributo vinculado a uma determinada atividade estatal. Quando a cobrança se distancia dessa relação e passa a assumir finalidade predominantemente arrecadatória, surge a necessidade de examinar sua compatibilidade com o regime constitucional. A cobrança deve guardar relação razoável com a atividade estatal que lhe dá fundamento e não pode assumir caráter confiscatório ou criar obstáculo desproporcional ao exercício do direito de acesso à Justiça, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

A disparidade entre os valores cobrados pelos diferentes estados decorre, fundamentalmente, da ausência de parâmetros nacionais que delimitem o exercício da competência tributária estadual em matéria de taxas judiciárias. Cada estado fixa suas alíquotas e tetos com autonomia quase irrestrita, à margem de qualquer critério de uniformização imposto pela legislação nacional. O resultado é um mosaico de regimes que produz, para um mesmo direito discutido em causas de igual valor, custas radicalmente desiguais a depender do foro competente.

É justamente nesse ponto que se encontra a principal controvérsia: uma taxa judiciária de elevado valor efetivamente corresponde ao custo da prestação jurisdicional ou, em determinadas situações, acaba funcionando como mecanismo de arrecadação?

O custo dos serviços necessários à tramitação de um processo não cresce, necessariamente, na mesma proporção do valor econômico discutido em juízo. A distribuição, a autuação, as citações, as publicações, o processamento eletrônico, as audiências e a prolação da decisão são atividades cuja complexidade não se altera simplesmente porque uma demanda envolve R$ 500 mil ou R$ 50 milhões.

Por essa razão, a adoção de valores excessivamente elevados, calculados exclusivamente a partir do valor atribuído à causa, pode afastar a cobrança de sua finalidade própria. Quanto maior a distância entre o valor exigido e o custo da atividade estatal, maior é a necessidade de questionar se a exação ainda conserva as características próprias de uma taxa.

Outro aspecto relevante é a capacidade econômica do jurisdicionado. Embora o princípio da capacidade contributiva esteja expressamente previsto no art. 145, § 1º, da Constituição Federal em relação aos impostos, ele também pode servir como vetor de interpretação do sistema tributário como um todo.

Nas taxas judiciárias, essa discussão é especialmente relevante porque o valor da causa não representa, necessariamente, a capacidade econômica de quem procura o Judiciário, mas o conteúdo econômico da controvérsia. Uma demanda pode envolver um crédito que o autor não recebeu, uma dívida que não consegue pagar ou um patrimônio cuja preservação é justamente o objeto da ação.

O exemplo das ações de alongamento de dívida rural evidencia esse problema. Nessas demandas, o produtor rural busca o reconhecimento de seu direito ao alongamento ou à renegociação de crédito rural diante de situações como perdas de safra provocadas por eventos climáticos, alterações relevantes nos preços de mercado ou dificuldades de comercialização. Nestes casos, a causa de pedir das ações é justamente a declaração de um direito subjetivo do produtor (súmula 298/STJ). É dizer: não se objetiva um proveito econômico com o processo, mas, apenas e tão somente, a declaração do alongamento do crédito rural.

Mesmo assim, a jurisprudência dos Tribunais de Justiça determina que o valor atribuído à causa corresponda ao montante da dívida discutida, que pode alcançar centenas de milhares ou milhões de reais, a depender do débito.

Isso não significa, contudo, que o produtor disponha desses recursos. Ao contrário, a própria razão pela qual ele recorre ao Judiciário é a impossibilidade de cumprir a obrigação financeira nas condições originalmente contratadas.

Exigir, nesse contexto, uma taxa calculada proporcionalmente ao valor integral da dívida pode criar uma situação paradoxal: o produtor que não consegue pagar o débito bancário pode ser obrigado a desembolsar dezenas de milhares de reais para simplesmente ter acesso à tutela jurisdicional que pretende justamente evitar o agravamento de sua situação financeira. A taxa deixa, então, de ser apenas uma contraprestação pela atividade estatal e passa a funcionar como uma barreira econômica ao exercício do direito de ação.

A inexistência de parâmetros nacionais mínimos para a definição dos tetos das taxas judiciárias também viola o princípio da isonomia, pois permite que demandas semelhantes tenham custos muito diferentes a depender do estado em que são ajuizadas. O jurisdicionado submetido a um estado cujas taxas judiciais são fixas encontra condições materiais de acesso ao Judiciário diferentes daquelas enfrentadas por quem está sujeito a taxas significativamente mais elevadas.

O acesso à jurisdição é um direito fundamental assegurado em todo o território nacional. Por isso, embora seja legítima a competência dos estados para instituir suas taxas, a autonomia estadual não pode ser exercida de modo a produzir desigualdades incompatíveis com as garantias constitucionais.

O STF já reconheceu que as taxas judiciárias não podem atingir valores que inviabilizem o acesso à Justiça. A jurisprudência da Corte também estabelece que a cobrança não pode assumir caráter confiscatório nem representar obstáculo desproporcional ao exercício do direito de ação.

Nesse contexto, a cobrança de uma taxa judiciária de valor elevado exige uma análise que vá além da simples existência de autorização legal. É necessário verificar se a exação mantém relação adequada com a atividade estatal que pretende remunerar e se o valor exigido é compatível com o exercício efetivo do direito de acesso à Justiça e com os princípios constitucionais do Sistema Tributário.

Portanto, a taxa judiciária não pode se transformar em instrumento meramente arrecadatório. A utilização do valor da causa como critério de cálculo não pode conduzir a uma cobrança desproporcional ao serviço estatal prestado; e os limites estabelecidos pelos estados devem ser compatíveis com a garantia constitucional de acesso efetivo à Justiça.

Por isso, a discussão sobre as taxas judiciárias não deve ser tratada apenas como uma questão de política tributária estadual. Trata-se de um tema constitucional que envolve a própria efetividade do direito de acesso à Justiça e exige atenção tanto do legislador quanto do Poder Judiciário.

Autores

Túlio da Luz Lins Parca Advogado e Sócio-Proprietário do Escritório Túlio Parca Advogados; Graduado e Pós-Graduado em Processo Civil pelo IDP Brasília, com ampla atuação em direito bancário empresarial e crédito rural.

Teresa Raquel Figueredo Sócia do escritório Túlio Parca Advogados Associados, pós-graduada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET) e graduada pelo Instituto de Direito Público de Brasília (IDP).

Beatriz Frisina Carpi Advogada do escritório Túlio Parca Advogados Associados, pós-graduanda em Direito Tributário e Contabilidade Tributária pelo Ibmec e graduada pelo Centro Universitário de Brasília (CEUB).

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