Uma discussão que parece matemática pode esconder uma questão constitucional de maior alcance. Quando a Constituição assegura requisitos diferenciados de aposentadoria a determinada categoria, surge também a necessidade de avaliar os efeitos dessa proteção sobre o cálculo de um benefício proporcional.
O STF enfrentou recentemente uma questão semelhante no Tema 1.462 da repercussão geral, relativo à aposentadoria por incapacidade de professores da rede pública que exerceram exclusivamente funções de magistério.
O problema era concreto. Embora professores tenham redução constitucional de cinco anos no tempo necessário para a aposentadoria, algumas Administrações adotavam, no cálculo dos proventos proporcionais, o tempo exigido dos servidores públicos em geral.
Na prática, uma professora com vinte anos de contribuição poderia ter os proventos calculados na proporção de 20/30, em vez de 20/25. A escolha do divisor produz impacto direto no valor do benefício.
Ao julgar os RE 1.557.194 e 1.558.247, o STF definiu que os proventos proporcionais do professor devem observar o redutor constitucional de cinco anos previsto para a aposentadoria integral da própria categoria.
O fundamento da decisão merece atenção. A proteção constitucional diferenciada não pode servir apenas para definir quando o professor adquire o direito à aposentadoria e ser ignorada justamente no cálculo dos proventos.
A lógica do precedente suscita uma discussão que ultrapassa o magistério.
Servidores públicos com deficiência
A Constituição também assegura tratamento previdenciário diferenciado aos servidores públicos com deficiência. Desde a EC 103/19, essa proteção consta expressamente do art. 40, § 4º-A. Enquanto não houver legislação específica para os servidores públicos federais, o art. 22 da própria EC 103/19 determina a aplicação da LC 142/13, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios.
A LC 142/13 estabelece tempos de contribuição distintos conforme o grau da deficiência. No caso de deficiência grave, por exemplo, exige 25 anos de contribuição para homens e vinte para mulheres. Na deficiência moderada, os períodos são de 29 e 24 anos; na leve, de 33 e 28 anos.
A legislação, portanto, reconhece que a deficiência altera a relação entre tempo de contribuição e aposentadoria.
Esse tratamento diferenciado não se restringe aos requisitos para a concessão do benefício. Decisões de Tribunais Regionais Federais já reconhecem que o art. 22 da reforma da Previdência preservou critérios próprios de cálculo para a aposentadoria da pessoa com deficiência, com aplicação da LC 142/13.
Há precedentes do TRF da 4ª Região nesse sentido, além de decisões dos TRF da 1ª e da 2ª regiões que reconhecem a incidência da legislação específica sobre aposentadorias de servidores públicos com deficiência. Antes mesmo da reforma da Previdência, o próprio STF já admitia a utilização da LC 142/13 como parâmetro diante da ausência de regulamentação específica.
É nesse ponto que o Tema 1.462 ganha relevância para uma discussão mais ampla.
A proteção constitucional e o cálculo proporcional
Considere o caso de um servidor público homem com deficiência grave. A legislação adota 25 anos de contribuição como parâmetro para sua aposentadoria. Se esse servidor precisar se aposentar por incapacidade permanente com proventos proporcionais, o ponto central passa a ser a definição do tempo que deve funcionar como divisor: o período correspondente à sua condição ou aquele exigido de um servidor sem deficiência.
A controvérsia não se resume à escolha de uma fórmula matemática.
Se a condição de pessoa com deficiência justifica um período contributivo menor para a aposentadoria integral, há fundamento jurídico para sustentar que esse mesmo parâmetro também deve orientar o cálculo proporcional. Caso contrário, a proteção reconhecida pela Constituição produziria efeitos para o acesso à aposentadoria, mas deixaria de atuar no momento de definir o valor do benefício.
Foi justamente esse tipo de incoerência que o STF afastou no caso dos professores, mas a aproximação entre as situações, no entanto, exige cautela.
Os precedentes existentes sobre a pessoa com deficiência tratam, em sua maioria, da aposentadoria voluntária e dos critérios de formação da renda mensal inicial. Até o momento, não enfrentam diretamente a utilização dos tempos diferenciados previstos na LC 142/13 como divisor de aposentadoria por incapacidade permanente concedida com proventos proporcionais.
Não é possível, portanto, afirmar que essa extensão esteja consolidada no Judiciário.
Há, porém, uma construção jurídica relevante apoiada em três elementos: a lógica adotada pelo STF no Tema 1.462, a proteção constitucional específica da pessoa com deficiência e a determinação expressa do art. 22 da EC 103/19 para aplicação da LC 142/13, inclusive quanto aos critérios de cálculo.
Nem todos os casos comportam a mesma fórmula
Outro aspecto exige atenção: o grau da deficiência pode variar ao longo da vida funcional.
A LC 142/13 prevê ajustes proporcionais quando a pessoa adquire a deficiência depois de ingressar no regime ou quando ocorre alteração de grau. O decreto 3.048/1999 também estabelece mecanismos de conversão para períodos cumpridos sob diferentes graus de deficiência.
Por essa razão, não parece adequado adotar automaticamente um único divisor em todas as situações. A análise precisa considerar a trajetória contributiva do servidor e os mecanismos de proporcionalização previstos na legislação.
Também há diferenças importantes entre servidores federais, estaduais, distritais e municipais. Para estes últimos, o art. 22 da EC 103/19 preserva determinadas regras anteriores enquanto o respectivo ente não altera sua legislação previdenciária. Cada regime próprio, portanto, exige exame específico.
A discussão também interessa aos sindicatos e às entidades representativas. O critério de cálculo pode produzir efeitos que ultrapassam casos individuais e alcançar grupos de servidores públicos submetidos ao mesmo regime previdenciário e à mesma metodologia administrativa.
Uma discussão ainda em construção
O Tema 1.462 oferece uma contribuição que pode ir além da aposentadoria dos professores.
O precedente reforça uma premissa relevante: uma proteção previdenciária criada pela Constituição não deve atuar apenas na definição do momento em que o servidor adquire o direito à aposentadoria. Se o regime constitucional é diferenciado, essa diferenciação também pode repercutir nos efeitos econômicos do benefício.
Para os servidores públicos com deficiência, a controvérsia ainda não está encerrada. Existem fundamentos normativos e jurisprudenciais que permitem desenvolver essa interpretação, mas ainda será necessário observar como os tribunais enfrentarão especificamente a aposentadoria por incapacidade permanente com proventos proporcionais.
Se essa compreensão prevalecer, o Tema 1.462 poderá servir de referência para além do magistério. Mais do que definir um divisor, o precedente coloca em debate a coerência do sistema previdenciário e o alcance econômico das proteções constitucionais destinadas a situações diferenciadas.