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E se o magistrado humano virar o gargalo?

Reflexão sobre a automação de processos decisórios.

3/11/2026
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Agora em outubro de 2026, a Anthropic divulgou um relatório técnico sobre como o trabalho mudou dentro da própria empresa (Wilmers, Catipon, Massenkoff e McCrory, How Employment is Changing at Anthropic). O documento tem uma limitação que o leitor deve guardar desde o início: é uma empresa de inteligência artificial estudando a si mesma, num ambiente de adoção extrema e crescimento acelerado, que dificilmente se reproduz no restante da economia. Ainda assim, os números funcionam como um laboratório antecipado do que pode chegar a outros setores, inclusive ao nosso.

Alguns dados merecem atenção. Em agosto de 2026, os agentes de IA acionados pelos empregados trabalhavam seis horas para cada hora humana. A participação de profissionais juniores nas áreas técnicas caiu de 21% para 14% desde o início de 2025, e entre as novas contratações a queda foi de 27% para 9%. Os commits de código por engenheiro quintuplicaram em seis meses, e os contratos processados por integrante da equipe jurídica triplicaram. O achado mais provocativo, porém, está em outro lugar. Cerca de 80% do tempo das sessões interativas com os agentes é gasto esperando uma resposta humana. Para ler tudo o que os sistemas produzem, um empregado da área jurídica e de políticas precisaria de 26 horas semanais. Um engenheiro descreveu a rotina como estar diante de um exército de Claudes, cada um pedindo sua atenção. Outro comparou a tarefa a cuidar de crianças que pedem ajuda para abrir a caixinha de suco com a mesma urgência de quem cortou o dedo.

A conclusão dos autores é que a atenção humana virou o gargalo do processo produtivo. O trabalhador deixa de executar e passa a supervisionar, especificar, revisar e decidir. A parcela de “metatrabalho” (escrever instruções para agentes, montar painéis de monitoramento, revisar a saída de um agente com outro agente) subiu de 10% para 22% das sessões em menos de um ano.

Proponho aqui um exercício de futurologia, e faço questão de deixar claro o seu alcance. Trata-se de um experimento mental, construído a partir de indícios recentes e de uma única organização, sem pretensão de prever o que de fato acontecerá. Não há respostas prontas para um futuro que ainda está em aberto, e quem as oferecer com segurança provavelmente estará vendendo alguma coisa.

O que me parece urgente é outra tarefa: pensar desde já no lugar do ser humano nesses arranjos, antes que as escolhas sejam feitas por inércia. Feita a ressalva, a pergunta é esta: se essa dinâmica se espalhar, o que acontece com o processo judicial e com quem vive dele?

O magistrado como instância recursal das máquinas

O Judiciário brasileiro já convive com a lógica do gargalo há décadas, só que o gargalo sempre esteve do lado da oferta de decisões. Com acervos da Justiça na casa dos milhões de processos, a promessa de que sistemas automatizados minutem despachos, triem recursos repetitivos e redijam sentenças em causas de massa é sedutora. O relatório da Anthropic sugere o passo seguinte dessa lógica: quando a produção de minutas se torna praticamente ilimitada, quem passa a travar o fluxo é o juiz que precisa ler, conferir e assinar.

Num cenário imaginativo, a pressão para remover esse gargalo virá de todos os lados. Primeiro, por meio de assinaturas em lote, depois por homologação de minutas com conferência amostral, e finalmente por um modelo em que a decisão automatizada produz efeitos imediatos e o magistrado só intervém se alguém reclamar. Nesse desenho, o juiz deixa de ser o julgador de primeiro contato e passa a funcionar como que uma instância recursal dos sistemas automatizados. A parte recebe uma decisão algorítmica em horas e, se discordar, aciona o humano.

Há quem veja nisso eficiência pura. O risco é que o direito de ser julgado por uma pessoa se converta em ônus processual, algo que precisa ser requerido, justificado (e talvez até custeado). A LGPD já prevê direito à revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado. A pergunta aqui é se o processo judicial vai se contentar com esse padrão mínimo, desenhado para relações de consumo e crédito, ou se exigirá algo mais denso.

O art. 489, § 1º, do CPC impõe uma fundamentação que enfrente os argumentos das partes. Uma minuta gerada por sistema pode cumprir formalmente essa exigência e ainda assim não refletir nenhuma deliberação humana real. O controle de qualidade, nesse caso, recai sobre um juiz que tem 26 horas de leitura acumuladas por semana e nenhuma hora disponível para fazê-la.

A legitimidade pela aparência de neutralidade

A segunda questão é mais incômoda. A sociedade vai preferir uma decisão rápida a uma decisão humana?

A resposta honesta parece ser que que boa parte dela já prefere. O jurisdicionado que espera anos por uma sentença em ação previdenciária ou trabalhista de baixa complexidade dificilmente fará objeção filosófica a uma decisão em quinze dias, por exemplo. A legitimidade dos sistemas automatizados tende a se apoiar em dois atributos: velocidade e aparência de imparcialidade. Uma máquina não tem simpatia por advogado ou parte, não se cansa às seis da tarde, não decide pior antes do almoço (todos esses elementos que a ciência da economia comportamental tem revelado nos ultimos anos como de impacto concreto nas decisões dos magistrados humanos).

Essa aparência falaciosa de imparcialidade já aparece de forma clara nos debates sobre vieses algoritmicos. Sistemas treinados sobre decisões passadas reproduzem os vieses dessas decisões, agora com verniz técnico e sem rosto a quem se possa imputar responsabilidade. Mais grave, a neutralidade algorítmica tende a congelar a jurisprudência. Parte da evolução do direito do trabalho no Brasil, por exemplo, nasceu de juízes de primeiro grau que decidiram contra a corrente dominante ou decidiram, por primeiro, sobre casos novos decorrentes de novas realidades. Uma decisão que apenas replica o padrão estatístico mais provável jamais produziria uma primeira sentença sobre dano existencial, sobre subordinação algorítmica ou sobre assédio organizacional, por exemplo.

O sistema mais imparcial possível é também potencialmente o mais conservador possível, e isso precisa entrar no debate público com a mesma clareza com que entra a promessa de celeridade.

Há ainda um efeito sobre a formação dos próprios juristas. O relatório mostra que a contratação de "profissionais juniores" despencou exatamente nas funções em que a IA executa as tarefas mais complexas, e que os gestores passaram a valorizar autonomia e julgamento em detrimento de conhecimento técnico de domínio. O paradoxo é evidente: julgamento se forma exercitando a capacidade de raciocínio jurídico. O assessor que nunca minutou uma sentença dificilmente saberá identificar a minuta ruim que o sistema produziu. Se os tribunais, os escritórios e o Ministério Público eliminarem a base da pirâmide, de onde virão os juízes, procuradores e advogados capazes de supervisionar as máquinas daqui a quinze anos?

Dimensionar a supervisão como se dimensiona equipe

Quem atua na tutela coletiva do meio ambiente do trabalho conhece bem o dimensionamento de equipes como instrumento de prevenção do adoecimento. Em hospitais, em centrais de teleatendimento, em frigoríficos, discute-se quantos trabalhadores são necessários para que a carga não ultrapasse o limite fisiológico e psíquico. A NR-17 trata da organização do trabalho como fator ergonômico, e o Anexo II, voltado ao teleatendimento, regula pausas e ritmo justamente porque a atenção contínua desgasta.

O relatório da Anthropic antecipa uma nova modalidade desse problema. O trabalhador do futuro próximo vai passar o dia recebendo alertas, revisando saídas, aprovando ações e decidindo prioridades entre dezenas de agentes que não se cansam e não esperam. É um teleatendimento invertido, em que o operador humano atende as máquinas. O próprio estudo registra aumento de 20% no tempo em reuniões e a sensação de pressão permanente para usar a IA em tudo.

Será razoável, então, pensar em dimensionamento da supervisão de agentes de IA? Algo como um limite de agentes por supervisor, de volume de saídas a revisar por jornada, de alertas com prioridade máxima por hora? A pergunta parece exótica hoje, e assim também parecia, há algumas décadas, a ideia de regular pausas de digitadores. A diferença é que a sobrecarga cognitiva não deixa marcas visíveis. O trabalhador que aprova uma ação errada por fadiga de atenção será responsabilizado pelo erro, enquanto a organização que o colocou diante de um volume impossível de saídas permanecerá invisível. O Ministério Público do Trabalho terá de aprender a fiscalizar telemetria, painéis de agentes e filas de revisão com a mesma naturalidade com que hoje examina escalas e cartões de ponto.

Parcimônia temporal como escolha jurídica

Resta a questão mais ousada. Faz sentido usar a ordem jurídica para criar artificialmente espaços de lentidão nos processos produtivos, com o objetivo de preservar trabalho humano?

A Constituição de 1988 já deu uma pista no art. 7º, XXVII, ao prever proteção em face da automação, na forma da lei. A lei nunca veio. O dispositivo foi tratado durante três décadas como curiosidade programática, e talvez seja hora de levá-lo a sério.

A objeção econômica é conhecida e não é desprezível. Impor lentidão artificial reduz produtividade, encarece serviços e pode empurrar atividades para jurisdições menos exigentes. O próprio relatório trata com cautela os compromissos de realocação interna, reconhecendo que eles podem tornar as empresas mais hesitantes em contratar.

O contra-argumento está no mesmo documento. Os autores citam a literatura sobre automação ineficiente: aquela em que a máquina apenas empata com o trabalhador em produtividade, mas o substitui porque o custo social do desemprego não entra na conta da empresa. Uma regra de parcimônia temporal bem desenhada não precisa travar a inovação. Pode exigir, por exemplo, que decisões com efeito relevante sobre pessoas (uma dispensa, uma negativa de benefício, uma sentença) passem por um intervalo mínimo de deliberação humana real, com tempo de leitura compatível com o volume do que se decide. O direito já faz isso em outros campos. O aviso prévio, o prazo de reflexão nas relações de consumo e os períodos de quarentena são tempos artificiais que a ordem jurídica impõe porque reconhece que a velocidade máxima nem sempre coincide com a decisão justa.

No Judiciário, isso poderia significar a fixação de um teto de minutas automatizadas por gabinete compatível com a capacidade real de revisão, ou a vedação de efeitos imediatos a decisões sem leitura humana comprovada. A resolução CNJ 615/25 já disciplina o uso de IA nos tribunais e exige supervisão humana, mas supervisão humana sem tempo para supervisionar é uma formalidade.

Perguntas para o leitor

Deixo algumas questões que me parecem merecer o debate da comunidade jurídica. Se o juiz se tornar instância recursal dos sistemas agênticos de IA, o duplo grau de jurisdição continuará significando duas leituras humanas, ou passará a significar uma leitura humana e uma estatística? A parte terá direito de saber qual trecho da decisão foi escrito por máquina e qual foi efetivamente pensado pelo magistrado? Advogados passarão a redigir petições para serem lidas por agentes, à semelhança do jurista da Anthropic que hoje diz fazer “SEO de aconselhamento jurídico”? E o assessor de gabinete, figura central da produção jurisdicional brasileira, sobreviverá como profissão ou se tornará um curador de minutas sem formação prática para julgar?

Nenhuma dessas perguntas tem resposta imediata, e seria leviano fingir o contrário. Os dados de uma empresa de tecnologia em 2026 não autorizam previsões sobre o Judiciário brasileiro em 2035, e é possível que os desdobramentos reais sigam caminhos que ninguém imaginou.

O exercício aqui realizado vale pelo que obriga a examinar. Em qualquer dos futuros possíveis, alguém continuará lendo, decidindo, se cansando e respondendo pelo que assinou, e essa pessoa precisa estar no centro do debate desde agora. O relatório termina com a observação de um executivo segundo a qual uma força de trabalho ansiosa não entrega o seu melhor. A frase serve para engenheiros na Califórnia e serve para servidores, juízes e procuradores no Brasil. A forma que essa transformação vai assumir depende de escolhas institucionais em curso, muitas delas feitas sem que se perceba que são escolhas.

Autor

Afonso de Paula Pinheiro Rocha Procurador do Trabalho. PósDoutorando UFC/CE. MBA em Direito Empresarial FGV/Rio. Pós Graduado em Controle na Administração Pública/ESMPU e Direito Sanitário FioCruz. Professor Universitário.

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