As decisões da Anvisa - Agência Nacional de Vigilância Sanitária que, há pouco mais de dois meses, revogaram medidas preventivas anteriormente impostas a plataformas digitais como Rappi, iFood, Mercado Livre, Americanas e Shopee, recolocaram no centro do debate um tema que já não pode ser ignorado: como regular a utilização de plataformas digitais na venda, logística e entrega de medicamentos?
Poucos dias após a revogação das medidas preventivas, a agência deu um passo institucional relevante para enfrentar a questão. Em 19 de agosto de 2026, a Diretoria Colegiada da Anvisa aprovou, por unanimidade, a abertura de processo administrativo destinado a regulamentar o § 6º do art. 6º da lei 5.991/1973, incluído pela lei 15.357/26.
Na mesma oportunidade, foi autorizada a abertura de consulta pública para que a minuta de regulamentação seja submetida às contribuições da sociedade e dos setores diretamente impactados.
O movimento é importante porque confere previsibilidade a um debate que vinha sendo construído a partir de decisões concretas da agência e sinaliza, sobretudo, que as autoridades sanitárias estão atentas às novas formas de circulação dos medicamentos e à necessidade de compatibilizar as inovações tecnológicas com as exigências sanitárias.
Ao mesmo tempo, a Anvisa delimitou o campo de atuação regulatória nesse tema: a agência deverá disciplinar, sob a perspectiva sanitária, o § 6º do art. 6º da lei 5.991/1973, incluído pela lei 15.357/26, que passou a permitir que farmácias e drogarias contratem canais digitais e plataformas de comércio eletrônico para fins de logística e entrega de medicamentos ao consumidor, desde que assegurado o cumprimento integral da regulamentação sanitária aplicável.
Muito se reivindicava que a Anvisa enfrentasse definitivamente esse debate. Mas era natural que a regulação ainda não estivesse inteiramente ajustada a esse novo fenômeno. A experiência demonstra que os fatos sociais e tecnológicos frequentemente antecedem o direito e a regulação. A inovação, em regra, chega antes da norma que procura discipliná-la.
A venda de medicamentos por meio de plataformas digitais é um desses fenômenos. Ela se consolidou no mundo contemporâneo em razão de atributos inquestionáveis, como praticidade, rapidez, ampliação do acesso, conveniência e rastreabilidade. Esses ganhos, contudo, não constituem um fim em si mesmo. Quando se trata de medicamentos, há uma dimensão sanitária com a qual a evolução tecnológica precisa estar sintonizada.
É justamente aí que reside o desafio regulatório.
A discussão precisa ser inserida na perspectiva da cadeia de custódia dos medicamentos, que se inicia muito antes da chegada do produto ao consumidor e termina justamente onde está aquele que deve ocupar o centro de todas as preocupações sanitárias: o consumidor. Ao final dessa cadeia, é indispensável que o medicamento chegue ao destinatário em condições adequadas de qualidade, integridade e segurança, de modo a preservar sua eficácia.
Durante décadas, a regulação sanitária da venda de medicamentos encontrou nas farmácias e drogarias abertas ao público seu principal ponto de segurança. Trata-se de ambiente rigorosamente disciplinado, desde as condições de armazenamento e acondicionamento até a presença do farmacêutico responsável e a prestação da assistência farmacêutica. A farmácia ou drogaria constitui, assim, o elo final de uma cadeia de responsabilidades sanitárias que envolve fabricantes, distribuidores e demais agentes que participam da circulação dos medicamentos.
Não é prudente que a entrada das plataformas digitais possa fragilizar essa lógica.
São conhecidos os riscos decorrentes da oferta de medicamentos por estabelecimentos irregulares ou de origem desconhecida em ambientes digitais. Sem mecanismos adequados de controle, podem ser oferecidos produtos falsificados, desviados, furtados, roubados ou armazenados em condições inadequadas. Os graves danos que poderiam ser causados à saúde dos consumidores são evidentes.
Além disso, o consumidor pode ficar privado da assistência de um profissional farmacêutico justamente no momento em que mais dela necessita. Por isso, o eixo da regulação deve estar claramente definido: não são as plataformas digitais que devem se transformar em farmácias. São as farmácias e drogarias que passam a poder utilizar as plataformas digitais como novos canais de acesso ao consumidor.
Essa distinção define a ‘porta de entrada’ adequada ao tratamento do problema regulatório a ser equacionado.
Manter a dispensação vinculada às farmácias e drogarias é medida mais que recomendada, porque é nelas que se encontra o ambiente sanitariamente controlado e, sobretudo, porque é nelas que está o farmacêutico. Não parece seguro deslocar a dispensação para centros de distribuição, armazéns ou estruturas que não estejam submetidas ao mesmo regime sanitário e à mesma responsabilidade profissional que as farmácias e drogarias abertas ao público. Medicamentos não são produtos ordinários de consumo. A lógica que disciplina sua circulação não pode ser equiparada àquela aplicável a livros, roupas, eletrônicos ou outros bens comercializados livremente no ambiente digital.
A questão, portanto, não é impedir que a tecnologia seja incorporada à cadeia de circulação dos medicamentos. Ao contrário, é permitir que isso ocorra de forma segura, com as plataformas ingressando como mais um elo nessa cadeia, que pode ser vislumbrada metaforicamente como uma corrente, não havendo agente que nela possa ingressar sem assumir deveres sanitários que garantam, na ponta, a integridade da saúde dos consumidores. Os deveres atribuídos a cada elo da cadeia, desde o produtor dos medicamentos até o entregador da farmácia, devem formar um regime regulatório íntegro, sem pontas soltas, como expressão do dever estatal de editar normas que deem concretude ao direito fundamental à saúde, previsto na Constituição.
Essa compreensão global do sistema normativo deve presidir a intelecção do § 6º do art. 6º da lei 5.991/1973, incluído pela lei 15.357/2026. Sob essa perspectiva, que harmoniza a nova norma ao regime existente e aos seus princípios, a nova lei representa importante atualização do marco jurídico.
Até então, a RDC 44/2009, da Anvisa, estabelecia que os pedidos de medicamentos pela internet somente poderiam ser realizados por meio do sítio eletrônico do próprio estabelecimento ou da respectiva rede de farmácia ou drogaria. A nova disciplina reconhece que os canais digitais evoluíram e que as plataformas passaram a desempenhar papel relevante na aproximação entre consumidores e estabelecimentos.
Isso não significa, entretanto, que a estrutura normativa do ato de dispensação, prevista em lei, tenha sido revogada. Tampouco impede que as farmácias e drogarias possam continuar a se responsabilizar pela realização das entregas, quando entenderem que, do ponto de vista negocial, essa é a melhor forma de organização dos seus negócios.
A entrada das plataformas digitais no mercado de medicamentos, portanto, não alterou o papel legalmente atribuído às farmácias e drogarias no ato de dispensação. Elas podem utilizar as plataformas para ampliar sua presença digital, alcançar novos consumidores, integrar meios de pagamento, logística e entrega e se beneficiar dos ganhos de concorrência e eficiência proporcionados pela tecnologia. Mas é fundamental que a dispensação continue submetida às responsabilidades sanitárias próprias do estabelecimento farmacêutico.
O ponto de partida de qualquer análise deve ser a avaliação dos riscos sanitários envolvidos — e não a tecnologia, em si, utilizada para a venda. A própria decisão da Anvisa, de abertura do processo regulatório, reforça essa perspectiva, ao destacar que a utilização de plataformas digitais não afasta as obrigações sanitárias aplicáveis à dispensação e ao transporte dos medicamentos. Entre essas obrigações estão as condições de conservação e transporte e, quando cabível, a validação das receitas pelo farmacêutico. A agência também reiterou que os medicamentos sujeitos a controle especial permanecem submetidos às restrições específicas aplicáveis à sua disponibilização por canais remotos terceirizados.
A regulação deverá, portanto, partir da premissa de que a mudança do canal tecnológico não pode significar redução do nível de proteção sanitária. A partir do momento em que passam a integrar a cadeia de circulação de medicamentos, as plataformas não podem ser consideradas agentes estranhos ao regime sanitário. A regulação deverá estabelecer, de maneira proporcional e objetiva, seus deveres quanto à identificação e regularidade dos estabelecimentos que utilizam seus serviços, à integridade das informações disponibilizadas ao consumidor, à rastreabilidade das operações e, quando lhes couber, à segurança das etapas logísticas e de entrega. Também devem ser definidas consequências claras para o descumprimento dessas obrigações. Não parece razoável que uma plataforma possa se beneficiar economicamente da intermediação de medicamentos e, ao mesmo tempo, permanecer indiferente à regularidade dos agentes que operam em seu ambiente.
A incorporação das plataformas à cadeia de circulação de medicamentos, portanto, não deve significar a diluição das responsabilidades sanitárias, mas sua redistribuição de acordo com o papel efetivamente desempenhado por cada agente. Como salientado, trata-se de uma corrente que não pode ter elos soltos.
É importante, contudo, que o debate se atenha aos fins subjacentes à edição da lei 15.357/26. Nesse sentido, espera-se que a nova regulamentação sanitária não crie barreiras tecnológicas que a legislação não estabeleceu, tampouco transforme plataformas digitais em estabelecimentos farmacêuticos por via infralegal, alterando a disciplina vigente da dispensação. Seu papel deve ser o de estabelecer as condições sanitárias necessárias para que a autorização legal possa ser exercida de maneira segura.
A pergunta central, portanto, que deve estruturar o debate, não deve ser se a plataforma é boa ou ruim para o mercado de medicamentos, mas sim a de como adequar o fenômeno tecnológico já incorporado à vida social às regras sanitárias, uma vez que as plataformas passariam a integrar determinada etapa da cadeia de circulação de medicamentos.
O fato de a inovação estar à frente da regulação, como visto, não é, necessariamente, um problema. O problema surgiria se a regulação, ao tentar alcançar a inovação, deixasse de proteger aquilo que deve permanecer no centro do sistema, que é o direito fundamental à saúde do consumidor-paciente, base de toda a regulação sanitária.
A abertura do processo administrativo pela Anvisa representa, nesse sentido, uma oportunidade para construir uma regulação que não seja orientada pelo receio da inovação, mas pela adequada identificação e mitigação dos riscos sanitários. O momento é o de construir-se, em diálogo com os setores diretamente impactados — farmácias e drogarias, indústria, profissionais de saúde, consumidores e plataformas digitais — uma disciplina que conjugue inovação e segurança.
O caminho adequado, portanto, é da incorporação da inovação, sem se abrir mão da proteção sanitária; da ampliação dos canais de acesso, sem deslocar a responsabilidade pela dispensação; do reconhecimento da evolução tecnológica, sem sobrepor plataformas digitais a estabelecimentos farmacêuticos; e da permissão que a tecnologia avance, sem perder de vista que, ao final de toda essa cadeia, há um consumidor-paciente cuja saúde deve continuar sendo a razão de ser da regulação.