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Patentes pipeline: O fim da ADIn 4.234 e a importância constitucional de um regime transitório equitativo

A decisão do STF sobre a proteção da propriedade industrial evidencia a importância das normas transitórias para a segurança jurídica e a inovação.

28/10/2026
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I. Introdução

Em 2026, o STF, por unanimidade, reconheceu a perda de objeto da ADIn 4.234 e a extinguiu sem exame de mérito. Proposta em 2009, a demanda questionava a constitucionalidade dos arts. 230 e 231 da lei 9.279/1996 (LPI - lei da propriedade industrial) e permaneceu em tramitação na Corte por 17 anos. Não por acaso, o encerramento da ADIn 4.234 pode ser apontado como um dos grandes destaques do direito de patentes brasileiro: com ele, chega ao fim um debate que atravessou décadas e acompanhou a própria maturação do sistema de propriedade industrial inaugurado pela LPI.

O desfecho, embora de natureza estritamente processual, tem alcance institucional. A decisão traduz o esgotamento natural de um regime que o próprio legislador concebeu como transitório e que, ao longo de quase três décadas, foi testado, depurado e delimitado pela jurisprudência infraconstitucional, sobretudo pelo STJ. Enquanto o STF não decidia, coube ao STJ e ao TRF da 2ª região consolidar o instituto, delineando seus contornos e definindo seu alcance prático.

Mais do que registrar a decisão, propõe-se, aqui, a dimensionar o sentido histórico da ferramenta e as implicações práticas de seu encerramento, bem como ressaltar a importância dos regimes transitórios especificamente em matéria de patentes como instrumentos que proporcionam segurança jurídica, concretizam disposições constitucionais e pretendem reparar injustiças históricas.

II. Arquitetura legal e racionalidade transitória do regime das patentes pipeline

Com a adesão do Brasil à OMC - Organização Mundial do Comércio e ao Acordo TRIPS, em 1995, o país se comprometeu a adequar seu sistema de propriedade industrial para assegurar proteção patentária em todas as áreas tecnológicas, inclusive produtos químicos, produtos e processos químico-farmacêuticos e alimentícios1, até então excluídos da patenteabilidade. No livro “A questão da Constitucionalidade das Patentes “Pipeline” à luz da Constituição Federal Brasileira de 1988”, o professor José Joaquim Gomes Canotilho, acompanhado de Jónatas Machado e Vera Lúcia Raposo2, defendeu a importância da adequação do ordenamento jurídico brasileiro em virtude dos compromissos internacionais, mas também em razão da própria inconstitucionalidade da lei de patentes anterior: “a ausência de protecção legal das patentes de produtos farmacêuticos constituía, em si mesma, uma violação do art. 5.° § XXIX, da Constituição federal de 1988, que a introdução da patente “pipeline” pretendeu atenuar.”

Para concretizar esse compromisso e adequar o arcabouço legislativo brasileiro, foram concebidas as patentes pipeline, um instituto destinado única e exclusivamente para a proteção dos produtos e processos cujo patenteamento era vedado até então pelo CPI - Código da Propriedade Industrial (lei 5.772/1971). Foi para viabilizar essa transição que os arts. 230 (depósito estrangeiro) e 231 (pipeline nacional) da LPI abriram uma janela de um ano para que titulares de patentes válidas no exterior requeressem sua revalidação no Brasil. À diferença dos demais dispositivos da Lei, sujeitos a vacatio legis de um ano, esses artigos - ao lado dos arts. 232 e 239 - entraram em vigor de imediato, na data de publicação da LPI, o que explica a urgência do mercado em assegurar proteção aos produtos e processos cujo patenteamento então se passou a admitir.

Nesse contexto, a expressão pipeline, como observam Canotilho, Machado e Raposo3, evoca o tubo por onde o produto transita durante o seu desenvolvimento até chegar ao mercado, imagem que traduz bem a lógica do instituto das patentes pipeline, que é a de permitir a proteção, no Brasil, de ativos que, embora já amparados no exterior, ainda aguardavam aprovação regulatória ou ingresso efetivo no mercado.

Tecnicamente, a pipeline, do texto provisório da lei, distingue-se da patente “não-pipeline”, do texto permanente, no procedimento de concessão: enquanto esta última tem sua concessão condicionada à verificação, pelo INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial, dos requisitos técnicos de patenteabilidade (novidade, atividade inventiva e aplicação industrial), a pipeline dispensa tal exame de mérito, partindo da premissa de que tal análise já fora realizada pelo escritório de patentes do país de origem. Daí por que Canotilho, Machado e Raposo a definem como “uma espécie de revalidação de uma patente obtida num Estado estrangeiro”.4

Os requisitos específicos para as pipeline eram: (i) que o depositante tivesse proteção garantida por tratado ou convenção em vigor no Brasil; (ii) que a patente tivesse sido concedida no país do primeiro depósito; (iii) que o objeto da  patente não tivesse sido colocado no mercado (novidade comercial); (iv) que terceiros não estivessem  efetuando  sérios e efetivos esforços exploração do objeto do pedido no Brasil; (v) que o depósito do pedido houvesse ocorrido durante a vacatio legis da LPI; e (vi) que o objeto do pedido não encontrasse óbice nos arts. 10 e 18 da LPI. O art. 230, §3º da LPI estabeleceu que uma vez preenchidos tais requisitos, “será concedida a patente no Brasil”.

Tal regime representou um avanço concreto para o sistema de propriedade industrial brasileiro, buscando reparar uma omissão constitucional, que “não deixaria, mais tarde ou mais cedo, de entrar em rota de colisão com o direito internacional dos direitos humanos”.5

Ao aderir ao TRIPS, o Brasil poderia ter-se valido do prazo de transição de até dez anos previsto no art. 65 do acordo, para implementar gradualmente a patenteabilidade em áreas antes desprotegidas, período reservado a países em desenvolvimento. Optou, porém, por antecipar a aplicação do TRIPS para 1º de janeiro de 1995, demonstrando compromisso com o alinhamento ao padrão internacional. O TRIPS reservava, contudo, "uma margem razoável de discricionariedade aos Estados, permitindo-lhes compatibilizar as finalidades previstas no tratado com as realidades locais e as finalidades de política pública".6

A pipeline foi exercício legítimo e equitativo dessa margem, porque, sem ela, muitas invenções que não haviam sido exploradas comercialmente e só não estavam protegidas por patente em razão da vedação legal então vigente, teriam ingressado no novo sistema já sem tutela, perpetuando a exclusão que a reforma buscava superar. A isso se soma o fato de que, ao conferir proteção a tais invenções, o regime favoreceu a introdução mais célere de medicamentos de última geração no mercado brasileiro, cuja chegada poderia ter sido retardada na ausência de qualquer garantia patentária.

III. A ADIn 4.234: argumentos em confronto e o esvaziamento prático da ação

Ajuizada em abril de 2009, a ADIn 4.234 chegou ao STF mais de uma década após a criação do regime pipeline, quando boa parte das patentes de revalidação já se encontravam em fase avançada de vigência ou em disputa judicial.

A relatoria da ministra Cármen Lúcia, ainda em maio de 2009, determinou a aplicação do rito abreviado do art. 12 da lei 9.868/99 (lei das ADIns), providência que dispensa a apreciação da liminar e leva a ação diretamente ao Plenário, mediante prestação de informações em prazo de dez dias pelos órgãos requeridos. A medida sinalizava o reconhecimento da relevância da matéria e a conveniência de um julgamento definitivo de mérito, sem o engessamento processual de eventual deferimento cautelar. Não obstante, o processo permaneceu sem deslinde por quase duas décadas.

A pauta da ADIn 4.234 passou por sucessivos adiamentos em 2018, 2019 e 2020, por razões que oscilaram entre a alegada complexidade técnica do objeto e a sobrecarga da agenda do Plenário. O último episódio relevante anterior ao julgamento ocorreu em maio de 2021, quando a Presidência do Tribunal, então exercida pelo ministro Luiz Fux, retirou o feito de pauta às vésperas da sessão.

A demora produziu efeito jurídico próprio. Como as patentes pipeline foram concedidas pelo prazo remanescente da proteção no país de origem, e como o art. 230 só admitiu depósitos durante o prazo de um ano contado da publicação da LPI, todas as patentes concedidas com base no instituto expiraram até, no máximo, 2017. Quando o STF finalmente pautou a ação, em 2026, todas as patentes pipeline já haviam expirado e o Plenário não tinha mais objeto sobre o qual se pronunciar.

No mérito, que não chegou a ser apreciado, os argumentos em confronto haviam sido sedimentados ao longo dos 17 anos de tramitação. A tese central da PGR - Procuradoria-Geral da República sustentava que produtos e processos livremente acessíveis à coletividade no Brasil e, portanto, incorporados ao domínio público, passariam a ser objeto de exclusividade privada sem reavaliação substancial, em apropriação retroativa de bens comuns. A PGR sustentava que o mecanismo da pipeline equivalia a uma "concessão automática". Daí a alegada restrição indevida de atividades econômicas que até então se desenvolviam de forma legítima.

A crítica transcendia o plano técnico. Para a PGR, a dinâmica seria incompatível com a lógica constitucional da propriedade industrial delineada no art. 5º, XXIX, que condiciona a concessão de privilégios temporários ao atendimento do interesse social e ao desenvolvimento tecnológico e econômico do país, funções que a proteção de criações já disseminadas não apenas deixaria de cumprir, mas inverteria. Em decorrência, alegava-se compromisso da livre concorrência (art. 170, IV, CF), por exclusão de agentes econômicos legítimos; violação da função social da propriedade (art. 5º, XXIII, CF), por dissociar a exclusividade de qualquer justificativa socialmente útil; e impacto negativo sobre os direitos dos consumidores (art. 5º, XXXII, CF), em razão da potencial elevação de preços e da restrição de acesso. A argumentação culminava em alegada ofensa à confiança legítima dos agentes econômicos, configurando forma de afetação de direitos adquiridos em sentido coletivo.

A construção partiu, data venia, de premissa que não parece refletir adequadamente a realidade jurídica da controvérsia. Os arts. 230 e 231 não conferem privilégio sobre bens já integrantes do domínio público nacional, mas reconhecem, em território brasileiro, efeitos de patentes já concedidas em outras jurisdições sobre objetos que nunca foram de livre acesso em termos absolutos. Verifica-se, portanto, que a tese desconsidera a estrutura do próprio instituto.

A defesa da constitucionalidade, sustentada pela AGU - Advocacia-Geral da União e por parte dos amici curiae, era de que os dispositivos compunham técnica de incorporação condicionada e não flexibilização arbitrária dos requisitos de patenteabilidade. Quanto à novidade, a objeção também não se sustentava constitucionalmente: o art. 5º, XXIX, da Constituição Federal limita-se a assegurar proteção à propriedade industrial "nos termos da lei", conferindo ao legislador ordinário ampla margem de conformação sobre critérios técnicos. O debate sobre a forma de aferição da novidade em regimes transitórios era, portanto, questão infraconstitucional, não matéria submetida ao controle abstrato do STF.

Sobre os amici curiae admitidos, aliás, sua composição espelhou a amplitude do debate. Pela inconstitucionalidade alinharam-se a Anvisa - Agência Nacional de Vigilância Sanitária, a Fundação Oswaldo Cruz, a ABIA - Associação Brasileira Interdisciplinar de Aids, a ABIFINA - Associação Brasileira das Indústrias de Química Fina, Biotecnologia e suas Especialidades, a Associação Brasileira das Indústrias de Medicamentos Genéricos (Pró-Genéricos) e Médicos Sem Fronteiras.

Em defesa da norma manifestaram-se a Fenafar - Federação Nacional dos Farmacêuticos, o GAPA - Grupo de Apoio à Prevenção à Aids, a ABPI - Associação Brasileira da Propriedade Intelectual, a Abrasem - Associação Brasileira de Sementes e Mudas, o GIV - Grupo de Incentivo à Vida, a Interfarma  - Associação da Indústria Farmacêutica de Pesquisa e a Andef - Associação Nacional de Defesa Vegetal. Tal bloco congregava setores tão distintos quanto a categoria profissional dos farmacêuticos, o agronegócio de sementes, organizações representantes de pacientes com HIV/Aids e a indústria de pesquisa e desenvolvimento, todos unidos pela convicção comum de que o regime do art. 230 da LPI cumpria função sistêmica de incentivo à inovação no segmento farmacêutico, valor que o próprio constituinte de 1988 erigiu como vetor da proteção patentária ao condicionar, no art. 5º, XXIX, a tutela legal dos inventos industriais ao "interesse social e ao desenvolvimento tecnológico e econômico do País". É da inovação, em última instância, que dependem tanto o adensamento do parque produtivo brasileiro quanto a chegada, ao paciente, de medicamentos.

IV. O STJ e o TRF-2 consolidaram o regime enquanto o STF permanecia silente

A demora do STF não deixou o regime em vácuo. Em paralelo, o STJ e o TRF da 2ª região edificaram a jurisprudência que viria a definir, na prática, o alcance das patentes pipeline: a impossibilidade de, em ação de nulidade, reexaminar os requisitos de patenteabilidade. O escrutínio judicial ficou circunscrito aos requisitos específicos do art. 230 e a eventuais vícios formais, solução que conciliou o controle jurisdicional com a natureza excepcional do regime.

O percurso, contudo, teve inflexões. Em janeiro de 2014, a 1ª turma especializada do TRF da 2ª região admitiu o exame dos requisitos de patenteabilidade sobre as pipelines (AP 0808389-54.2009.4.02.5101). Poucos meses depois, em outubro de 2014, a 3ª turma do STJ reverteu o entendimento no REsp 1.201.454/RJ, sob relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, e assentou que a pipeline, dada sua natureza excepcional e disciplina própria no Título VIII da LPI, não se sujeitava ao exame dos requisitos do art. 8º da LPI7. Posteriormente, algumas varas federais passaram a decidir em sentido divergente, pronunciando a nulidade de patentes pipeline com fundamento nos requisitos de patenteabilidade previstos na lei para patentes “não-pipeline”.

A tese pela impossibilidade dessa análise, contudo, foi reafirmada pela 3ª turma do STJ em junho de 2019, no REsp 1.753.535/RJ, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi8. Desde então, a Corte regional aplicou o entendimento do STJ de modo consistente, afastando a nulidade de patentes pipeline fundada na ausência dos requisitos de patenteabilidade9 e reconhecendo que o abandono da patente estrangeira não compromete, por si só, a validade da patente brasileira. Não por acaso, boa parte dessa construção firmou-se em litígios de elevado impacto econômico10, que ofereceram o substrato concreto à função uniformizadora do STJ. O efeito sobre a ADIn foi direto: a tese da "concessão automática", sem qualquer controle, já fora desmentida na prática, esvaziando o argumento central que sustentava a ação.

V. O acórdão do STF de 2026 na ADIn 4.234

A relatora ministra Cármen Lúcia construiu a decisão sobre quatro fundamentos:

O primeiro foi a natureza transitória do regime. Segundo a relatora, os arts. 230 e 231 não instituíram uma modalidade permanente de patente, mas uma disciplina excepcional de transição entre o sistema anterior e o novo marco da LPI. Nas palavras do voto, tratava-se de normas “de caráter transitório”, criadas para “viabilizar a conjugação de interesses” e acomodar a passagem entre a vedação anterior e a abertura introduzida pela nova lei (pág. 6 do acórdão).

O segundo fundamento foi o corte temporal rígido para apresentação dos pedidos. O § 1º do art. 230 limitou o depósito da patente pipeline ao prazo de um ano contado da publicação da LPI. Como a lei entrou em vigor, quanto a esse ponto, em 14 de maio de 1996, os pedidos só poderiam ser apresentados até 14 de maio de 1997.

O terceiro fundamento foi o exaurimento do prazo máximo de proteção em 14 de maio de 2017. A relatora observou que, qualquer que fosse a controvérsia sobre o termo inicial da vigência, as patentes pipeline estavam sujeitas ao termo final de vinte anos previsto no caput do art. 40 da LPI.

O quarto fundamento foi a impossibilidade jurídica de eventual prorrogação do prazo de patente após a ADIn 5.529.11

Dessa combinação de fundamentos resultou a conclusão central do voto de que houve exaurimento completo da eficácia normativa dos dispositivos impugnados. Por isso, a ação foi julgada prejudicada por perda superveniente de objeto.

É possível sustentar que o STF poderia ter ido além, mas a Corte escolheu a saída processual de menor fricção institucional e, ao fazê-lo, evitou tanto uma declaração de constitucionalidade quanto uma ruptura retrospectiva de efeitos potencialmente relevantes.

A decisão, assim, reconhece que o regime cumpriu sua função histórica, exauriu seus efeitos possíveis e deixou de apresentar densidade normativa suficiente para justificar o controle abstrato.

VI. Implicações práticas para o sistema de patentes brasileiro

A primeira e mais evidente consequência do acórdão é a preservação das situações constituídas. Licenças, contratos de transferência de tecnologia e demais relações jurídicas formadas durante a vigência de patentes pipeline não ficam expostas a uma invalidação constitucional abstrata do regime que lhes serviu de base. Podem subsistir disputas patrimoniais, contratuais ou de nulidade em casos concretos, mas não mais uma controvérsia constitucional aberta sobre o sistema como um todo.

A segunda consequência é a reafirmação do papel da jurisprudência infraconstitucional. Questões envolvendo matérias infraconstitucionais vinculadas a essas patentes devem ser resolvidas segundo os parâmetros assentados pelo STJ e pelos tribunais competentes, como o TRF da 2ª região, não por uma nova leitura constitucional.

A terceira está na segurança jurídica. O precedente reduz o espaço para teses de retroatividade ampla e preserva a confiança legítima sobre as relações constituídas sob uma lei vigente, aplicada durante décadas e já exaurida. Para setores intensivos em pesquisa, desenvolvimento e transferência de tecnologia, a previsibilidade regulatória não é apenas um valor jurídico, mas sim uma condição operacional. Eles dependem da estabilidade dos títulos e das relações jurídicas deles derivadas.

Para além disso, o acórdão possui alcance que transcende o campo das patentes. Ele oferece uma chave de leitura para regimes transitórios. A relação entre o texto transitório de uma lei com seu texto permanente é uma relação “concreto/abstrato”, ou seja, o texto transitório regula questões concretas que pretendem solucionar problemas efetivos e emergenciais, enquanto o texto permanente regula questões de caráter abstrato, que serão aplicadas a todos os casos que se apresentarem dali em diante. Mecanismos excepcionais não são, por isso, ilegítimos. Ao contrário, são instrumentos necessários para permitir a passagem entre modelos normativos distintos, desde que limitados no tempo, justificados por uma finalidade pública e submetidos a critérios objetivos. Essa é, em essência, a lógica de ponderação e concordância prática explorada pelo professor Canotilho, Machado e Raposo ao examinar a compatibilidade do regime pipeline e dos direitos dos titulares com a Constituição brasileira.

Por fim, a ADIn 4.234 deixa claro que o regime pipeline foi um instituto transitório, com início, desenvolvimento e término bem delimitados. O STF não declarou sua inconstitucionalidade, nem afirmou positivamente sua constitucionalidade. Apenas reconheceu que seu tempo normativo havia se encerrado, afastando o controle abstrato e remetendo eventuais controvérsias residuais ao plano dos casos concretos.

Com isso, preservaram-se, sem ruptura retrospectiva, as situações legitimamente constituídas durante sua vigência, consolidando o pipeline como um instrumento relevante de equidade e de concretização constitucional na história do direito de patentes brasileiro, afastando injustiças históricas e reforçando a estabilidade do ambiente jurídico brasileiro em matéria de inovação.

O desfecho do regime transitório instaurado pelas patentes pipeline não poderia ser diferente, pois, como pontuam o professor Canotilho, Machado e Raposo, “[a] figura jurídica das patentes “pipeline” não deixa de ser uma solução transitória legítima, na medida em que procura minimizar os danos presentes de uma violação inconstitucional dos direitos de propriedade intelectual dos inventores de produtos farmacêuticos ocorrida no passado. A mesma não deixa de ter subjacente uma lógica de natureza ressarcitória ou indemnizatória, compensando uma injustiça passada, equilibrando uma realidade fáctica presente e perspectivando um regime jurídico equitativo no futuro”.12

_______

1 Código da Propriedade Industrial (CPI) (Lei nº 5.772/71 – revogada)

“Art. 9° Não são privilegiáveis:

a) as invenções de finalidade contrária às leis, à moral, à saúde, à segurança pública, aos cultos religiosos e aos sentimentos dignos de respeito e veneração;

b) as substâncias, matérias ou produtos obtidos por meios ou processos químicos, ressalvando-se, porém, a privilegiabilidade dos respectivos processos de obtenção ou modificação;

c) as substâncias, matérias, misturas ou produtos alimentícios, químico-farmacêuticos e medicamentos, de qualquer espécie, bem como os respectivos processos de obtenção ou modificação;

d) as misturas e ligas metálicas em geral, ressalvando-se, porém, as que, não compreendidas na alínea anterior, apresentarem qualidades intrínsecas específicas, precisamente caracterizadas pela sua composição qualitativa, definida quantitativamente, ou por tratamento especial a que tenham sido submetidas;

e) as justaposições de processos, meios ou órgãos conhecidos, a simples mudança de forma, proporções, dimensões ou de materiais, salvo se daí resultar, no conjunto, um efeito técnico nôvo ou diferente, não compreendido nas proibições dêste artigo;

f) os usos ou empregos relacionados com descobertas, inclusive de variedades ou espécies de microorganismo, para fim determinado;

g) as técnicas operatórias ou cirúrgicas ou de terapêutica, não incluídos os dispositivos, aparelhos ou máquinas;

h) os sistemas e programações, os planos ou os esquemas de escrituração comercial, de cálculos, de financiamento, de crédito, de sorteios, de especulação ou de propaganda;

i) as concepções puramente teóricas;

j) as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e seus respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico.”

2 CANOTILHO, J. J. Gomes; MACHADO, Jónatas E. M.; com a colaboração de RAPOSO, Vera Lúcia. A Questão da Constitucionalidade das Patentes Pipeline à Luz da Constituição Federal Brasileira de 1988. Coimbra: Almedina, 2008, p. 134.

3 Ibidem, p. 22.

4 Ibidem, p. 92.

5 Ibidem, p. 121.

6 Ibidem, p. 62.

7 “Desse modo, uma vez concedida por outra jurisdição a patente pipeline, o INPI não poderia anulá-la invocando a ausência de um dos mencionados requisitos de mérito (novidade, atividade inventiva e aplicação industrial). Eventual nulidade deverá recair somente quanto a ausência dos requisitos específicos da pipeline ou, mesmo quanto a irregularidades formais, como, por exemplo, a falta de pagamento de anuidade no Brasil. [...] Assim, conclui-se que o aresto combatido, ao exigir os requisitos da novidade e atividade inventiva para a concessão da patente do tipo pipeline, contrariou o disposto no artigo 230, caput e parágrafos, da Lei nº. 9.279/96.” (REsp nº 1.201.454/RJ, STJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 14/10/2014, p. 31/10/2014).

8 “RECURSO ESPECIAL E RECURSO ADESIVO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PATENTE. AÇÃO ANULATÓRIA. [...]. SISTEMA PIPELINE. REQUISITOS DE PATENTEABILIDADE ESPECÍFICOS. [...] 6. As patentes requeridas pelo denominado sistema pipeline (patentes de importação ou patentes de revalidação), dada sua natureza excepcional em relação às patentes ordinárias, devem observar, tão somente, os pressupostos estabelecidos no art. 230 e seguintes da LPI, não sendo necessária a análise dos requisitos tradicionais previstos no art. 8º desse diploma legal. Precedentes.” Trecho do voto da Rel. Min. Nancy Andrighi: “Os requisitos específicos a serem preenchidos quando do requerimento de patentes sujeitas ao sistema pipeline foram predefinidos pelo legislador no Título VIII da LPI – destinados às disposições transitórias (arts. 230 a 232) – [...].” (REsp nº 1.753.535/RJ, STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04/06/2019, p. 07/06/2019).

9 “PROPRIEDADE INDUSTRIAL - REMESSSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - DIVISÃO DE PEDIDO DE PATENTE PIPELINE - IMPOSSIBILIDADE - EXAME DE MÉRITO NAS PATENTES PIPELINE – NÃO OCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 26 DA LPI - NÃO CABIMENTO - REVOGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. [...] 2- [...] Enquanto que nos pedidos de patente originários brasileiros, ou seja, nas patentes convencionais há o exame formal (que são as proibições estabelecidas nos artigos 10 e 18 da LPI) e de mérito (que são os requisitos do art. 8º da LPI: novidade, atividade inventiva e aplicação industrial), nas patentes pipelines, em se tratando de patentes de revalidação, não há o exame de mérito, mas tão somente o exame formal; 3- O inciso II, do art. 26 a LPI previu a possibilidade de divisão de pedidos de patente, desde que não excedam a matéria constante do pedido original. Ora, nessa linha de raciocínio, conclui-se que a possibilidade de divisão de patente somente alcança os pedidos de patente convencionais, ou seja, aqueles que estão sujeitos ao exame formal e de mérito, que não é o caso das patentes de revalidação, denominadas patentes pipelines; [...]” (AP nº 0808578-61.2011.4.02.5101, Rel. Exmo. Des. Fed. Abel Gomes, 1ª TE, p. 07/12/2017).

***

“[...] se para a concessão de patente Pipeline não há previsão legal no sentido de se aferir a sua novidade e atividade inventiva, com muito mais razão não cabe discussão a esse respeito após ser a mesma devidamente concedida [...]” (AI nº 0008381-53.2010.4.02.0000, TRF2 Rel. Des. Fed. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, 1 ª TE, p. 11/03/2011).

10 Como Germed v. Merck e União Química v. Merck.

11 Na ADI nº 5.529 (2021), o STF declarou inconstitucional o parágrafo único do art. 40 da LPI, que assegurava prazo mínimo de dez anos contados da concessão, afastando qualquer possibilidade de extensão da vigência das patentes para além dos vinte anos contados do depósito.

12 Ibidem, p. 134.

Autores

Carolina Souza Advogada. Foca sua prática em casos complexos de propriedade intelectual, incluindo consultoria e litígios de patentes para indústrias farmacêutica e de telecomunicações. Sua trajetória acadêmica e profissional é dedicada à construção, manutenção e fortalecimento de conexões legais, políticas, econômicas, financeiras e culturais entre a América Latina e o Leste/Sudeste Asiático, em especial entre o Brasil e a China.

Liliane Roriz Desembargadora Federal aposentada, sócia do Licks Attorneys.

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