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Aviso prévio de 60 dias nos planos de saúde empresariais: Por que as operadoras ainda insistem nessa cobrança?

Decisões do TJ/SP reconhecem a abusividade de cobranças após o cancelamento de contratos, permitindo que empresas questionem valores indevidos.

30/10/2026
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Apesar da anulação da norma da ANS que previa a exigência e dos reiterados pronunciamentos do TJ/SP, empresas continuam sendo surpreendidas com cobranças após solicitarem o cancelamento de seus planos de saúde.

A cobrança de aviso prévio de 60 dias para o cancelamento de planos de saúde coletivos empresariais é uma controvérsia que há anos ocupa o Poder Judiciário brasileiro. Embora exista um histórico relevante de decisões reconhecendo a abusividade dessa exigência, determinadas operadoras continuam condicionando o encerramento dos contratos ao pagamento de mais duas mensalidades.

A prática merece atenção, sobretudo porque atinge pessoas jurídicas que, muitas vezes, buscam encerrar seus contratos justamente por dificuldades financeiras, reajustes elevados ou pela possibilidade de contratar serviços mais vantajosos.

Não é incomum que uma empresa, ao comunicar formalmente sua intenção de cancelar o plano de saúde, seja informada de que deverá permanecer vinculada à operadora por mais 60 dias, suportando integralmente os custos desse período.

O problema é que a exigência não pode ser considerada legítima apenas porque consta de uma cláusula contratual.

A origem da controvérsia e a intervenção judicial

A discussão ganhou especial relevância a partir de uma ação civil pública proposta no Rio de Janeiro, envolvendo a validade de disposições da resolução normativa 195/09 da ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar.

O parágrafo único do art. 17 dessa resolução previa que os contratos coletivos poderiam estabelecer a necessidade de comunicação prévia com antecedência mínima de 60 dias para a rescisão imotivada.

Essa previsão acabou sendo questionada judicialmente, diante de sua incompatibilidade com os princípios de proteção ao consumidor, especialmente a liberdade de escolha, a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual.

O entendimento acolhido na ação coletiva resultou na declaração de nulidade da disposição normativa que amparava a exigência.

Em cumprimento à decisão judicial, a própria ANS editou a resolução normativa 455, de 30 de março de 2020, anulando expressamente o parágrafo único do art. 17 da RN 195/09.

Portanto, não se trata simplesmente de uma divergência interpretativa entre consumidores e operadoras. Existe um pronunciamento judicial relevante, seguido de providência expressa da própria agência reguladora, afastando o dispositivo que sustentava a obrigatoriedade do aviso prévio.

Posteriormente, o julgamento do Tema 1.075 pelo STF também assumiu relevância para a discussão sobre a eficácia territorial das decisões proferidas em ações civis públicas, reforçando a compreensão sobre o alcance nacional da tutela coletiva, observados os limites objetivos da decisão.

A existência de cláusula contratual não torna a cobrança legítima

Um dos principais argumentos utilizados pelas operadoras é o de que a empresa contratante teria concordado expressamente com a obrigação de comunicar o cancelamento com 60 dias de antecedência.

Entretanto, a liberdade contratual não é absoluta.

O art. 51, inciso IV, do CDC estabelece a nulidade de cláusulas que imponham obrigações abusivas, incompatíveis com a boa-fé ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.

Embora os contratos empresariais apresentem particularidades, a jurisprudência admite a aplicação das normas consumeristas às pessoas jurídicas quando demonstrada sua vulnerabilidade na relação contratual.

Nos planos coletivos empresariais, essa discussão é especialmente relevante porque a contratação ocorre em benefício de sócios, empregados e dependentes, que utilizam os serviços de assistência à saúde como destinatários finais.

A circunstância de o contrato ter sido firmado por uma pessoa jurídica não afasta, por si só, o controle judicial de cláusulas potencialmente abusivas.

Assim, a previsão expressa de aviso prévio não encerra a discussão sobre sua validade.

A questão central consiste em verificar se é juridicamente admissível obrigar uma empresa a manter uma relação contratual que já manifestou expressamente não desejar preservar, impondo-lhe o pagamento de mensalidades adicionais em razão dessa permanência compulsória.

O entendimento do TJ/SP

O TJ/SP tem proferido reiteradas decisões reconhecendo a abusividade da cláusula de aviso prévio de 60 dias nos contratos coletivos empresariais.

Em diversos julgamentos, o Tribunal paulista tem considerado que a anulação da disposição normativa anteriormente utilizada pelas operadoras compromete a legitimidade da cobrança das mensalidades posteriores ao pedido de cancelamento.

A jurisprudência também tem destacado que a imposição de permanência contratual, acompanhada de obrigação financeira adicional, pode representar desvantagem excessiva para a empresa contratante, especialmente quando não existe contraprestação efetiva que justifique a cobrança.

Outro fundamento recorrente é que a previsão contratual não pode prevalecer sobre normas de ordem pública destinadas à proteção do consumidor.

Em julgamentos recentes, o TJ/SP também tem examinado a resolução normativa 557/22 da ANS, utilizada por algumas operadoras para sustentar a manutenção das condições contratuais de rescisão.

Entretanto, decisões do Tribunal paulista têm distinguido a possibilidade de estabelecer condições contratuais de encerramento da autorização para impor uma cobrança anteriormente considerada abusiva.

Em outras palavras, a obrigação de estabelecer regras claras sobre a rescisão contratual não significa autorização irrestrita para exigir o pagamento de duas mensalidades após a manifestação de cancelamento.

Esse entendimento demonstra que a controvérsia não foi superada pela simples edição de normas regulatórias posteriores.

Embora a análise dependa das particularidades de cada contrato, a orientação favorável à inexigibilidade do aviso prévio encontra respaldo significativo na jurisprudência paulista.

Por que as cobranças continuam acontecendo?

Apesar desse cenário, a exigência permanece presente em relações contratuais envolvendo operadoras de planos de saúde e empresas contratantes.

Na prática, muitas pessoas jurídicas recebem a comunicação de que o cancelamento somente produzirá efeitos após o transcurso de 60 dias, período durante o qual continuarão sendo emitidas as mensalidades.

O resultado pode ser especialmente oneroso para pequenas e médias empresas, que frequentemente buscam o cancelamento justamente para reduzir despesas operacionais.

Diante da cobrança, algumas empresas optam pelo pagamento para evitar possíveis restrições de crédito, cobranças administrativas ou outros transtornos.

Outras simplesmente desconhecem a existência de decisões judiciais que permitem questionar a exigência.

Não é possível afirmar que todas as operadoras adotem essa conduta deliberadamente ou que todas as cobranças apresentem as mesmas circunstâncias. Contudo, a persistência da prática evidencia a necessidade de maior transparência e adequação das relações contratuais aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência.

O que não se pode admitir é que a existência de uma cláusula contratual seja utilizada como justificativa automática para impor uma obrigação cuja validade já foi amplamente questionada pelo Poder Judiciário.

A possibilidade de afastamento judicial da cobrança

Quando a operadora insiste na exigência do aviso prévio de 60 dias, mesmo após a solicitação formal de cancelamento, a empresa contratante pode buscar a tutela jurisdicional.

A medida judicial adequada, conforme as circunstâncias, poderá envolver ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com obrigação de fazer e, quando necessário, pedido de tutela de urgência.

O objetivo é obter o reconhecimento da data juridicamente eficaz do cancelamento e afastar as cobranças decorrentes exclusivamente da exigência contestada.

Havendo risco concreto de negativação, cobrança indevida ou prejuízo financeiro relevante, também poderá ser formulado pedido liminar para suspender a exigibilidade dos valores enquanto a controvérsia é analisada.

A concessão da tutela de urgência, naturalmente, depende da demonstração dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Caso a empresa já tenha realizado pagamentos relativos ao período de aviso prévio considerado indevido, também poderá ser examinada a possibilidade de restituição dos valores, observadas as circunstâncias contratuais e a comprovação dos pagamentos.

Importante destacar que a discussão sobre o aviso prévio não afasta automaticamente outras obrigações legítimas decorrentes do contrato, como valores efetivamente devidos por períodos anteriores ao cancelamento.

Segurança jurídica e respeito aos direitos das empresas contratantes

A permanência de cobranças dessa natureza revela uma questão que ultrapassa a relação individual entre operadora e contratante.

O mercado de saúde suplementar depende de previsibilidade, transparência e respeito ao equilíbrio contratual.

Se determinada exigência normativa foi anulada por decisão judicial e posteriormente afastada pela própria agência reguladora, sua continuidade não pode ser justificada exclusivamente pela reprodução de cláusulas em instrumentos contratuais.

A segurança jurídica exige que as relações privadas observem não apenas o conteúdo formal dos contratos, mas também os limites impostos pela legislação e pelos pronunciamentos judiciais aplicáveis.

A jurisprudência do TJ/SP demonstra que a cobrança de mensalidades vinculadas ao aviso prévio de 60 dias permanece sujeita a relevante controle judicial, com reiterados reconhecimentos de abusividade.

Diante desse cenário, empresas que recebem cobranças após solicitar o cancelamento de seus planos de saúde não devem presumir que tais valores sejam necessariamente devidos.

É indispensável analisar o contrato, a comunicação de cancelamento, a justificativa apresentada pela operadora e os valores exigidos.

O direito de encerrar uma relação contratual não pode ser transformado, por meio de cláusulas abusivas, em uma obrigação de financiar a permanência indesejada no contrato.

A observância desse princípio é fundamental para assegurar relações mais equilibradas entre operadoras de planos de saúde e empresas contratantes.

Autor

Victor Rodrigues Settanni Sócio fundador MSLAW.

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