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A simplificação tributária precisa chegar aos marketplaces

A poucos meses da cobrança plena da CBS, o acordo sobre o envio de informações ao Fisco é um avanço, mas o setor ainda aguarda regras técnicas e testes.

29/10/2026
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A reforma tributária prometeu simplificar. Nos marketplaces, onde milhões de vendas se repetem a cada dia, essa promessa enfrenta seu teste mais concreto, e o relógio já corre. O comércio eletrônico brasileiro fechou 2025 com R$ 235,5 bilhões em faturamento, alta de 15,3% sobre o ano anterior, segundo a ABComm. Boa parte desse avanço passa pelas plataformas digitais, que já respondem por 71% das vendas online no país, e se apoia em estruturas logísticas cada vez mais sofisticadas, como fulfillment, estoque descentralizado e rastreamento em tempo real, que tornam a experiência do cliente mais fluida, fácil e ágil.

Faltando menos de cem dias para a virada, a Receita Federal e o CGIBS - Comitê Gestor do IBS finalmente chegaram a um acordo sobre a implementação de uma solução tecnológica para registrar as milhões de operações de intermediação sujeitas à CBS e ao IBS. O modelo permitirá o envio de informações em lote, cabendo à administração tributária gerar os documentos fiscais correspondentes.

A alternativa proposta busca enfrentar um dos desafios mais sensíveis para os marketplaces: documentar os serviços de intermediação prestados aos sellers, que pagam uma comissão sobre cada venda. Isso porque a regra geral de incidência dos novos tributos exige o reconhecimento de um fato gerador a cada venda intermediada. Porém, processar e emitir uma nota fiscal por operação em seus próprios sistemas é operacionalmente inviável, na medida em que uma única plataforma pode ter de emitir milhões de notas por mês apenas para documentar suas próprias comissões.

O cenário se agrava com as devoluções, os cancelamentos, os extravios e as trocas, ocorrências comuns no comércio eletrônico que alteram as comissões devidas e multiplicam a necessidade de ajustes documentais.

Diante disso, a emissão de um único documento reunindo as operações seria uma forma de reduzir custos e riscos operacionais, sem comprometer o recolhimento dos tributos nem o acesso do Fisco às informações.

Para fins de CBS, a consolidação tende a não gerar problemas, já que todo o tributo é destinado à União Federal. Por outro lado, havia uma preocupação de estados e municípios com a partilha do IBS, o que, embora legítimo, não deveria ser o fator determinante para que se exija uma nota por comissão.

Nesse ponto, é preciso distinguir a venda ao consumidor do serviço de intermediação prestado ao seller. Enquanto, na primeira, o destino do IBS é a localização do destinatário da mercadoria, na segunda é, como regra, o domicílio do vendedor que contrata a plataforma (contratante do serviço de intermediação). Assim, reunir em um único documento as comissões cobradas de um mesmo seller em determinado período preservaria o destino do tributo sem comprometer a distribuição federativa.

O detalhamento das vendas subjacentes continua relevante, mas apenas para controlar a tributação da própria venda. É por essa razão, inclusive, que o art. 22, § 5º, da LC 214/25 já obriga as plataformas eletrônicas a prestar informações sobre todas as operações realizadas por seu intermédio. O mesmo artigo lhes atribui responsabilidade pelo IBS e pela CBS em certas hipóteses, como a de fornecedor que não emite documento fiscal.

Ora, se as plataformas já são peças centrais de controle, impor-lhes um volume documental inviável é contraproducente para o próprio Fisco. A simplificação das rotinas de emissão, aliada ao cumprimento do dever informacional, permite à Administração Fazendária conferir quais vendas compõem as comissões e identificar o destino de cada uma.

É nesse esforço de conciliar simplificação e controle que se insere a solução recentemente anunciada. Embora não contemple a emissão de um único documento fiscal por seller, o modelo permitirá o envio de informações em lote por meio do ReOps - Relatório de Operações de Consumo. Por uma interface de programação de aplicações (API), as plataformas poderão transmitir listas de operações individualizadas, cabendo à administração tributária validar os dados e gerar os documentos fiscais correspondentes, devidamente individualizados e assinados.

Segundo a Receita Federal, o uso do ReOps será opcional e reunirá também as informações exigidas pelo art. 22, § 5º, da LC 214/25, sem substituir a NFS-e ou alterar o modelo atual de documentação fiscal. O ganho operacional está em simplificar a transmissão dos dados e permitir que as empresas deixem de processar cada emissão em seus próprios sistemas, preservando o detalhamento das operações necessário à fiscalização.

Embora o movimento seja importante para a simplificação da obrigação, o desafio ainda esbarra no tempo e na urgência. Um grupo de trabalho definirá as informações exigidas e o tratamento de cancelamentos, erros e correções. A publicação da norma técnica ainda é aguardada e não há data definida para o início dos testes com as empresas.

Essas definições também precisam considerar que boa parte dos sellers é optante pelo Simples Nacional, cujas obrigações acessórias são reguladas pelo CGSN. A solução tecnológica e o dever informacional das plataformas precisam dialogar com esse regime, inclusive quanto à opção de recolher IBS e CBS pelo regime regular e seus efeitos na transferência de créditos.

A alternativa proposta é uma boa notícia para o setor, mas precisa se traduzir em uma solução que as empresas consigam utilizar desde 1º de janeiro. Desenvolver e testar sistemas exige tempo, e esse tempo está acabando.

Autores

Júlia Pires Porto Advogada da área tributária do Gaia Silva Gaede Advogados, no Rio de Janeiro.

Raphael Nóbrega de Andrade Sócio do Gaia Silva Gaede Advogados, no Rio de Janeiro.

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