A reforma tributária prometeu simplificar. Nos marketplaces, onde milhões de vendas se repetem a cada dia, essa promessa enfrenta seu teste mais concreto, e o relógio já corre. O comércio eletrônico brasileiro fechou 2025 com R$ 235,5 bilhões em faturamento, alta de 15,3% sobre o ano anterior, segundo a ABComm. Boa parte desse avanço passa pelas plataformas digitais, que já respondem por 71% das vendas online no país, e se apoia em estruturas logísticas cada vez mais sofisticadas, como fulfillment, estoque descentralizado e rastreamento em tempo real, que tornam a experiência do cliente mais fluida, fácil e ágil.
Faltando menos de cem dias para a virada, a Receita Federal e o CGIBS - Comitê Gestor do IBS finalmente chegaram a um acordo sobre a implementação de uma solução tecnológica para registrar as milhões de operações de intermediação sujeitas à CBS e ao IBS. O modelo permitirá o envio de informações em lote, cabendo à administração tributária gerar os documentos fiscais correspondentes.
A alternativa proposta busca enfrentar um dos desafios mais sensíveis para os marketplaces: documentar os serviços de intermediação prestados aos sellers, que pagam uma comissão sobre cada venda. Isso porque a regra geral de incidência dos novos tributos exige o reconhecimento de um fato gerador a cada venda intermediada. Porém, processar e emitir uma nota fiscal por operação em seus próprios sistemas é operacionalmente inviável, na medida em que uma única plataforma pode ter de emitir milhões de notas por mês apenas para documentar suas próprias comissões.
O cenário se agrava com as devoluções, os cancelamentos, os extravios e as trocas, ocorrências comuns no comércio eletrônico que alteram as comissões devidas e multiplicam a necessidade de ajustes documentais.
Diante disso, a emissão de um único documento reunindo as operações seria uma forma de reduzir custos e riscos operacionais, sem comprometer o recolhimento dos tributos nem o acesso do Fisco às informações.
Para fins de CBS, a consolidação tende a não gerar problemas, já que todo o tributo é destinado à União Federal. Por outro lado, havia uma preocupação de estados e municípios com a partilha do IBS, o que, embora legítimo, não deveria ser o fator determinante para que se exija uma nota por comissão.
Nesse ponto, é preciso distinguir a venda ao consumidor do serviço de intermediação prestado ao seller. Enquanto, na primeira, o destino do IBS é a localização do destinatário da mercadoria, na segunda é, como regra, o domicílio do vendedor que contrata a plataforma (contratante do serviço de intermediação). Assim, reunir em um único documento as comissões cobradas de um mesmo seller em determinado período preservaria o destino do tributo sem comprometer a distribuição federativa.
O detalhamento das vendas subjacentes continua relevante, mas apenas para controlar a tributação da própria venda. É por essa razão, inclusive, que o art. 22, § 5º, da LC 214/25 já obriga as plataformas eletrônicas a prestar informações sobre todas as operações realizadas por seu intermédio. O mesmo artigo lhes atribui responsabilidade pelo IBS e pela CBS em certas hipóteses, como a de fornecedor que não emite documento fiscal.
Ora, se as plataformas já são peças centrais de controle, impor-lhes um volume documental inviável é contraproducente para o próprio Fisco. A simplificação das rotinas de emissão, aliada ao cumprimento do dever informacional, permite à Administração Fazendária conferir quais vendas compõem as comissões e identificar o destino de cada uma.
É nesse esforço de conciliar simplificação e controle que se insere a solução recentemente anunciada. Embora não contemple a emissão de um único documento fiscal por seller, o modelo permitirá o envio de informações em lote por meio do ReOps - Relatório de Operações de Consumo. Por uma interface de programação de aplicações (API), as plataformas poderão transmitir listas de operações individualizadas, cabendo à administração tributária validar os dados e gerar os documentos fiscais correspondentes, devidamente individualizados e assinados.
Segundo a Receita Federal, o uso do ReOps será opcional e reunirá também as informações exigidas pelo art. 22, § 5º, da LC 214/25, sem substituir a NFS-e ou alterar o modelo atual de documentação fiscal. O ganho operacional está em simplificar a transmissão dos dados e permitir que as empresas deixem de processar cada emissão em seus próprios sistemas, preservando o detalhamento das operações necessário à fiscalização.
Embora o movimento seja importante para a simplificação da obrigação, o desafio ainda esbarra no tempo e na urgência. Um grupo de trabalho definirá as informações exigidas e o tratamento de cancelamentos, erros e correções. A publicação da norma técnica ainda é aguardada e não há data definida para o início dos testes com as empresas.
Essas definições também precisam considerar que boa parte dos sellers é optante pelo Simples Nacional, cujas obrigações acessórias são reguladas pelo CGSN. A solução tecnológica e o dever informacional das plataformas precisam dialogar com esse regime, inclusive quanto à opção de recolher IBS e CBS pelo regime regular e seus efeitos na transferência de créditos.
A alternativa proposta é uma boa notícia para o setor, mas precisa se traduzir em uma solução que as empresas consigam utilizar desde 1º de janeiro. Desenvolver e testar sistemas exige tempo, e esse tempo está acabando.