A lista é o novo instrumento da perseguição política no mundo do trabalho. Nos dias seguintes ao segundo turno de 2026, multiplicaram-se denúncias de empregadores que compilam nomes de empregados pelo voto, de grupos que divulgam relações de profissionais liberais "a serem evitados" e de campanhas de boicote a empresas cujos sócios manifestaram preferência eleitoral. O fenômeno não é inédito, mas a escala e a organização são novas. E o direito brasileiro tem resposta para cada uma dessas situações.
Este artigo percorre as três hipóteses, delimita o que é lícito e o que não é e indica os caminhos de reparação. Uma premissa atravessa todas elas. A Constituição garante que ninguém será privado de direitos por motivo de convicção política (art. 5º, VIII), elege o pluralismo político como fundamento da República (art. 1º, V) e proíbe qualquer forma de discriminação (art. 3º, IV). A liberdade de votar inclui a liberdade de não sofrer consequências por ter votado. É contra essa garantia que a lista se insurge, qualquer que seja o seu alvo.
Assédio eleitoral e discriminação por opinião política
O debate sobre nomenclatura não é meramente acadêmico, porque define quem apura e quem julga o quê. Na esfera penal, o assédio eleitoral é o que se pratica para obter ou influenciar o voto. O art. 301 do Código Eleitoral pune com reclusão de até quatro anos quem usa violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato. A retaliação posterior ao pleito, por definição, não visa mais influenciar um voto já depositado e, por isso, escapa ao tipo eleitoral, embora possa configurar outros crimes. Isso não lhe retira a natureza eleitoral no plano trabalhista, porque a retaliação é também uma mensagem aos demais trabalhadores sobre as eleições seguintes, e é por essa razão que a Justiça do Trabalho não a submete a marco temporal.
Na esfera trabalhista, o conceito é mais amplo e isso foi sedimentado em norma recente. A resolução CSJT 452/26, que atualizou a resolução 355/23, define o assédio eleitoral como qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em convicção, crença ou opinião política nas relações de trabalho, inclusive na fase de recrutamento e seleção. A definição não tem marco temporal e alcança a ameaça feita durante a campanha e a dispensa executada depois dela, desde que vinculada à opção política do trabalhador. A mesma resolução obriga o juiz a comunicar, de ofício e logo após o recebimento da petição inicial, o Ministério Público do Trabalho e o Ministério Público Eleitoral sempre que a ação apresentar indícios dessa prática.
O fundamento normativo dessa amplitude é antigo. A Convenção 111 da OIT, em vigor no Brasil desde 1966 e dotada de status supralegal (acima da lei e abaixo da Constituição), define discriminação no emprego como toda distinção, exclusão ou preferência fundada, entre outros motivos, em opinião política (art. 1º, 1, a). A lei 9.029/1995 proíbe qualquer prática discriminatória para acesso ou manutenção da relação de trabalho, em rol expressamente exemplificativo (art. 1º, "entre outros"). E a LGPD classifica a opinião política como dado pessoal sensível (art. 5º, II), o que, como se verá, dá à lista uma ilicitude autônoma, independente do uso que dela se faça.
A conclusão prática é simples. Chamar a retaliação pós-eleitoral de assédio eleitoral, de discriminação política ou de assédio político-partidário não altera a sua ilicitude trabalhista nem os remédios disponíveis. Altera apenas a tipificação penal e, por consequência, o órgão do Ministério Público que deve ser acionado para a apuração criminal e o do Poder Judiciário competente para julgar.
Trabalhadores, a hipótese mais grave e mais protegida
No vínculo de emprego, a lista encontra o grau máximo de ilicitude, porque a assimetria de poder torna a simples existência do registro uma forma de intimidação. Não é preciso que a dispensa ocorra. A compilação de nomes por critério político, a cobrança de que o empregado revele o seu voto, a ameaça em reunião ou mensagem de grupo já configuram a distinção vedada pela resolução CSJT 452/26 e pela Convenção 111, gerando dano moral indenizável. O TST tem mantido condenações nesse sentido desde as eleições de 2018, inclusive contra grandes empregadores.
Quando a retaliação chega à dispensa, incide a lei 9.029/1995. O art. 4º faculta ao trabalhador optar entre a reintegração, com ressarcimento integral do período de afastamento, corrigido e acrescido de juros, ou a percepção em dobro da remuneração desse período. A escolha é do empregado e se acumula com a reparação do dano moral, expressamente prevista no caput. A jurisprudência trabalhista admite, ainda, a inversão do ônus da prova quando há indícios consistentes de motivação discriminatória, por analogia ao que a súmula 443 do TST construiu para a dispensa de portadores de doença estigmatizante.
A dimensão coletiva é o que distingue o fenômeno atual. Uma lista, por natureza, atinge um grupo, e o direito processual oferece três vias cumuláveis. A primeira é a ação individual na Justiça do Trabalho, com pedido de tutela de urgência para reintegração ou para a cessação da conduta. A segunda é a atuação do sindicato como substituto processual, legitimado pelo art. 8º, III, da Constituição a defender direitos individuais homogêneos de toda a categoria, sem necessidade de autorização individual. A terceira é a ação civil pública do Ministério Público do Trabalho, que pode impor obrigações de fazer e não fazer à empresa, com multa, e indenização por dano moral coletivo.
O sistema está mobilizado, e os números mostram a natureza do fenômeno. O painel do Ministério Público do Trabalho registrava, às 13h45 de 28 de outubro, 2.878 denúncias de assédio eleitoral em 2026. Dessas, 941 chegaram entre a noite do segundo turno e a tarde de quarta-feira, um terço de todo o ano em menos de três dias, a maioria sobre ameaças de demissão feitas por políticos, influenciadores e empresários contra quem votou em determinado candidato. Outubro concentra quase três quartos do total, e São Paulo, Minas Gerais, Paraná e Rio de Janeiro lideram as ocorrências. A fase pós-eleitoral não é um resíduo do assédio eleitoral: é o seu momento de maior intensidade. A orientação ao trabalhador é objetiva. Cabe documentar a lista, as mensagens e as testemunhas, levar os fatos ao sindicato e ao MPT e, havendo dispensa, ajuizar a ação ou reclamação trabalhista com pedido de reintegração liminar.
No setor público, a situação tem particularidades. A discriminação política é mais frequente nas contratações por meio de terceirizadas, organizações sociais e entidades conveniadas, nas quais a influência de agentes políticos sobre a admissão e a manutenção dos postos é notória. Ali, além da competência do MPT, por meio da sua coordenadoria especializada em irregularidades na administração pública, a conduta pode configurar ato de improbidade administrativa, desde que comprovado o dolo exigido pela lei 8.429/1992 após a reforma de 2021, atraindo a atuação também do Ministério Público Estadual ou Federal.
Profissionais liberais e os limites da liberdade de contratar
O advogado, o médico, o arquiteto ou o contador que vê o seu nome em uma lista de "profissionais a evitar" não tem a proteção da lei 9.029/1995 nem o acesso à Justiça do Trabalho, quando não há, na realidade dos fatos, vínculo de emprego. Isso não significa ausência de tutela. Significa que a tutela tem outra fonte e outro foro e que é preciso distinguir com rigor duas condutas que a lista confunde, a escolha individual de não contratar e a organização coletiva da exposição.
A primeira é lícita. Ninguém é obrigado a contratar um profissional cujas posições políticas rejeita, assim como o direito não sindica os motivos íntimos de uma decisão de consumo. A segunda não é. Elaborar e divulgar uma relação nominal de profissionais classificados pela sua opinião política é tratamento de dado pessoal sensível, nos termos do art. 5º, II, da LGPD, e só seria admissível em uma das hipóteses taxativas do art. 11, nenhuma das quais abriga o propósito de induzir boicote. A ilicitude, portanto, nasce na confecção da lista, antes de qualquer prejuízo concreto, e gera responsabilidade administrativa perante a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (arts. 52 e seguintes) e civil (arts. 42 e seguintes).
Há, porém, uma situação intermediária que as listas atingem com frequência e que não se confunde com a simples recusa de contratar. É a da diarista, do motorista, do cuidador, do jardineiro ou do personal trainer que presta serviços de forma continuada à mesma pessoa ou família há anos e vê o contrato rompido por causa do voto. Aqui não se trata de não contratar, mas de resilir uma relação em curso por motivo discriminatório. A liberdade de encerrar o contrato permanece, mas o seu exercício com fundamento na opinião política do prestador ofende a boa-fé objetiva e a função social do contrato (CC, arts. 421 e 422), configura abuso de direito (art. 187) e gera dever de indenizar, sobretudo quando o motivo é confessado, como ocorre quando a dispensa é anunciada em grupo de mensagens ou precedida de adesão pública a lista. A Convenção 111 da OIT, aliás, veda a discriminação em matéria de emprego e profissão, expressão que alcança o trabalho autônomo. E o foro, nesses casos, é a Justiça do Trabalho, porque o art. 114, I, da Constituição lhe atribui as ações oriundas da relação de trabalho, categoria mais ampla que a relação de emprego e que abrange o prestador autônomo pessoa física, sem necessidade de alegar vínculo. Ficam fora apenas as relações de consumo, em que o profissional atende o cliente como destinatário final, caso do advogado, do médico ou do dentista, que seguem para a Justiça comum.
A responsabilidade civil comum reforça esse resultado. A exposição pública de uma pessoa com o objetivo de constrangê-la ou de prejudicar o seu exercício profissional excede os limites da liberdade de expressão e configura abuso de direito (CC, art. 187), ato ilícito (art. 186) e dever de indenizar (art. 927). O dano moral decorre da própria violação à honra e à imagem, protegidas pelo art. 5º, X, da Constituição. O dano material exige prova, mas é possível. A perda de clientela documentada após a divulgação da lista configura lucro cessante indenizável.
Para a exposição na lista em si, o caminho é o da Justiça comum. A ação pode cumular pedido de indenização, de remoção do conteúdo e de identificação dos responsáveis, com fundamento nos arts. 19 e 22 do Marco Civil da Internet, que autorizam a ordem judicial de retirada e a requisição dos registros de acesso aos provedores. A tutela de urgência para remoção é frequentemente deferida, dada a natureza continuada do dano. Em paralelo, cabe o registro de ocorrência policial, porque, a depender do conteúdo, a lista pode configurar difamação ou injúria (CP, arts. 139 e 140) e, se acompanhada de intimidação, constrangimento ilegal (art. 146) ou ameaça (art. 147).
Empresas, o boicote lícito e a lista ilícita
A hipótese das empresas é a que mais exige cautela do intérprete, porque o boicote de consumo é uma forma legítima de ação política, com longa tradição democrática. Deixar de comprar de uma empresa por discordar das posições públicas de seus dirigentes é exercício da liberdade de expressão e de escolha e nenhum tribunal brasileiro o reprimirá. O direito não protege a empresa contra a perda de clientes que a rejeitam; protege-a contra o abuso dos meios empregados para provocar essa perda.
Há, aliás, listas de empresas plenamente válidas, de modo que o contraste com elas ilumina o problema. O exemplo mais eloquente é o Cadastro de Empregadores que submeteram trabalhadores a condições análogas à escravidão, a chamada lista suja, mantido pelo Ministério do Trabalho e Emprego e cuja constitucionalidade o STF confirmou na ADPF 509. Essa lista é lícita porque reúne três atributos. Baseia-se em fatos apurados em procedimento administrativo com contraditório, não em presunções. Refere-se a condutas da própria empresa, não a opiniões ou votos de seus sócios. E serve a um interesse público reconhecido em norma, o de permitir que consumidores, financiadores e parceiros comerciais conheçam quem viola direitos fundamentais na cadeia produtiva. A lista por voto presumido não tem nenhum desses atributos, estando nisto, não propriamente na forma de lista, sua ilicitude.
A fronteira passa pelo art. 187 do CC, que qualifica como ilícito o exercício de um direito que excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Uma campanha que se vale de informações falsas, de imputações ofensivas ou de incitação a danos ao estabelecimento ultrapassa esse limite. E a lista que identifica a empresa não pelo que ela fez, mas pelo voto presumido de seus sócios, tangencia a discriminação vedada pelo art. 3º, IV, da Constituição e atinge a livre iniciativa e a livre concorrência, fundamentos da ordem econômica no art. 170. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, como pacificou a súmula 227 do STJ, e tem direito à reparação dos prejuízos comprovados.
Os sócios e administradores nominados têm proteção adicional. Enquanto a LGPD não se aplica à pessoa jurídica, aplica-se integralmente às pessoas naturais que a lista expõe, com as mesmas consequências descritas para os profissionais liberais. A combinação é relevante na prática. A empresa demanda pelo dano à sua atividade, e os sócios, pelo tratamento ilícito de seus dados sensíveis, no mesmo processo ou em processos conexos.
Na esfera penal, duas figuras merecem atenção. Se a lista estimula agressões, depredação ou qualquer conduta criminosa contra o estabelecimento, incide o art. 286 do CP, que pune a incitação pública ao crime. E quando a lista é instrumento de concorrente, pode configurar concorrência desleal, nos termos do art. 195 da lei 9.279/1996, que tipifica a difusão de afirmação falsa em detrimento de concorrente. Em todos os casos, a remoção judicial do conteúdo, a identificação dos autores e o registro de ocorrência seguem o mesmo roteiro do item anterior.
Quem compartilha também responde
A lista raramente chega aos seus alvos pelas mãos de quem a redigiu. Ela circula e é a circulação que produz o dano. Por isso importa dizer com clareza que quem a reencaminha por aplicativo de mensagens ou a republica em rede social não é mero espectador, podendo responder tanto quanto o autor original.
É preciso, contudo, delimitar com precisão o que a esfera penal alcança. A lista pura, que apenas associa nomes a um voto presumido, dificilmente configura crime contra a honra. Votar é exercício de direito. A atribuição de uma preferência política não é, em si, fato ofensivo à reputação. O ofensor não escolhe o padrão de honra pelo qual a conduta será medida. E o Judiciário não reconhece difamação na simples menção de que alguém votou em determinado candidato, ainda que o grupo que recebe a lista a considere reprovável.
O crime surge quando a lista vem acompanhada de algo mais. Se traz qualificativos ofensivos, há injúria (CP, art. 140), que não exige imputação de fato. Se atribui condutas concretas, como sabotar a empresa ou receber vantagens indevidas, há difamação (art. 139). Se imputa crime, há calúnia (art. 138), e o § 1º desse artigo pune expressamente quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. Nesses casos, quem compartilha pratica conduta própria de ofender, porque cada nova divulgação é uma nova comunicação da ofensa. A jurisprudência trata a reprodução como ofensa autônoma, e não como simples adesão à ofensa alheia.
A ressalva está no elemento subjetivo. Os crimes contra a honra exigem o propósito de ofender. Quem compartilha a lista para denunciá-la, criticá-la ou alertar os atingidos não comete crime. Quem a compartilha com a legenda "não contratem" ou "esses são os inimigos" adere à finalidade ofensiva e responde por ela. O texto que acompanha o reencaminhamento é, na prática, o que define a tipicidade. E, conforme o que se acrescenta, podem incidir ainda, mesmo sem ofensa à honra, a ameaça (art. 147), o constrangimento ilegal (art. 146), a incitação ao crime (art. 286) e, na reiteração contra a mesma pessoa, a perseguição (art. 147-A).
Na esfera civil, a responsabilidade do compartilhador não depende dessas distinções. Os arts. 186, 187 e 927 do CC alcançam a exposição ilícita independentemente de ofensa à honra, e o STJ já reconheceu que quem compartilha conteúdo lesivo responde solidariamente pelo dano moral, na condição de coautor da divulgação. A LGPD, por sua vez, trata o compartilhamento como modalidade de tratamento de dados (art. 5º, X), constituindo a opinião política dado sensível. É aqui que a lista pura encontra a sua ilicitude mais clara.
A regra prática, portanto, é esta. Quem compartilha a lista com o propósito de expor ou prejudicar as pessoas nela incluídas responde civilmente pelo dano que ajudou a produzir e responde penalmente, pela injúria, pela difamação ou pela calúnia, sempre que a lista ou a legenda que a acompanha ultrapassar a mera indicação do voto.
A mesma lógica alcança quem, sem elaborar nem compartilhar lista alguma, incita publicamente a demissão por motivo de voto. O MPT já expediu recomendação a vereador de Curitiba que publicou, em rede social, apelo à demissão de eleitores do candidato vencedor, e obteve liminar em ação civil pública contra deputada estadual do Rio de Janeiro que conclamou empresários a verificar o voto de seus empregados, com ordem de abstenção, remoção das publicações e multa diária, além de pedido de indenização por dano moral coletivo. O mandato não é escudo, porque a imunidade parlamentar cobre opiniões, palavras e votos no exercício da função, não a instigação a ato ilícito contra trabalhadores.
A lista como instrumento de retaliação
O traço comum às três hipóteses é que a lista não é um ato de opinião, mas um instrumento de constrangimento. A opinião política é livre, inclusive quando se traduz em escolhas de consumo ou de contratação. O que o direito não tolera é a organização sistemática da exposição de pessoas pelo seu voto, porque isso converte a divergência em perseguição e esvazia, por via indireta, a garantia constitucional do voto secreto e livre.
As respostas variam em intensidade. O empregado tem a proteção mais forte, com reintegração, remuneração em dobro, dano moral e tutela coletiva pelo sindicato e pelo MPT. O profissional liberal e a empresa têm a proteção da responsabilidade civil, da LGPD e do direito penal, pela via da Justiça comum. Em todos os casos, a documentação imediata dos fatos e o encaminhamento ao órgão correto são o que separa a indignação da reparação.
A democracia não se esgota nas urnas. Também se revela, nos dias seguintes, na possibilidade de cada pessoa voltar ao trabalho sem precisar defender o seu voto.