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Os 10 riscos trabalhistas que as empresas precisam enfrentar na transição para as 40 horas

Impactos sobre folha de pagamento, jornada, remuneração, negociação coletiva, terceirização e passivo trabalhista.

30/10/2026
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“O progresso é impossível sem mudança; e aqueles que não conseguem mudar suas mentes não conseguem mudar coisa alguma”. - George Bernard Shaw

“Nada é permanente, exceto a mudança”. - Heráclito

“Mudam-se os tempos, mudam-se as vontades”. - Luís de Camões

1. Introdução: não se trata apenas de trabalhar menos

A redução constitucional da jornada não pode ser analisada exclusivamente sob a perspectiva do trabalhador ou do relógio de ponto. Para as empresas, trata-se de uma mudança na arquitetura econômica e jurídica da relação de emprego.

A redução da jornada, quando acompanhada da preservação integral da remuneração, tende a elevar o custo unitário da hora trabalhada. A partir daí, cada organização deverá rever escalas, dimensionamento de equipes, produtividade, remuneração, contratação, horas extras, mecanismos de compensação e contratos celebrados com terceiros.

O ponto central, portanto, não é simplesmente responder à pergunta “quantas horas o empregado trabalhará?”, mas compreender como a nova ordem constitucional alterará o custo, a organização e a governança do trabalho.

2. A transição constitucional: 44, 42 e finalmente 40 horas

A EC 141/26 estabelece uma implementação progressiva. A Constituição passa a contemplar jornada normal de até oito horas diárias e quarenta horas semanais, além de dois dias de repouso semanal remunerado, um deles preferencialmente aos domingos.

A transição, conforme a disciplina constitucional e a comunicação institucional do Senado Federal, ocorre da seguinte forma:

Período

Limite semanal

Até 14/12/2026

44 horas

A partir de 15/12/2026

42 horas

A partir de 15/12/2027

40 horas

A EC também determina que a redução da duração normal do trabalho e o aumento do repouso semanal remunerado sejam aplicados aos contratos em vigor sem redução salarial, inclusive quanto a pisos salariais.

3. Primeiro risco: Aumento do custo real da hora trabalhada

O primeiro efeito econômico é direto: se a remuneração mensal permanece inalterada enquanto a quantidade de horas normais diminui, o valor econômico de cada hora trabalhada aumenta.

A consequência não deve ser tratada como mera operação matemática. A empresa precisará revisar o impacto sobre salários, adicionais, horas extras, remuneração variável e demais parcelas cujo cálculo dependa da hora normal.

É importante observar que a EC 141/26 não fixa expressamente um novo divisor trabalhista para todos os efeitos. O divisor aplicável deverá ser analisado à luz da jornada efetivamente contratada, da legislação infraconstitucional e da jurisprudência pertinente. A referência ao divisor 200, portanto, deve ser tratada como possível consequência jurídica da jornada de 40 horas, e não como determinação textual da emenda.

4. Segundo risco: Impacto direto sobre a folha de pagamento

A preservação do salário com redução da jornada produz aumento do custo-hora. Em empresas intensivas em mão de obra, o impacto pode ser expressivo, especialmente quando somado a encargos, adicionais, benefícios e parcelas variáveis.

O planejamento financeiro deverá considerar, entre outros fatores: custo-hora; necessidade de novas contratações; horas extras; adicionais legais; encargos sociais; benefícios; produtividade; cobertura de ausências; e impactos sobre contratos com clientes e fornecedores.

5. Terceiro risco: Horas extras

A redução da jornada normal poderá aumentar a incidência de horas extraordinárias quando a empresa mantiver o mesmo volume de produção sem reorganizar sua força de trabalho.

O risco é especialmente relevante nas atividades em que a operação depende de escalas contínuas, atendimento ao público, produção industrial, logística, saúde, segurança e serviços essenciais.

A empresa deverá revisar escalas, intervalos, registros de ponto, autorizações para horas extras e critérios de compensação. O controle de jornada deixa de ser apenas instrumento de conformidade e passa a ser ferramenta de gestão econômica.

6. Quarto risco: CCTs e ACTs incompatíveis

A EC 141/26 estabelece regra específica para instrumentos coletivos que contenham cláusulas incompatíveis com a nova disciplina constitucional da duração do trabalho e do repouso.

A empresa deverá, portanto, realizar auditoria de suas convenções e acordos coletivos, identificando cláusulas relativas a jornada, escalas, compensação, banco de horas, repouso semanal, turnos e regimes especiais.

A negociação coletiva continuará sendo instrumento essencial de adaptação, mas deverá operar dentro dos novos limites constitucionais.

7. Quinto risco: Banco de horas

A redução da jornada não elimina a utilidade do banco de horas, mas modifica o espaço econômico e jurídico para sua utilização. Sistemas concebidos sobre uma jornada semanal superior precisarão ser recalibrados.

A empresa deverá revisar saldos, critérios de compensação, prazos, instrumentos coletivos, sistemas de ponto e regras internas, evitando que o banco de horas se transforme em mecanismo de acumulação permanente de trabalho.

8. Sexto risco: Equiparação salarial e compressão remuneratória

A alteração da jornada pode produzir efeitos indiretos sobre estruturas salariais. Empregados submetidos a jornadas diferentes, mas com remunerações semelhantes, poderão provocar novas discussões sobre proporcionalidade, isonomia e equiparação salarial.

O art. 461 da CLT e a jurisprudência trabalhista deverão ser considerados na revisão dos planos de cargos, salários e funções. A empresa deverá mapear cargos equivalentes, jornadas, salários, gratificações e critérios de progressão, evitando distorções que possam gerar passivo.

9. Sétimo risco: novas contratações

A redução da jornada pode exigir recomposição de equipes para preservar o mesmo nível de produção ou atendimento. A decisão de contratar não deve ser automática: deve decorrer de estudo de produtividade, processos, tecnologia, automação, reorganização de turnos e efetiva necessidade operacional.

Em determinados setores, a redução de jornada poderá acelerar investimentos em tecnologia e redesenho de processos. Em outros, poderá exigir aumento do quadro de empregados. O impacto será setorial e dependerá do modelo de negócio.

10. Oitavo risco: Terceirização

A terceirização poderá ser utilizada como uma das alternativas de reorganização produtiva, mas não pode ser tratada como simples mecanismo de redução de custos.

A legislação brasileira admite a terceirização de atividades, inclusive da atividade principal, observados os requisitos legais. Entretanto, a empresa contratante deve realizar adequada gestão do contrato, especialmente quanto à documentação trabalhista, saúde e segurança, jornada, pagamentos e cumprimento das obrigações legais pela prestadora.

A jurisprudência do STF reconheceu a licitude da terceirização em atividade-meio e atividade-fim, sem afastar a necessidade de observância das responsabilidades previstas no ordenamento jurídico. O risco trabalhista, portanto, desloca-se também para a gestão da cadeia de fornecedores.

11. Nono risco: contratos públicos, fornecedores e cadeia produtiva

A mudança constitucional poderá repercutir sobre contratos de prestação de serviços, inclusive contratos públicos, quando a alteração dos custos trabalhistas comprometer a equação econômico-financeira originalmente estabelecida.

A EC 141/26 prevê mecanismos específicos relacionados à preservação do equilíbrio econômico-financeiro em determinadas relações contratuais. Empresas que atuam como fornecedoras de serviços deverão, desde já, identificar contratos de longo prazo, cláusulas de reajuste, matriz de riscos e mecanismos de repactuação.

A análise não deve ficar restrita ao contrato principal: é necessário mapear fornecedores críticos e possíveis efeitos em cadeia.

12. Décimo risco: Passivo trabalhista e governança

O maior risco não é necessariamente o custo imediato da mudança, mas a ausência de planejamento. Empresas que não revisarem contratos, jornadas, sistemas de ponto, instrumentos coletivos e políticas internas poderão acumular diferenças salariais, horas extras, reflexos, multas e ações judiciais.

A resposta adequada é preventiva. O departamento jurídico deve atuar integrado ao RH, à área financeira, à controladoria, à segurança e saúde do trabalho e à direção da empresa.

A gestão da transição deve ser tratada como projeto de governança trabalhista, com cronograma, responsáveis, matriz de riscos, indicadores e documentação das decisões.

13. Exceção dos profissionais de nível superior e alta remuneração

A EC 141/26 também estabelece disciplina específica para determinados profissionais de nível superior que recebam remuneração elevada, observadas as condições constitucionais introduzidas pela emenda.

A exceção não deve ser interpretada como autorização genérica para afastar regras de duração do trabalho. A empresa deverá verificar cuidadosamente o enquadramento individual, a remuneração exigida, a natureza das atividades e os demais requisitos previstos na norma.

14. O novo papel do RH

O RH deixa de ser mero executor da mudança e passa a desempenhar papel estratégico. A transição para 40 horas exige integração entre gestão de pessoas, jurídico, orçamento, produtividade e planejamento operacional.

Entre as providências prioritárias estão: revisão das jornadas; simulação financeira; auditoria dos instrumentos coletivos; revisão dos contratos de trabalho; atualização dos sistemas de ponto; avaliação das escalas; revisão de bancos de horas; estudo de necessidade de novas contratações; e comunicação interna transparente.

15. Plano de ação empresarial

  • Mapear todas as jornadas existentes e identificar empregados submetidos a regimes especiais.
  • Simular o impacto financeiro das 42 e das 40 horas.
  • Recalcular o custo-hora e avaliar os reflexos sobre horas extras e adicionais.
  • Auditar CCTs e ACTs vigentes e identificar cláusulas incompatíveis.
  • Revisar bancos de horas e sistemas de compensação.
  • Reavaliar escalas, turnos e dimensionamento de equipes.
  • Revisar planos de cargos e salários e possíveis distorções remuneratórias.
  • Mapear contratos de terceirização e fornecedores críticos.
  • Avaliar contratos públicos e privados sujeitos a repactuação ou reequilíbrio.
  • Criar uma matriz de risco trabalhista e um cronograma de implementação.

16. Conclusão: Mudança como risco e oportunidade

A EC 141/226 representa uma das mais relevantes alterações contemporâneas na disciplina constitucional da jornada de trabalho. Sua importância não decorre apenas da redução quantitativa das horas semanais, mas da transformação da lógica econômica e organizacional da relação de emprego.

Para as empresas, o período de transição não deve ser tratado como mera contagem regressiva. É uma oportunidade para redesenhar processos, elevar produtividade, reduzir desperdícios, aprimorar controles e fortalecer a governança trabalhista.

A empresa que esperar a chegada das 40 horas para começar a se adaptar estará, provavelmente, reagindo ao problema. A empresa que iniciar agora o diagnóstico, a negociação e o planejamento estará administrando a mudança.

Em matéria trabalhista, antecipação é prevenção. E prevenção, quando estruturada juridicamente e apoiada em dados, é uma das formas mais eficientes de reduzir passivo e transformar uma mudança constitucional em vantagem competitiva.

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Referências legislativas e institucionais

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 7º.

BRASIL. Emenda Constitucional nº 141, de 16 de outubro de 2026.

BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, especialmente arts. 58, 59, 461, 611-A e 611-B.

BRASIL. Lei nº 6.019/1974, com as alterações posteriores relativas à terceirização.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Tema 725 da repercussão geral – terceirização de atividade-meio e atividade-fim.

SENADO FEDERAL. Agência Senado. Informações institucionais sobre a promulgação da EC nº 141/2026.

Autor

Gilda Figueiredo Ferraz de Andrade Migalheira desde abril/2020. Advogada, sócia fundadora do escritório Figueiredo Ferraz Advocacia. Graduação USP, Largo de São Francisco, em 1.981. Mestrado em Direito do Trabalho - USP. Conselheira da OAB/SP. Conselheira do IASP. Diretora da AATSP. Conselheira Presidente do Conselho Trabalhista da Associação Comercial de São Paulo. Membro do Conselho de Emprego e Relações de Trabalho da Fecomercio SP.

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