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A Receita de Referência da CBS está suficientemente demonstrada?

O cálculo do TCU é sofisticado, mas não mostra como devoluções e compensações entraram na meta histórica.

30/10/2026
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O TCU calculou em 11,3% a alíquota de referência da CBS - Contribuição Social sobre Bens e Serviços para 2027, arredondando o resultado de 11,3468%, com redutor de 44,2% para as compras governamentais (TC 006.529/2026-7). O trabalho técnico é, sob muitos aspectos, exemplar. O Tribunal reconstruiu o modelo da Receita Federal em ferramenta própria, reexecutou extrações em ambiente seguro e documentou as principais premissas do cálculo.

A indicação do percentual gerou questionamentos imediatos. O número ficou acima da estimativa de 9,21% que vinha sendo divulgada, e a Fiesp - Federação das Indústrias do Estado de São Paulo afirmou que a alíquota estaria acima do necessário para preservar a carga tributária. Tributaristas passaram a cobrar mais transparência sobre as premissas do cálculo, em especial quanto a sonegação, inadimplência e aproveitamento de créditos. Somada a uma alíquota de IBS estimada em torno de 18,7%, a CBS de 11,3% pode levar o IVA dual a cerca de 30%, acima da trava de 26,5% e dos 27% da Hungria, hoje a maior alíquota padrão da OCDE (Consumption Tax Trends 2024). O Brasil passaria a ter o maior IVA do mundo.

A sofisticação do modelo, contudo, deixa em aberto uma pergunta anterior. A receita histórica usada como meta permite confirmar que os valores depois devolvidos, compensados ou ainda controvertidos foram tratados de forma compatível com a neutralidade arrecadatória? O relatório, por si só, é insuficiente tanto para responder afirmativamente quanto para concluir que o cálculo esteja superestimado. Permite, porém, identificar os esclarecimentos que os anexos e as memórias de cálculo, agora públicos, deveriam oferecer.

Como a alíquota é encontrada

A EC 132/23 atribuiu ao Senado a fixação das alíquotas de referência, com base em cálculo do TCU. Para a União, a transição deve assegurar equivalência entre a receita da CBS e do imposto seletivo e a redução da receita de PIS, Cofins, IPI e IOF-Seguros (art. 130 do ADCT). A LC 214/25 traduziu essa equivalência em duas médias expressas como proporção do PIB. A Média I estima a receita do novo sistema nos anos-base. A Média II, chamada Receita de Referência da União, corresponde à arrecadação dos tributos substituídos entre 2012 e 2021 e foi apurada pelo TCU em 4,98607% do PIB. A alíquota é a incógnita que faz a primeira média alcançar a segunda.

Um exemplo ajuda a visualizar o mecanismo. Entre 2012 e 2021, a União arrecadou com esses tributos cerca de R$ 5 para cada R$ 100 de riqueza produzida no país. A CBS deve ser calibrada para arrecadar os mesmos R$ 5. Suponha que 10 centavos desse valor tenham sido depois devolvidos aos contribuintes por decisão judicial. A meta correta seria, então, R$ 4,90. Mantidos na conta, esses 10 centavos elevariam a alíquota da CBS em cerca de 0,29 ponto percentual, de forma permanente. Por isso, a auditabilidade da série histórica é tão importante quanto a correção das fórmulas aplicadas sobre ela.

O que significa arrecadação líquida?

O art. 350 da LC 214/25 manda incluir na Receita de Referência o montante total arrecadado, com juros e multas, inscrito ou não em dívida ativa. A expressão "antes da compensação", do inciso I, remete às compensações do ano-teste de 2026 previstas no art. 348 e, por si, deixa sem resposta o tratamento dos indébitos do período histórico.

O TCU adotou a arrecadação líquida divulgada pelo Tesouro Nacional, excluído o Pasep, e a confrontou com fontes públicas sem encontrar divergências. Restam perguntas. Quais deduções integram esse conceito? Como foram tratadas restituições em dinheiro, compensações por PER/DCOMP, precatórios e requisições de pequeno valor? A série permite vincular uma devolução posterior ao tributo e ao período em que a receita foi arrecadada? O crédito pode ser reconhecido, compensado ou pago anos depois do ingresso, inclusive contra débito de outro tributo. Uma série líquida por exercício pode ser contabilmente correta e, ainda assim, ocultar receitas depois desconstituídas.

O Tema 69 mostra por que o tempo importa

O período de 2012 a 2021 coincide com a cobrança de PIS e Cofins com o ICMS em sua base, afastada pelo STF no Tema 69 da repercussão geral (RE 574.706). Os efeitos foram modulados a partir de 15 de março de 2017, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até essa data. Parte da arrecadação anterior foi preservada, mas outra parte gerou direito à repetição ou à compensação, realizado em exercícios posteriores e, em muitos casos, ainda em curso. O mesmo teste vale para outras teses do período, como a base do PIS/Cofins-Importação (RE 559.937) e os descontos incondicionais na base do IPI (RE 567.935).

Essas controvérsias impedem presumir que todo crédito alegado deva ser deduzido da meta, mas também impedem presumir que a "arrecadação líquida" tenha capturado seus efeitos. A Média II mede receita histórica e, diferentemente da Média I, que estima a CBS por fora (art. 12, § 2º, da LC 214/25), deixa de reconstruir as antigas bases de incidência. Quando a receita foi devolvida ou juridicamente desconstituída, como esse evento aparece na série? A neutralidade exige preservar a arrecadação legítima substituída pela reforma e dificilmente se estende à recomposição de valores que a própria ordem jurídica reconheceu como indevidos.

Os anos-base fixados em lei

O art. 353 fixa 2024 e 2025 como anos-base para a alíquota de 2027. O cálculo usou 2023 e 2024, porque a Escrituração Contábil Fiscal de 2025 ainda estava em consolidação. A solução, acordada entre o TCU e a Receita Federal e tratada pelo relator como excepcional, apoiou-se nos arts. 349, §§ 8º e 10, 351 e 352, § 3º, II. Resta saber se essas autorizações permitem substituir os anos eleitos pelo legislador ou apenas adaptar os dados usados para estimar as bases de 2024 e 2025.

Quanto a dúvida pode alterar a alíquota?

O próprio relatório permite medir a sensibilidade do resultado. A Figura 9 apresenta a Média I como função afim da alíquota, com inclinação de 34,4299% do PIB por unidade de alíquota. Mantidos os demais parâmetros e desconsiderada a interação com o redutor das compras públicas, uma redução de 0,1 ponto percentual do PIB na meta reduziria a alíquota em cerca de 0,29 ponto percentual. Bastaria pouco mais de 0,0333 ponto percentual do PIB para que o arredondamento legal passasse de 11,3% para 11,2%. A simulação nada diz sobre a existência ou o tamanho de eventual excesso. Mostra apenas que diferenças pequenas na meta afetam a alíquota, o redutor das compras públicas e o Teto de Referência da União (art. 130, § 3º, I, do ADCT).

Transparência suficiente para confirmar a neutralidade

Três informações seriam especialmente úteis. A primeira é a série da Receita de Referência por tributo e por exercício, com a identificação do regime de apuração. A segunda, a conciliação de restituições, compensações, precatórios e RPVs ligados a receitas depois desconstituídas. A terceira, os efeitos quantitativos da exclusão do Pasep e dos demais ajustes. Para os créditos ainda controvertidos, cabe explicitar o critério temporal adotado, evitando tanto a dedução prematura quanto a manutenção definitiva de receitas que já deixaram de pertencer à União.

O Senado deve fixar a alíquota de referência até 15 de dezembro de 2026. Como a deliberação do TCU é irrecorrível, é nesse momento, e nos ciclos anuais seguintes, que a transparência da meta pode ser cobrada. A neutralidade prometida pela reforma exige, além da fórmula correta, uma meta verificável. O cálculo do TCU oferece base técnica robusta, e a divulgação de sua trilha de conciliação permitirá saber se essa robustez alcança também o tempo, a natureza e o destino das receitas que compõem a referência.

Autor

Ariane Costa Guimarães Sócia - Mattos Filho. Bacharela em Direito pelo Centro Universitário de Brasília (UniCEUB); Mestre em Direito pelo Centro Universitário de Brasília (UniCEUB); Doutora em Direito Tributário pelo Centro Universitário de Brasília (UniCEUB); Visiting Researcher na Georgetown University, EUA.

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