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Controvérsia: A alíquota da CBS e a anterioridade nonagesimal

A implementação da CBS certamente irá trazer a discussão: a observância do princípio da anterioridade nonagesimal na fixação da alíquota e exigência a partir de janeiro de 2027.

5/11/2026
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Em 28 de outubro de 2026, o TCU aprovou o cálculo da alíquota de referência da CBS em 11,3%, percentual que servirá de base para a definição pelo Senado Federal. A contribuição substituirá, a partir de 2027, o PIS e a Cofins, integrando a nova estrutura de tributação sobre o consumo.

Ocorre que o calendário estabelecido para a implementação da reforma tributária suscita um questionamento relevante: caso a alíquota de referência seja fixada em dezembro de 2026, poderá a CBS ser exigida a partir de 1º de janeiro de 2027, sem o transcurso do prazo de 90 dias?

A questão merece atenção, especialmente diante da garantia constitucional prevista no art. 195, § 6º, da Constituição Federal.

A garantia constitucional da anterioridade nonagesimal

O art. 195, § 6º, da Constituição Federal estabelece que as contribuições sociais somente poderão ser exigidas após decorridos 90 dias da publicação da lei que as houver instituído ou modificado.

Trata-se de garantia constitucional, destinada a impedir que alterações na tributação das contribuições sociais produzam efeitos imediatos em prejuízo dos contribuintes. O princípio da anterioridade nonagesimal foi criado com o objetivo de evitar surpresas financeiras ao contribuinte.

A CBS, instituída pela LC 214/25 e fundamentada no art. 195, inciso V, da Constituição Federal, possui natureza jurídica de contribuição social. Desse modo, sua submissão ao regime constitucional da anterioridade nonagesimal constitui ponto de partida indispensável para a análise da controvérsia.

A discussão, entretanto, não está propriamente na instituição da CBS, que ocorreu com a publicação da legislação regulamentadora, mas na fixação de sua alíquota de referência para 2027 e na possibilidade de sua exigência imediata.

O alcance da exceção prevista na EC 132/23

Um dos principais fundamentos que deverão ser examinados está no art. 130, § 1º, do ADCT, introduzido pela EC 132/23.

O dispositivo estabelece que as alíquotas de referência serão fixadas no ano anterior ao de sua vigência, consignando expressamente que não se aplica o disposto no art. 150, inciso III, alínea 'c', da Constituição Federal.

A disposição criou uma regra específica para a transição do novo sistema tributário, afastando a anterioridade nonagesimal. Entretanto, existe uma questão jurídica que não pode ser ignorada: a dispensa expressamente prevista no art. 130, § 1º, do ADCT refere-se ao art. 150, inciso III, alínea 'c', mas não menciona o art. 195, § 6º, da Constituição Federal.

Essa distinção abre espaço para uma interpretação constitucional segundo a qual a exceção estabelecida para a transição da reforma tributária não afastou, necessariamente, a garantia específica aplicável às contribuições sociais.

Afinal, se o constituinte derivado pretendesse afastar também a anterioridade prevista no art. 195, § 6º, poderia tê-lo feito de maneira expressa.

Não parece adequado presumir que a dispensa de uma garantia constitucional implique, automaticamente, a supressão de outra disposição que possui fundamento e previsão próprios.

O entendimento do STF

A jurisprudência do STF oferece elementos importantes para a construção dessa discussão.

No julgamento do RE 587.008 (tema 107), o STF reconheceu a necessidade de observância da anterioridade nonagesimal em hipótese de majoração da alíquota da CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, promovida por emenda constitucional.

A Suprema Corte reconheceu que a alteração promovida pela EC 10/1996 representava nova disciplina normativa e, por produzir majoração tributária, deveria respeitar o prazo de 90 dias previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal.

O precedente é relevante porque demonstra que nem mesmo uma alteração promovida pelo poder constituinte derivado está automaticamente dispensada da observância da anterioridade nonagesimal.

A possível controvérsia judicial

É previsível que a União Federal sustente a legitimidade da cobrança da CBS a partir de janeiro de 2027, argumentando que a própria EC 132/23 estabeleceu um regime específico de transição e autorizou a fixação das alíquotas de referência no exercício anterior ao de sua vigência.

Também poderá defender que a CBS já foi instituída pela LC 214/25, de modo que a definição posterior da alíquota de referência não representaria a instituição ou majoração de uma nova contribuição social.

Por outro lado, os contribuintes poderão sustentar que a definição da alíquota aplicável constitui elemento determinante da obrigação tributária e que a dispensa prevista no art. 130, § 1º, do ADCT não alcança automaticamente a garantia específica do art. 195, § 6º, da Constituição Federal.

Será necessário, portanto, examinar se a fixação da alíquota de referência representa mera operacionalização de uma contribuição anteriormente instituída ou se configura alteração normativa relevante para fins de aplicação da anterioridade nonagesimal.

Conclusão

A implementação da CBS representa uma das principais mudanças promovidas pela reforma tributária, mas sua execução não pode ser analisada exclusivamente sob a perspectiva do calendário estabelecido para a transição.

As garantias constitucionais dos contribuintes devem permanecer inclusive durante períodos de alteração estrutural do sistema de arrecadação.

Nesse contexto, a interpretação do art. 130, § 1º, do ADCT, em conjunto com o art. 195, § 6º, da Constituição Federal, poderá se tornar objeto de relevante controvérsia judicial.

A discussão não se limita à definição de uma alíquota de referência, mas envolve a extensão de uma garantia constitucional que protege os contribuintes contra a exigência imediata de contribuições sociais.

Se a fixação da alíquota para 2027 e a sua exigência ocorrer sem o transcurso do prazo de 90 dias, haverá fundamento jurídico para questionar se a cobrança imediata respeita os limites constitucionais impostos ao poder de tributar.

A implementação de um novo sistema tributário não autoriza, por si só, o afastamento das garantias constitucionais que asseguram previsibilidade aos contribuintes.

Autor

Felipe Bueno Matt Advogado e Sócio do Felipe Matt Advocacia Especializada. Especialista em Direito Tributário pela PUC/RS.

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