Introdução
Diante da falência das instituições forjadas na solidez da modernidade clássica para lidar com a imprevisibilidade fenomênica, o Estado tem recorrido, de maneira perniciosa, à hipertrofia do Direito Penal como suposta panaceia para as fissuras sociais. Contudo, essa aposta no monismo punitivo revela-se não apenas ilusória, mas profundamente deletéria à coesão democrática.
O esgotamento dogmático dessa sanha encarceradora é evidenciado por L. E. S. Samanioto e A. Flores no trato da política proibicionista pátria. A título de exemplo, a aplicação da lei de drogas, mormente em espaços de vulnerabilidade fronteiriça como o Mato Grosso do Sul, materializa o fracasso absoluto do modelo repressivo. A criminalização recrudesce a seletividade penal, superlotando o sistema carcerário e retroalimentando a criminalidade, sem, contudo, debelar as causas motrizes da mercancia ilícita. A insistência punitivista revela a miopia de um Estado que se recusa a formular políticas públicas assistenciais, optando pela via espúria da segregação marginal.
Como antídoto a essa suposta racionalidade, emerge a premente necessidade de assimilação do pluralismo jurídico, brilhantemente tecido por A. C. Wolkmer. O rompimento com o viés eurocêntrico e estadocêntrico do direito impõe a adoção de uma postura intercultural, capaz de reconhecer a legitimidade das normatividades insurgentes provenientes das comunidades tradicionais e dos movimentos sociais subalternizados. O Direito deve transmutar-se, deixando de ser um instrumento exclusivista e fragmentário para atuar como arena de diálogos horizontais e emancipatórios.
E nesta órbita, com a promulgação da lei 11.340/06 (lei Maria da Penha), inaugurou-se no ordenamento jurídico brasileiro um microssistema protetivo de vanguarda que desafia esta tradicional dicotomia entre o Direito Penal e o Direito Civil. A intenção de criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (art. 14 da LMP) dotou esses órgãos de competência cível e criminal cumulativa, consubstanciando uma verdadeira jurisdição emancipatória, nas linhas de T. N. G. Costa e L. M. Ribas. Contudo, é na dogmática das MPUs - medida protetiva de urgência que se revela a mais profunda intersecção das matérias cíveis, exigindo dos operadores do direito uma exegese que transcenda o mero punitivismo para alcançar a efetiva prevenção do dano por meio de institutos eminentemente processuais civis.
Sob a égide do art. 226, § 8º, da Constituição da República, e alinhado aos diplomas internacionais protetivos, em especial a Convenção de Belém do Pará (Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher), trata-se de um arcabouço que transcende a lógica outrora exclusivamente retributiva do jus puniendi estatal para internalizar uma racionalidade preventiva, assentada na salvaguarda integral e imediata da dignidade da pessoa humana.
Em verdade, materializa o primado da jurisdição emancipatória, um modelo que se propõe a resgatar a vítima das complexas teias de subordinação, abarcando não apenas a violência física, mas as violações psicológicas, morais e patrimoniais, oferecendo uma resposta estatal sistêmica e unificada. Essa concentração de competência obsta a fragmentação do litígio e a via crucis da ofendida por múltiplos juízos, mitigando, por conseguinte, a perversa revitimização institucional.
Contudo, é na espinhosa dogmática das MPUs - medida protetiva de urgência que ressoa a mais profunda e sofisticada intersecção com o Direito Civil e Processual Civil. A plena operabilidade do microssistema exige dos operadores do direito uma exegese que supere o reducionismo penalista. A consolidação da dignidade da pessoa humana no panorama jurídico contemporâneo repousa sobre a premissa de sua incontestável historicidade. Conforme Norberto Bobbio, corroborado pela análise de Fabio Konder Comparato, os direitos fundamentais não derivam de axiomas jusnaturalistas imutáveis, mas erigem-se como produto de lutas sociais dialéticas, expandindo-se em sucessivas dimensões frente à eclosão de novas ameaças. Essa evolução consagra o princípio da vedação ao retrocesso, impondo ao Estado não apenas abstenções, mas a formulação de arquiteturas institucionais garantidoras da dignidade perante as crises modernas.
E historicamente, parte da doutrina e da práxis forense relegava tais tutelas inibitórias à condição de meras providências cautelares acessórias ao processo penal. Todavia, a evolução pretoriana e legislativa impôs a necessidade de alçá-las ao patamar de tutelas jurisdicionais autônomas, já relatado no tema 1.249 do STJ.
Compreender essa transição epistemológica é pressuposto inafastável para o manejo de institutos civis na seara da violência doméstica, viabilizando a efetiva prevenção do dano por meio de categorias como a tutela inibitória processual e as obrigações negativas materiais (obrigação de não fazer), cujos contornos ontológicos e desdobramentos recursais constituem o cerne deste presente.
Da natureza jurídica das medidas protetivas: A tutela inibitória na jurisprudência do STJ
A apreensão dogmática das MPUs - medida protetiva de urgência perpassou, desde a vigência da lei 11.340/06, por um tortuoso processo de maturação hermenêutica. Nos albores de sua aplicação, a forte tradição punitivista dos operadores do direito tendeu a subsumir tais providências à vala comum das medidas cautelares de natureza estritamente penal, conferindo-lhes um caráter acessório e ancilar. Sob essa ótica superada, a higidez das MPUs estaria condicionada à instrumentalidade hipotética em face de um inquérito policial ou de uma ação penal principal, servindo, em última análise, ao acautelamento da persecução penal e não à proteção da vítima em si.
Todavia, o STJ, em escorreita percepção da ratio essendi do microssistema e da necessidade de resguardo aos direitos humanos, rechaçou essa umbilical dependência processual penal, pois sedimentou o entendimento de que as medidas protetivas ostentam natureza jurídica de tutela inibitória, revestindo-se de feição jurisdicional autônoma e precipuamente satisfativa. Diferentemente das cautelares penais clássicas (cujo escopo é resguardar a utilidade e a eficácia de um provimento jurisdicional criminal superveniente), as MPUs exaurem o seu propósito na própria concessão: a proteção imediata, hic et nunc, da integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida.
A transposição da tutela inibitória, instituto forjado nas hostes do processo civil (positivado no art. 497, parágrafo único, do CPC/15), para o epicentro da violência doméstica representa um giro ontológico singular. A tutela inibitória volta-se profilaticamente para o futuro. Sua finalidade precípua não é a reparação pecuniária de um dano anterior, tampouco a punição de uma conduta, mas sim a proscrição do ilícito, visando impedir a sua prática, a sua continuação ou a sua reiteração. Ao encampar essa categoria civilista, o STJ reconhece que a tutela inibitória na lei Maria da Penha prescinde da perquirição de culpa ou da efetiva materialização do dano, bastando a demonstração do risco (a probabilidade do ato ilícito fundado em violência de gênero) para que o Estado-juiz imponha o mandamento impeditivo.
Essa construção pretoriana civil-inibitória, que conferiu autonomia procedimental plena às medidas protetivas, foi, em boa hora, chancelada de forma peremptória pelo legislador pátrio por meio da lei 14.550/23. O referido diploma promoveu uma alteração estrutural ao inserir os §§ 4º, 5º e 6º ao art. 19 da lei 11.340/06, extirpando qualquer resquício de dúvida acerca da desvinculação das MPUs da esfera criminal.
A norma agora impõe que as medidas serão concedidas em juízo de cognição sumária e de plano, independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou sequer do prévio registro de boletim de ocorrência. Consagra-se, destarte, uma tutela de urgência de viés inibitório e autônomo que subsiste por si mesma, erigindo a declaração da vítima à condição de substrato probatório suficiente para a deflagração do poder de cautela estatal. É exatamente essa natureza cível, autônoma e satisfativa que pavimenta o caminho estrutural para a compreensão dos reflexos recursais no microssistema.
Do sistema recursal e da adequação do agravo de instrumento
O reconhecimento da natureza civil e autônoma da tutela inibitória, analisado no tópico anterior, irradia corolários lógico-jurídicos imediatos sobre a sistemática recursal aplicável. Estabelecida a premissa de que as medida protetiva de urgência consubstanciam provimentos jurisdicionais de índole civil-satisfativa, a impugnação das decisões interlocutórias que as deferem, indeferem, prorrogam ou revogam exige um rigoroso filtro de adequação procedimental.
Historicamente, a praxe forense, inebriada pela atração do juízo criminal, intentava desafiar tais decisõespor meio do RESE - Recurso em Sentido Estrito. Ocorre que o art. 581 do CPP encerra um rol de taxatividade mitigada que, a rigor, não contempla o indeferimento ou a concessão de tutelas inibitórias autônomas. A tentativa de elastecer hermeneuticamente o inciso V do referido dispositivo (que trata de fiança, prisão preventiva e outras cautelares penais) para abarcar as medidas protetivas traduzia-se em esforço exegético periclitante, mormente por desnaturar a essência civil do instituto sob o pálio de uma analogia forçada no processo penal.
É nesse exato ponto de inflexão que emerge a clareza normativa do art. 13 da lei 11.340/06. O legislador instituiu uma verdadeira "ponte de trânsito normativo", um hibridismo processual que, vis-à-vis a lei Maria da Penha, intersecciona-a, determinando que, ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais oriundas da violência doméstica, aplicar-se-ão, subsidiariamente, as normas do CPC.
A partir dessa autorização legal e da consolidação do caráter de tutela de urgência (inibitória) das MPUs, o STJ pacificou o entendimento de que a via impugnativa adequada e escorreita contra as decisões interlocutórias proferidas nesse âmbito é o agravo de instrumento. O alicerce normativo repousa diretamente no art. 1.015, inciso I, do CPC/15, que prevê o cabimento do agravo contra decisões que versarem sobre "tutelas provisórias".
A adoção do agravo de instrumento não figura como mero preciosismo formal ou capricho dogmático, e sim de um imperativo de efetividade jurisdicional. A ritualística processual civil atinente ao agravo dialoga com absoluta simetria com a urgência ínsita à lei Maria da Penha. Destarte, instrumentaliza-se às partes, seja o Ministério Público, a vítima assistida ou o suposto ofensor, o pleno exercício do duplo grau de jurisdição. Notadamente, o agravo de instrumento possibilita a imediata deflagração do poder de cautela do Tribunal ad quem, facultando ao relator a concessão de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal (tutela ativa), nos estritos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, garantindo celeridade e utilidade ao provimento, aspectos cardeais quando o bem da vida tutelado é a incolumidade da vítima.
Da obrigação de não fazer e a condição resolutiva sob o prisma civilista
É neste diapasão que a intersecção das medidas protetivas com o Direito Civil atinge o seu ápice de sofisticação dogmática. Primeiramente, no tocante à temática da eficácia temporal e material da restrição imposta ao ofensor, requer-se apurado raciocínio jurídico para a escorreita subsunção do fato à norma, se não vejamos. Em síntese, alocando-se a discussão no bojo Dos Fatos Jurídicos e Negócios Jurídicos (Livro III, Título I, da Parte Geral do CC), as medida protetiva de urgência, notadamente as de afastamento do lar e de proibição de aproximação, podem e devem ser enquadradas, à guisa de as analisarmos sob a sobredita perspectiva cível da tutela inibitória definida pelo STJ, como autênticas prestações sujeitas a uma condição resolutiva, à luz do art. 128 do CC.
Tal enquadramento materializa-se de forma independente, sem prejuízo, por óbvio, de o seu descumprimento irradiar, simultaneamente, deletérios efeitos de natureza criminal, consubstanciando o tipo autônomo previsto no art. 24-A da lei referida amiúde. Para a exata compreensão do fenômeno no âmbito material, mister observar o que preconiza o referido artigo do Diploma Civil (art. 128 do CC): “Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé”.
Transpondo essa hermenêutica para a jurisdição protetiva, veja, pois, que o d. Juízo, ao prolatar o decisum de deferimento, não comete qualquer equívoco em torná-la um título executivo judicial dotado de liquidez e exigibilidade na forma de uma obrigação de não fazer (obrigação negativa, disciplinada nos arts. 250 e 251 do CC). Tal prestação negativa extrai-se ontologicamente do direito ao qual ela se opõe, para todos os efeitos, o direito à liberdade de ir e vir do suposto ofensor. Trata-se de direito fundamental (liberdade de locomoção) que, no plano da ponderação de interesses, fora sopesado e temporariamente suplantado face à tutela preventiva da incolumidade da vida e da integridade psicofísica da vítima.
Conclui-se, destarte, sob essa acurada lente civilista, que a discussão acerca da temporalidade da restrição encontra resposta na própria natureza da eficácia condicional. Não é que as medidas protetivas sejam perenes ou eternas, e sim que a condição resolutiva (que dita o fim da obrigação negativa imposta ao agressor) perfectibiliza-se e se extingue, exclusivamente, a partir da dissolução do risco a que se submete a medida protetiva de urgência.
Enquanto o suporte fático de vulnerabilidade e ameaça persistir, o que, na esteira da jurisprudência pátria, percebe-se amiúde mediante a declaração da própria vítima, à qual se confere especial relevo probatório, a condição pendente mantém-se incólume. A obrigação de não fazer permanece hígida, garantindo que a eficácia da tutela inibitória não se esvazie pelo mero decurso do tempo, mas sim pelo exaurimento fático do perigo que lhe deu azo.
Das consequências civis do descumprimento: A fixação de astreintes e a incompatibilidade dos honorários de sucumbência
A subsunção das medida protetiva de urgência à categoria de tutela inibitória e a consequente qualificação do provimento como obrigação de não fazer irradiam efeitos diretos não apenas na sua gênese processual, mas sobretudo na fase de efetivação. O descumprimento da medida protetiva não se exaure na esfera repressiva criminal, consubstanciada na tipificação do art. 24-A da lei 11.340/06 ou mesmo na decretação de prisão preventiva (art. 313, III, do CPP). Sob a ótica estritamente civilista, o ordenamento confere ao Estado-juiz um robusto poder de coerção patrimonial destinado a tutelar a especificidade da prestação negativa.
Nesse quadrante, ganha relevo o instituto das astreintes (multa cominatória ou diária). O próprio legislador da lei Maria da Penha, antecipando-se à necessidade de garantir eficácia material às restrições impostas, determinou, implicitamente, no art. 13 da LMP, a aplicação subsidiária das normas do CPC atinentes às obrigações de fazer e não fazer. Na atual sistemática processual, isso remete diretamente aos arts. 536, § 1º, e 537 do CPC/15, conforme o precedente:
“A decisão que arbitra?astreintes, instrumento de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa, seja para suprimi-la. Precedentes. 3.?Para a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade das?astreintes, não é recomendável se utilizar apenas do critério comparativo entre o valor da obrigação principal e a soma total obtida com o descumprimento da medida coercitiva, sendo mais adequado, em regra, o cotejamento ponderado entre o valor diário da multa no momento de sua fixação e a prestação que deve ser adimplida pelo demandado recalcitrante.?(...) 9. O destinatário da ordem judicial deve ter em mente a certeza de que eventual desobediência lhe trará consequências mais gravosas que o próprio cumprimento da ordem, e não a expectativa de redução ou de limitação da multa a ele imposta, sob pena de tornar inócuo o instituto processual e de violar o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional”. (REsp 1.819.069/SC, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, terceira turma, julgado em 26/5/20, DJe de 29/5/20). (grifei).
Assim, é plenamente cabível que o magistrado, de ofício ou a requerimento da vítima ou do Ministério Público, fixe multa diária para o caso de descumprimento da proibição de aproximação ou de contato. A astreinte ostenta natureza eminentemente coercitiva e inibitória, e não indenizatória. Seu escopo é atuar no ânimo do suposto ofensor, dissuadindo-o da violação da decisão interlocutória, mediante a ameaça de severo decréscimo patrimonial. Cumpre ressaltar que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a execução dessa multa cível independe da persecução penal, não havendo que se falar em bis in idem, dada a absoluta independência e a diversidade teleológica das instâncias civil e criminal.
Por outro lado, o alastramento da matriz civilista no microssistema protetivo encontra um limite dogmático intransponível quando se perquire acerca da fixação de honorários advocatícios de sucumbência. A despeito de o provimento ser uma tutela inibitória concedida no bojo de um procedimento autônomo, a jurisprudência consolidada, notadamente no âmbito do STJ, rechaça a condenação do suposto agressor ao pagamento de verba honorária decorrente do deferimento da medida protetiva.
O fundamento para tal vedação repousa na essência híbrida e emergencial do procedimento. O incidente protetivo constitui um processo de estrutura sumária e contraditório diferido, vocacionado exclusivamente a estancar, em caráter cautelar e inibitório, uma situação de risco à integridade da mulher. Falta a essa via procedimental a plenitude do juízo civil clássico (com a delimitação estrita de lide patrimonial) que justifica a regra da sucumbência preconizada no art. 85 do CPC. A imposição de honorários advocatícios desnaturaria a ratio do microssistema, transmutando um instrumento de tutela existencial urgente em um contencioso de contornos econômicos, o que vai de encontro ao espírito da jurisdição protetiva e emancipatória.
Portanto, a lente civilista aplicada à lei Maria da Penha deve ser manejada com acuidade tática. Ela é pródiga em instrumentalizar a proteção, atraindo o agravo de instrumento, justificando a eficácia temporal pela condição resolutiva e permitindo a coerção pelas astreintes, mas detém-se onde a lógica processual civil clássica (como a sucumbência) ameaçaria a agilidade e a natureza sui generis desse inestimável arcabouço de salvaguarda aos direitos humanos.
Conclusão
Portanto, à luz das premissas levantadas, depreende-se que a exegese contemporânea da lei 11.340/06 exige do operador do direito a superação de dogmas estritamente punitivistas. A qualificação das medida protetiva de urgência como tutelas inibitórias autônomas, chancelada pelo STJ e consolidada pela lei 14.550/23, não traduz mero preciosismo acadêmico, mas consubstancia um imperativo de efetividade jurisdicional vocacionado à profilaxia do dano.
Ao atrair o arcabouço do Direito Civil e do Processo Civil para o epicentro do combate à violência doméstica, o microssistema protetivo ganha contornos de inegável sofisticação e aplicabilidade prática. A adequação do agravo de instrumento assegura o controle dialético das decisões interlocutórias de forma célere e instrumentalmente compatível com a urgência da lide protetiva, garantindo o duplo grau de jurisdição sem as amarras restritivas do processo penal.
Lado outro, a intelecção dogmática de que o distanciamento compulsório materializa uma genuína obrigação de não fazer, submetida à condição resolutiva atrelada à persistência do risco (art. 128 do CC), soluciona o aparente dilema da temporalidade das restrições. Demonstra-se, assim, que o ordenamento civil possui respostas maduras para equacionar a preservação da incolumidade da vítima e o direito de ir e vir do suposto ofensor, condicionando a extinção da restrição tão somente à absoluta dissolução da vulnerabilidade que lhe deu suporte fático.
Ademais, a admissibilidade das astreintes fortalece a coercitividade da decisão judicial, conferindo-lhe concretude material incólume à persecução criminal. Em contrapartida, a repulsa à fixação de honorários sucumbenciais preserva a teleologia emergencial do instituto, blindando o procedimento cautelar contra a indevida patrimonialização do litígio.
Em suma, a jurisdição emancipatória idealizada pelo legislador constituinte e infraconstitucional somente alcança sua plenitude quando o instrumental civil e processual civil é manejado não como subsidiário de menor envergadura, mas como verdadeiro escudo primário. É na intersecção harmoniosa dessas matérias que se forja a salvaguarda imediata, autônoma e integral da dignidade da mulher, reafirmando o Direito Civil como pilar indispensável para a efetivação dos direitos humanos na ordem jurídica contemporânea.
_____
BIANCHINI, Alice. Lei Maria da Penha: Lei nº 11.340/2006: aspectos assistenciais, protetivos e criminais da violência de gênero. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2018.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 22 out. 2026.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o CC. Brasília, DF: Presidência da República, 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 22 out. 2026.
BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher [...]. Brasília, DF: Presidência da República, 2006. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm. Acesso em: 22 out. 2026.
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. CPC. Brasília, DF: Presidência da República, 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 22 out. 2026.
BRASIL. Lei nº 14.550, de 19 de abril de 2023. Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para dispor sobre as medida protetiva de urgência [...]. Brasília, DF: Presidência da República, 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14550.htm. Acesso em: 22 out. 2026.
BRASIL. STJ (Quinta Turma). Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 2.971.563 - GO (2025/0231303-3). Agravante: D. P. S. S. M. S. de S. Agravado: Ministério Público do Estado de Goiás. Relator: Ministro Ribeiro Dantas, 8 de outubro de 2025. Diário da Justiça Eletrônico, 15 out. 2025. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202502313033&dt_publicacao=15/10/2025. Acesso em: 3 nov. 2026.
COSTA, T. N. G.; RIBAS, L. M. Inovação na jurisdição estatal: de contenciosa para uma jurisdição singular, compartilhada, efetiva, democrática e emancipatória. Conpedi Law Review, v. 3, p. 190-215, 2017.
DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça: a efetividade da Lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2022.
DISTRITO FEDERAL (Território). Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). Astreintes – possibilidade de fixação ou modificação de ofício. Jurisprudência em Detalhes, 2024. Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/jurisprudencia-em-detalhes/execucao-e-cumprimento-de-sentenca/astreintes-2013-possibilidade-de-fixacao-ou-modificacao-de-oficio. Acesso em: 3 nov. 2026.
INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DAS FAMÍLIAS E SUCESSÕES (IBDFAM). STJ admite agravo de instrumento em caso que envolve medidas protetivas da Lei Maria da Penha. IBDFAM, 2025. Disponível em: https://ibdfam.org.br/noticias/stj-admite-agravo-de-instrumento-em-caso-que-envolve-medidas-protetivas-da-lei-maria-da-penha. Acesso em: 3 nov. 2026.
LEWIN, Ana Paula de Oliveira Castro Meirelles; SCHAEFER, Amanda Polastro; LIMA, Andréa da Silva (org.). Violência doméstica e familiar contra a mulher. São Paulo: Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher (NUDEM); Defensoria Pública do Estado de São Paulo, 2014. E-book. Disponível em: mpsp.mp.br. Acesso em: 3 nov. 2026.
MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela inibitória e tutela de remoção do ilícito. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022.
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021. v. 2.
MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça (Oitava Câmara Criminal). Apelação Criminal nº 1.0000.26.209525-0/001. Apelante: Allan Dias Barcelos. Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Relatora: Desembargadora Rosângela Cunha Fernandes, 20 de agosto de 2026. Diário do Judiciário Eletrônico, 24 ago. 2026. Disponível em: https://www8.tjmg.jus.br/themis/baixaDocumento.do?tipo=1&numeroVerificador=1000026209525000120261585067. Acesso em: 3 nov. 2026.
MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Processo nº 7158921124 (Inteiro Teor nº 7158921147). Réu: Marco Túlio Moreira dos Santos. Relator: [Inserir o nome do Desembargador Relator], 29 de agosto de 2026. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/7158921124/inteiro-teor-7158921147. Acesso em: 3 nov. 2026.
RECLAME AQUI. Banco do Brasil: Reconhecimento de abusividade dos encargos financeiros e proposta para liquidação da dívida. São Paulo, 2026. Reclamação apresentada no site Reclame Aqui. Disponível em: https://www.reclameaqui.com.br/banco-do-brasil/reconhecimento-de-abusividade-dos-encargos-financeiros-e-proposta-para-liq_7QeWQgSnvz3PTELM/. Acesso em: 3 nov. 2026.
SAMANIOTO, Luiz Eduardo de Souza; FLORES, Andréa. Crise do modelo proibicionista na lei de drogas brasileira (lei nº 11.343/2006): a situação no Estado do Mato Grosso do Sul. Contribuciones a Las Ciencias Sociales, v. 17, n. 13, p. 1-25, 2024.
TARTUCE, Flávio. Direito civil: lei de introdução e parte geral. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022. v. 1.
TARTUCE, Flávio. Direito civil: direito das obrigações e responsabilidade civil. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022. v. 2.
WOLKMER, A. C. Pluralismo jurídico, direitos humanos e interculturalidade. Revista Sequência, n. 53, 2006.