Na 17ª sessão ordinária, de 27 de outubro de 2026, o Plenário do CNJ, por unanimidade e sob relatoria da conselheira Noemia Porto, assentou que a ausência de certificado da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), isoladamente considerada, não autoriza a recusa de procuração assinada pela plataforma gov.br em processos de todo o Poder Judiciário.
A orientação prevaleceu no procedimento de controle administrativo 0009342-88.2025.2.00.0000 e no pedido de providências 0002269-31.2026.2.00.0000, e deve ser incorporada à resolução 185, de 2013, do CNJ, que disciplina o Processo Judicial Eletrônico (PJe).
Esse expediente, no entanto, não representa uma flexibilização geral de normas associadas a assinaturas eletrônicas no direito brasileiro. Cada plano deve ser analisado à luz da sua específica estrutura normativa.
O regime de assinaturas eletrônicas próprio do processo judicial
A lei federal 14.063, de 2020, ao disciplinar o uso de assinaturas eletrônicas nas interações com os entes públicos, subtraiu de seu regime o processo judicial (CF/88, art. 2º, parágrafo único, I).
O processo, assim, não se submete à gradação de espécies de assinatura fixada naquele diploma, regendo-se por disciplina autônoma, integrada pela lei federal 11.419, de 2006, e, no plano infralegal, pela resolução 85, de 2013, do CNJ.
A disciplina do processo eletrônico, por sua vez, subdivide-se em duas aplicações: (i) o acesso do advogado ao sistema informático e o seu peticionamento; e (ii) a outorga de poderes, pela parte, em instrumento de mandato.
Quanto ao acesso e ao peticionamento, a exigência permanece a assinatura digital fundada em certificado ICP-Brasil, mediante credenciamento prévio.
A lei federal 11.419, de 2006, no art. 1º, §2º, III, conceitua a assinatura eletrônica como forma de identificação inequívoca do signatário e admite a "assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada" ou o "cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos".
A resolução 185, de 2013, do CNJ, de sua parte, torna obrigatória, para acesso ao PJe, a assinatura digital de que trata o art. 4º, §3º, realizada "com a utilização de certificado digital A1 e A3, na forma da normatização do ICP-Brasil" (art. 6º).
O objeto do julgado é o outro ato, a procuração, pela qual a parte, e não o advogado, confere poderes de representação. A assinatura do outorgante nesse instrumento é que suscitava divergência.
Parte dos tribunais, a exemplo do TST (v.g. TST, RR 0011147-29.2023.5.18.0054, relatora ministra Liana Chaib, publ. 15/5/26), vinha tratando a certificação ICP-Brasil como requisito de validade do mandato, a ponto de extinguir processos pela sua falta.
A prática ainda encontrava apoio no item 11 do Anexo A da recomendação 159, de 2024, do CNJ, que arrola entre as condutas potencialmente abusivas a "apresentação de procurações [...] mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil".
A decisão do CNJ no âmbito do PCA 0009342-88.2025.2.00.0000 e do PP 0002269-31.2026.2.00.0000
A controvérsia desses expedientes foi definida pelo CNJ em: “(i) definir a admissibilidade das assinaturas avançadas GOV.BR sem certificado ICP-Brasil; (ii) estabelecer os requisitos aplicáveis às assinaturas GOV.BR e às procurações manuscritas digitalizadas; e (iii) determinar a necessidade de atualização da resolução CNJ 185/13 e de uniformização administrativa da matéria”.
O procedimento de controle administrativo, de Daniel Senna Strand, questionava a exigência exclusiva de certificado ICP-Brasil no PJe; o Pedido de Providências, de Machado e Costa Advocacia, buscava orientação que afastasse as recusas genéricas pelos tribunais. Ambos foram julgados procedentes, nos limites da fundamentação.
No tocante ao ponto (i) da controvérsia, o Conselho, acolhendo o parecer técnico do Departamento de Tecnologia da Informação, reconheceu a confiabilidade da assinatura eletrônica avançada produzida diretamente na plataforma gov.br, passível de validação oficial pelo ITI, ao lado das assinaturas qualificadas da ICP-Brasil.
Assentou a tese de que “as assinaturas eletrônicas avançadas realizadas diretamente pela plataforma gov.br, passíveis de validação oficial pelo ITI, são admissíveis em documentos processuais, observada a legislação aplicável”.
Na parte dispositiva, reconheceu a admissibilidade das procurações e demais documentos processuais assim subscritos, “desde que passíveis de validação por mecanismo oficial disponibilizado pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI)”.
Firmou-se, ainda, que a ausência de certificado ICP-Brasil “não constitui, isoladamente, fundamento suficiente para a recusa genérica e automática dos documentos”.
Assim, Conselho admitiu a assinatura produzida na plataforma gov.br, nas contas de nível prata e ouro, acompanhada do relatório de conformidade emitido pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI).
Na mesma direção situa-se o STJ, que no REsp 2.223.695/SP (relatora ministra Nancy Andrighi, terceira turma, julgado em 10/3/26, DJEN de 13/3/26) afastou a certificação ICP-Brasil como regra para a procuração eletrônica e, no Tema 1.198, fixou que, “constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação”.
No tocante ao ponto (ii) da controvérsia, o requisito nuclear fixado para a assinatura gov.br é a possibilidade de validação por mecanismo oficial do ITI, admitidas as contas de nível prata e ouro.
O acórdão repeliu a pretensão de restringir a aceitação às contas de nível ouro, por não haver “demonstração técnica suficiente, nos presentes autos, de que apenas esse nível de identificação seria apto a assegurar a autenticidade dos instrumentos de mandato”.
A recusa, quando cabível, passou a depender de fundamentação concreta, ressalvando-se que a admissibilidade “não afasta o poder-dever do magistrado de fiscalizar a regularidade da representação processual e a autenticidade dos documentos apresentados”, podendo este exigir, diante de elementos concretos, providências complementares, “inclusive a apresentação de procuração com assinatura eletrônica qualificada, quando justificada pela necessidade de verificação da regularidade da representação processual”.
Quanto às procurações manuscritas e digitalizadas, manteve-se a sua admissibilidade, com apoio no art. 105 do CPC, que admite a outorga por instrumento particular assinado pela parte sem exigir, como regra, reconhecimento de firma, e no art. 11, §1º, da lei federal 11.419, de 2006, que atribui força probante às reproduções digitalizadas, ressalvada a alegação fundamentada de adulteração.
Com cautela, no entanto, pois, a simples correspondência visual entre a assinatura e o documento de identidade não pode ser tomada como autenticação técnica de caráter absoluto.
Quanto ao ponto (iii) da controvérsia, o Conselho determinou submeter ao Plenário a proposta de alteração da resolução 185, de 2013, do CNJ, “nos termos da minuta normativa anexa”, e comunicar a orientação aos tribunais brasileiros, para uniformização administrativa, “preservadas as exigências legais específicas e a competência jurisdicional para apreciação fundamentada de irregularidades concretas”.
O item VII da parte dispositiva, a seu turno, demarca a fronteira do julgado, na medida em que a deliberação “não afasta a validade e a utilização das assinaturas eletrônicas qualificadas baseadas em certificados ICP-Brasil, tampouco altera os requisitos legais e regulamentares relativos ao credenciamento e à identificação dos usuários para a prática de atos processuais eletrônicos”.
A proposta de norma, encaminhada como anexa ao acórdão, pretende alterar a resolução 185, de 2013, do CNJ, nos seguintes termos:
“Art. 1º. O art. 4º da resolução CNJ 185, de 18 de dezembro de 2013, passa a vigorar acrescido dos §§ 5º e 6º, com a seguinte redação:
‘§ 5º. Também serão admitidas, para a assinatura de procurações e demais documentos processuais destinados ao sistema PJe, as assinaturas eletrônicas avançadas realizadas diretamente pela plataforma GOV.BR, desde que passíveis de validação por mecanismo oficial disponibilizado pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação.
§ 6º. A recusa de documentos subscritos na forma do § 5º dependerá de decisão fundamentada, baseada em elementos concretos indicativos de dúvida quanto à autenticidade, integridade ou autoria do documento apresentado.’”
O panorama das assinaturas eletrônicas aceitas para a transmissão de propriedade imobiliária
Ainda que não seja objeto dessa decisão, cumpre expandir a análise para tangenciar um tema que venho tratando em outras oportunidades, como no artigo “Da segurança jurídica à segurança técnica: temas decodificadores do avanço tecnológico no registro eletrônico de imóveis” (Migalhas, 27 de maio de 20251).
As assinaturas eletrônicas nos documentos emitidos e encaminhados ao registro de imóveis, para constituir, modificar ou extinguir direitos associados ao fólio real possuem regramento específico, sob a batuta do próprio CNJ.
A lei federal 14.382, de 2022, alterou a lei de Registros Públicos para, no art. 17, §1º, condicionar o acesso e o envio de informações aos registros públicos pela internet ao uso de "assinatura avançada ou qualificada de que trata a lei 14.063, de 23 de setembro de 2020, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça", facultando ao §2º "estabelecer hipóteses de uso de assinatura avançada em atos que envolvam imóveis".
A regulamentação sobreveio com o provimento 180, de 2024, do CNJ, que instituiu a Lista de Serviços Eletrônicos Confiáveis do Registro de Imóveis (LSEC-RI), no âmbito do Código Nacional de Normas, admitindo-se o seguinte:
“Art. 329-A. A Lista de Serviços Eletrônicos Confiáveis do Registro de Imóveis - LSEC-RI descreverá os serviços considerados confiáveis pelo ONR, e conterá, pelo menos, os serviços de assinatura eletrônica constantes:
I - Da ICP-Brasil;
II - Da Lista de Serviços Eletrônicos Confiáveis do Registro Civil do Brasil - LSEC-RCPN, instituída pelo art. 228-F;
III - Da Plataforma gov.br, mediante reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro;
IV - Do Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil - IdRC, instituída pelo art. 228-B;
V - Do e-Notariado”.
Atendendo ao mandato previsto no § 3º do supramencionado artigo do Código Nacional de Normas, o Operador Nacional do Sistema do Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) editou a instrução técnica de normalização 2/24, disciplinando os aspectos técnicos inerentes, como os critérios de validade e autenticidade.
Desde que integrante da Lista de Serviços Eletrônicos Confiáveis do Registro de Imóveis, a assinatura eletrônica avançada ostenta a mesma aceitabilidade da qualificada para os atos do registro de imóveis, nos termos do art. 17, §1º, da LRP e do provimento 180, de 2024, do CNJ.
A exigência de escritura pública para a constituição, a transferência, a modificação ou a renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário-mínimo (art. 108 do CC) é requisito de forma do ato, que não se confunde com a espécie de assinatura eletrônica nem lhe impõe gradação.
Convergência de racionalidade entre os planos
Ainda que distintos os espectros e os respectivos fundamentos, a racionalidade subjacente ao julgado coincide com a norma aplicável ao trânsito de direitos reais imobiliários.
Em um e outro plano, o que se busca é a travessia da segurança jurídica à segurança técnica, de modo a franquear o acesso à Justiça e a circulação dos direitos reais por instrumentos mais simples, sem sacrifício da confiabilidade que a identificação das partes e a regularidade da representação impõem.
Em ambas as frentes, a exigência de assinatura é ponderada com a finalidade e o contexto normativo do ato, repudiando-se o formalismo desprovido de lastro técnico-jurídico e acolhendo-se certificados diverso do ICP-Brasil quando revestidos de camadas suficientes de segurança.
_____
1. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/431060/seguranca-juridica-e-tecnica-no-registro-eletronico-de-imoveis.