Migalhas de Peso

A EC 141/26 e a compensação de jornada por acordo individual no período de transição

A redução da jornada promovida pela EC 141/26 não alterou a lógica da compensação de horários. O limite diário continua podendo ser ultrapassado por acordo individual, desde que observado o limite semanal que, no período de transição, é de 42 horas.

5/11/2026
Publicidade
Expandir publicidade

1. A jornada de trabalho no art. 7º, XIII, antes da emenda

É lição velha que a Constituição de 1988 fixou dois limites para a duração do trabalho normal: um diário e outro semanal. Dizia o texto original do art. 7º, XIII:

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

Da leitura do dispositivo se extrai que os dois limites nunca tiveram a mesma rigidez. O próprio constituinte, no mesmo inciso, facultou a compensação de horários, ou seja, permitiu que o excesso de horas em um dia fosse compensado pela diminuição em outro. O limite diário, portanto, sempre foi flexível. O semanal, não.

Restava saber qual “acordo” seria apto a instituir essa compensação. A discussão, que não é nova, girava em torno de saber se o vocábulo, ao lado de “convenção coletiva”, designaria apenas o acordo coletivo ou também o acordo individual.

O TST pôs fim à controvérsia. A súmula 85 é clara:

I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.

II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário.

Na doutrina, Carrion e Delgado figuram entre os que atribuem ao termo “acordo” do art. 7º, XIII, o sentido de acordo individual, conforme registra Santos (2014). Delgado (2004, p. 853 e 859), aliás, é frequentemente citado nesse sentido.

O legislador ordinário seguiu o mesmo caminho. O art. 59, § 2º, da CLT estabelece a régua da compensação:

§ 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

Veja que a medida de controle é a soma das jornadas semanais, e não a soma de oito horas por dia.

A lei 13.467/17 foi além e acrescentou os §§ 5º e 6º ao art. 59 e o art. 59-B à CLT:

Art. 59. (...)

§ 6º É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.

Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.

O recado do legislador é inequívoco: ultrapassar o limite diário, dentro do módulo semanal, é compensação lícita; ultrapassar o módulo semanal é hora extra.

A jurisprudência do TST trilhou o mesmo caminho. Ao admitir a chamada “semana espanhola” apenas mediante acordo ou convenção coletiva (OJ 323 da SBDI-1), a Corte deixou implícito que a compensação feita dentro da própria semana dispensa a negociação coletiva. Foi exatamente essa a distinção feita pelo TRT da 3ª região ao aplicar a orientação.1

E mais. No julgamento do Incidente de recursos repetitivos Tema 19, o Tribunal Pleno do TST fixou, por maioria, que mesmo descaracterizado o acordo de compensação, as horas que ultrapassam a jornada normal diária até o limite semanal geram apenas o adicional de horas extras, porque já foram remuneradas pelo salário2. Em outras palavras, o limite semanal é o verdadeiro teto da duração normal do trabalho.

O exemplo clássico dessa lógica é a semana inglesa: 8 horas e 48 minutos de segunda a sexta-feira, totalizando 44 horas, com o sábado livre. A jornada diária superava oito horas e isso sempre foi admitido por acordo individual. Por quê? Porque o limite semanal era respeitado.

2. A EC 141/26 e a regra de transição

Promulgada em 16 de outubro de 2026, a EC 141 deu nova redação ao art. 7º, XIII:

XIII - duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

Anote-se: o constituinte derivado alterou apenas o número do limite semanal, de 44 para 40 horas. A cláusula de compensação foi mantida, palavra por palavra.

A emenda também ampliou o repouso semanal remunerado para dois dias (art. 7º, XV) e garantiu que a redução se faça sem qualquer redução salarial (art. 2º).

Ocorre que o limite de 40 horas ainda não está em vigor. A própria emenda instituiu uma regra de transição em seu art. 6º:

Art. 6º A redução da duração do trabalho normal para 40 (quarenta) horas semanais será implementada de forma progressiva, observado o seguinte:

I - 2 (dois) meses após a publicação desta emenda constitucional, a duração do trabalho normal não excederá a 42 (quarenta e duas) horas semanais;

II - 1 (um) ano após o decurso do prazo de que trata o inciso I deste artigo, a duração do trabalho normal não excederá a 40 (quarenta) horas semanais.

Logo, durante o período previsto no inciso I, o limite semanal a ser observado é de 42 horas. O limite de 40 horas do art. 7º, XIII, só será exigível após o decurso do prazo do inciso II.

Nem se diga que a regra transitória seria norma de menor hierarquia. Ela integra a própria emenda, tem status constitucional e, por ser especial, prevalece sobre o texto permanente no seu âmbito temporal.

3. Interpretação sistemática e lógica da emenda

A norma jurídica não se interpreta em tiras. Maximiliano (2011) ensina que o processo sistemático consiste em comparar o dispositivo em exame com outros da mesma lei ou de leis diversas que tratem do mesmo objeto.

No plano constitucional, essa exigência ganha ainda mais força. Barroso (1996, p. 182) aponta o princípio da unidade da Constituição como especificação da interpretação sistemática, que impõe ao intérprete o dever de harmonizar as tensões entre as normas constitucionais. No mesmo sentido, Canotilho (2002, p. 1209) adverte que as normas constitucionais devem ser consideradas como preceitos integrados em um sistema unitário, e não como normas isoladas e dispersas.

Aplicada ao caso, a lição é simples. O art. 7º, XIII, e o art. 6º, I e II, da Emenda formam um único sistema. E esse sistema não começou em outubro de 2026: ele se articula com os arts. 59 e 59-B da CLT e com a súmula 85 do TST, que há décadas dão sentido à cláusula de compensação.

O art. 6º da emenda, portanto, não cria um regime paralelo de jornada. Ele apenas substitui, por tempo determinado, o número que o inciso XIII fixa como limite semanal. Todo o restante do sistema permanece operando sobre o número que estiver vigente em cada fase.

Passemos à interpretação lógica. A estrutura da norma não mudou: “X horas diárias e Y semanais, facultada a compensação de horários”. Só o valor de Y mudou. Onde há a mesma razão, deve haver a mesma disposição.

Se antes da emenda o limite diário podia ser ultrapassado por acordo individual, desde que respeitadas as 44 horas semanais, a mesma lógica deve ser aplicada em cada fase da transição. Antes da emenda, 44 horas distribuídas em cinco dias resultavam em 8 horas e 48 minutos diários. Na primeira fase (art. 6º, I), 42 horas em cinco dias resultam em 8 horas e 24 minutos diários. Na fase definitiva (art. 6º, II), 40 horas em cinco dias resultam em 8 horas diárias, e a compensação continua possível, por exemplo, com 9 horas em quatro dias e 4 horas no quinto.

Em todas as fases, o raciocínio é o mesmo: o limite diário pode ser ultrapassado por acordo individual de compensação, desde que respeitado o limite semanal da fase.

Há, ainda, um argumento lógico que não pode ser ignorado. A regra de transição existe para suavizar o impacto da redução da jornada. Seria absurdo interpretá-la de modo a tornar o regime mais rígido do que era antes da emenda.

Veja: antes, uma distribuição de 44 horas em cinco dias, com 8h48 diárias, era admitida por acordo individual. Se, na transição, uma distribuição de 42 horas em cinco dias, com 8h24 diárias, passasse a exigir negociação coletiva, a norma que reduz a jornada e amplia o repouso estaria dificultando justamente a adaptação a um patamar mais favorável ao trabalhador.

Essa é uma conclusão que não se sustenta!

4. O art. 7º da emenda: A objeção e a resposta

Não se pode ignorar, contudo, que a própria emenda traz um dispositivo que será invocado contra a tese aqui defendida. Diz o seu art. 7º:

Art. 7º No prazo previsto no inciso II do caput do art. 6º, convenção ou acordo coletivo de trabalho poderão ampliar a duração diária do trabalho normal para viabilizar a distribuição da duração semanal do trabalho estabelecida no inciso I do caput do art. 6º desta emenda constitucional, respeitado o disposto no inciso XV do caput do art. 7º da Constituição Federal.

A objeção é intuitiva: se o constituinte autorizou expressamente a via coletiva para distribuir as 42 horas além de oito horas diárias, teria excluído, por implicação, a via individual. Caso contrário, o dispositivo seria inútil.

O argumento impressiona, mas não convence.

Em primeiro lugar, trata-se de norma permissiva, e não exclusiva. O verbo empregado é “poderão”. O dispositivo confere uma faculdade aos instrumentos coletivos; não contém expressão como “somente” ou “exclusivamente” e não afasta o acordo individual expressamente admitido no inciso XIII. Restrição a direito de pactuar não se presume.

Em segundo lugar, os objetos são distintos. O art. 7º da emenda autoriza “ampliar a duração diária do trabalho normal”, isto é, redefinir o próprio patamar da jornada normal, de modo que, por exemplo, 8 horas e 24 minutos passem a ser horas normais. Coisa diversa é a compensação de horários: o limite normal continua sendo de oito horas, mas o excesso é compensado dentro do módulo semanal, sob o regime dos arts. 59 e 59-B da CLT e da súmula 85 do TST. A via coletiva altera a régua; a via individual opera a compensação dentro da régua. A coexistência das duas não torna o art. 7º inútil.

Em terceiro lugar, diante da ampliação do repouso para dois dias e da redução simultânea do módulo semanal, é razoável que o constituinte tenha querido assegurar, de modo inequívoco, que a negociação coletiva poderia redesenhar a jornada diária durante a transição, sem com isso revogar o regime de compensação já consolidado.

Seria ingênuo, porém, afirmar que a questão está resolvida. Há corrente doutrinária que lê o “acordo” do art. 7º, XIII, como exclusivamente coletivo e sustenta a inconstitucionalidade do art. 59, §§ 5º e 6º, da CLT3. Somam-se a isso o argumento da inutilidade do dispositivo, o fato de o art. 7º descrever exatamente a hipótese de 42 horas em cinco dias e a alegação de que, com dois dias de repouso obrigatório, não haveria dia livre a ser “compensado”, como havia no sábado da semana inglesa. A tese é sólida, mas a jurisprudência sobre a emenda ainda está por se formar.

Por isso, recomenda-se que quem a adotar o faça com cautela: acordo individual escrito, com a distribuição semanal claramente definida; verificação de que não há norma coletiva em sentido contrário (súmula 85, II), lembrando que o art. 3º da emenda torna sem efeito as cláusulas coletivas incompatíveis; ausência de horas extras habituais; respeito aos dois dias de repouso e ao limite de 10 horas diárias; e atenção ao prazo, já que, a partir da segunda etapa, cinco dias de oito horas esgotam o módulo de 40 horas.

5. Conclusão

A EC 141/26 mudou o tamanho do módulo semanal, não a lógica da compensação.

A cláusula “facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho” foi preservada com a mesma redação. E a interpretação consolidada sobre ela, construída pela súmula 85 do TST e positivada nos arts. 59 e 59-B da CLT, reconhece ali espaço para o acordo individual.

A interpretação sistemática e lógica conduz ao mesmo resultado: a estrutura do inciso XIII é a mesma antes e depois da emenda, e o art. 6º, I e II, apenas define qual módulo semanal vigora em cada fase.

Portanto, o limite diário de oito horas pode ser ultrapassado por acordo individual de compensação, desde que observado o limite semanal. E esse limite, durante a transição, não é o de 40 horas do art. 7º, XIII, mas o de 42 horas fixado pelo art. 6º, I, da emenda.

O art. 7º da emenda, lido como norma permissiva e de objeto próprio, convive com o regime individual de compensação. Até que os tribunais se pronunciem sobre o novo texto, porém, a prudência recomenda as cautelas acima apontadas.

_______

BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição. São Paulo: Saraiva, 1996.

BRASIL. Constituição (1988). Emenda Constitucional nº 141, de 16 de outubro de 2026. Altera o art. 7º da Constituição Federal para reduzir a duração máxima semanal do trabalho e prever 2 (dois) dias de repouso semanal remunerado, sem qualquer redução salarial. Diário Oficial da União, Brasília, 16 out. 2026, edição extra. Disponível em: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=503052. Acesso em: 30 out. 2026.

BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº 85. Compensação de jornada. Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Orientação Jurisprudencial nº 323 da SBDI-1. Acordo de compensação de jornada. “Semana espanhola”. Validade.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Tribunal Pleno. IncJulgRREmbRep-897-16.2013.5.09.0028 (Incidente de Recursos Repetitivos, Tema 19). Redator designado: Min. Evandro Pereira Valadão Lopes. Julgado em 16 dez. 2024. Certidão de julgamento disponível em: https://portal.trt3.jus.br/internet/jurisprudencia/incidentes-suscitados-irr-iac-arginc-tst/downloads/certidao-de-julgamento-irr-19.pdf. Acesso em: 30 out. 2026.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, 2002.

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 1. ed. São Paulo: LTr, 2004.

MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. Rio de Janeiro: Forense, 2011.

SANTOS, Cláudio Fernandes Marques. Compensação de jornada de trabalho: confronto entre a legislação e a Súmula 85 do TST. Monografia (Bacharelado em Direito). FIC-MG, 2014. Disponível em: https://dspace.doctum.edu.br/bitstream/123456789/1002/1/Monografia.pdf. Acesso em: 30 out. 2026.

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO. Semana espanhola deve ser estipulada em acordo coletivo para ter validade reconhecida. 28 jan. 2017. Disponível em: https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/importadas-2017/semana-espanhola-deve-ser-estipulada-em-acordo-coletivo-para-ter-validade-reconhecida-28-01-2017-06-02-acs. Acesso em: 30 out. 2026._______

1 Em decisão da 1ª Vara do Trabalho de Betim, noticiada pelo TRT da 3ª Região em 28 jan. 2017, a magistrada aplicou a OJ nº 323 da SBDI-1 e distinguiu os acordos individuais válidos pela Súmula 85 do TST, referentes à compensação dentro dos limites da semana, da compensação entre semanas (semana espanhola), que pressupõe acordo ou convenção coletiva.

2 TST, Tribunal Pleno, IncJulgRREmbRep-897-16.2013.5.09.0028, Tema 19, julgado em 16 dez. 2024. Tese fixada por maioria: “Ainda que descaracterizado com efeitos retroativos o acordo de compensação, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal diária até o limite de 44 horas semanais, incide apenas o adicional de horas extraordinárias, pois essas horas já foram remuneradas mediante o pagamento de salário. Esse é o sentido e o alcance da parte final do item IV da Súmula n° 85 do TST, igualmente externada no item III do verbete sumular em apreço, com a força vinculativa que lhe confere a lei”. Conforme a certidão de julgamento, a definição da redação final da tese foi postergada para sessão futura. Registre-se que a tese se refere ao limite de 44 horas então vigente; sua aplicação ao módulo de 42 horas é argumento deste artigo.

3 Veja-se, por exemplo, tese apresentada no âmbito da ANAMATRA em 2018, segundo a qual é inconstitucional o art. 59, §§ 5º e 6º, da CLT, porque a Constituição exigiria que a compensação de jornada fosse feita por acordo ou convenção coletiva de trabalho. Disponível em: https://hmg.anamatra.org.br/media/com_submissoes/files/2018-04-11-10-41-00-tese---banco-de-horas---inconstitucional.doc.

Autor

Edson Alves da Silva Cursou Doutorado pela Universidade de Lisboa - Portugal. Mestre em Direito Processual Civil pela PUC-SP. Sócio do Silva Matos Alves Ros. Professor universitário

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos