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O direito ao livre acesso à transmissão de energia elétrica diante dos critérios de seleção competitiva

A adoção de critérios econômicos para definir a preferência no acesso à rede de transmissão suscita discussões sobre os limites da regulamentação e a garantia legal de livre acesso.

6/11/2026
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O aumento das solicitações de acesso à rede de transmissão de energia elétrica e as limitações da infraestrutura motivaram o Governo Federal a instituir a PNAST - Política Nacional de Acesso ao Sistema de Transmissão, por meio do decreto 12.772/25, posteriormente regulamentada pela portaria normativa MME 129/26.

A PNAST aplica-se às solicitações de empresas geradoras de energia elétrica, consumidores livres e outros interessados em acessar permanentemente a Rede Básica, formada pelas principais linhas de transmissão e subestações do país, ou em ampliar os montantes de uso já contratados. As concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica não estão sujeitas à PNAST.

Entre as inovações da PNAST, destaca-se a previsão de processo competitivo para selecionar os interessados em utilizar a rede de transmissão de energia elétrica. O principal critério de classificação é a maior oferta econômica apresentada pelos participantes.

Para participar do processo competitivo, os interessados devem apresentar suas solicitações de acesso à rede de transmissão ao ONS - Operador Nacional do Sistema Elétrico, durante as chamadas temporadas de acesso, períodos destinados ao recebimento e à análise conjunta dos pedidos.

O ONS analisa as solicitações e verifica a capacidade disponível nos pontos de conexão pretendidos. Quando a demanda supera a capacidade, inicia-se o processo competitivo.

Embora o art. 15, § 6º, da lei 9.074/19951 assegure o livre acesso aos sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica, nos termos da regulamentação aplicável, essa garantia não confere direito à conexão em qualquer ponto da rede nem à obtenção de capacidade ilimitada.

A escassez de capacidade justifica a seleção entre interessados, desde que os critérios adotados respeitem a garantia legal de acesso não discriminatório. O próprio art. 2º, inciso V, do decreto 12.772/252 reconhece o livre acesso à Rede Básica como uma das diretrizes da PNAST.

A classificação dos participantes do processo competitivo considera, como critério principal, o maior valor oferecido por quilowatt (kW) de capacidade pretendida (art. 16 da portaria normativa MME 129/263). Esse valor, denominado prêmio, deve ser pago à vista pelo vencedor e não se confunde com os encargos ordinários de uso da transmissão.

A adoção de critérios econômicos para distribuir a capacidade disponível não é, por si só, incompatível com o direito ao livre acesso. Diante da escassez, a isonomia não exige o atendimento simultâneo de todas as solicitações, mas impõe que a seleção observe critérios objetivos, proporcionais e não discriminatórios.

A seleção pela maior oferta econômica pode representar uma forma objetiva de distribuir a capacidade escassa, pois considera o valor que cada participante está disposto a pagar. Porém, esse critério não garante o uso mais eficiente da rede. É necessário avaliar se sua aplicação favorece o aproveitamento da infraestrutura, preserva a concorrência e evita custos que possam comprometer a modicidade tarifária.

A autorização legal para regulamentar o livre acesso não confere liberdade irrestrita para estabelecer critérios de preferência. A escolha da maior oferta econômica deve guardar relação com as finalidades da regulação e respeitar os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da livre concorrência.

A seleção competitiva pode disciplinar o exercício do livre acesso, mas não pode impor barreiras econômicas injustificadas nem esvaziar o direito assegurado pela legislação.

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1. Lei 9.074/1995, art. 15, § 6º: É assegurado aos fornecedores e respectivos consumidores livre acesso aos sistemas de distribuição e transmissão de concessionário e permissionário de serviço público, mediante ressarcimento do custo de transporte envolvido, calculado com base em critérios fixados pelo poder concedente.

2. Decreto nº 12.772/2025, art. 2º: São diretrizes da PNAST: V - o livre acesso à rede básica, organizado pelas Temporadas de Acesso de que trata este Decreto, respeitada a necessidade nacional de expansão da capacidade de transmissão estabelecida pelo planejamento setorial para promover o equilíbrio estrutural entre a oferta e a demanda de energia elétrica; e

3. Portaria Normativa MME nº 129/2026, art. 16: O Processo Competitivo adotará como critério de classificação principal a maior oferta de prêmio, expresso em R$/kW (reais por quilowatt) de capacidade pretendida.

Autores

Hannah Hexsel Especialista em Processo Civil e pós-graduanda em Direito Tributário pelo IDP. Sócia do Hexsel Doca Advocacia.

Luana Doca Especialista em Processo Civil e pós-graduanda em Direito Tributário pelo IDP. Sócia do Hexsel Doca Advocacia.

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