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A CPMF e o Direito Cambiário

Com o termo final da cobrança da malfadada figura da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF), mas também outra figura, que infelizmente não foi percebida pelo mundo jurídico.

11/2/2008


A CPMF e o Direito Cambiário

Fábio Luis Decoussau Machado*

Com o termo final da cobrança da malfadada figura da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF), mas também outra figura, que infelizmente não foi percebida pelo mundo jurídico. Vejamos:

A Contribuição em tela, que tem sua inspiração no IPMF - Imposto Provisório sobre Movimentação Financeira (que fora cobrado até dezembro de 1994), surgiu com a Emenda Constitucional nº. 12, de 15.08.96 (clique aqui), o qual acrescentou o art. n°. 74 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Foi promulgada a Lei nº. 9.311, de 24.10.96 (clique aqui), que determinava a cobrança sobre os fatos geradores ocorridos no período de 13 meses depois de decorridos noventa dias da data da publicação da Lei, quando passou a ser exigida. No dia 12.12.97 foi editada a Lei nº. 9.539 (clique aqui), estendendo a cobrança até que se completassem os 24 (vinte e quatro) permitidos pela EC nº. 12.

Posteriormente, em 18.3.99, foi promulgada a Emenda Constitucional nº. 21 (clique aqui), que incluiu o art. n°. 75 no ADCT que autorizou a cobrança da contribuição por 36 (trinta e seis) meses, e também prorrogou a vigência da Lei n°. 9.539/97.

A Emenda Constitucional nº. 37, de 12.6.2002 (clique aqui), que alterou os artigos nº. 100 e 156 da Constituição Federal (clique aqui) e acrescentou os artigos n°. 84, 85, 86, 87 e 88 ao ADCT, dispôs que a CPMF seria cobrada até 31.12.2004, e prorrogou, até a mesma data, a vigência da Lei nº. 9.311/96 e suas alterações.

Por fim, a EC nº. 42/03 (clique aqui) acrescentou mais um artigo ao ADCT, dessa vez o de número 90, prorrogando o prazo da cobrança da CPMF até 31.12.07. O §1º do mesmo artigo prevê a prorrogação da vigência da Lei nº. 9.311/96 e suas alterações.

Transcorrida a breve análise de referida contribuição calha destacar que a Lei nº. 9.311, de 24.10.96, com as alterações introduzidas pela Lei nº. 9.539, de 12.12.97, trazia em seu bojo talvez a maior moléstia ao direito cambiário e diretamente, o titulo de crédito (cheque), qual seja a proibição de mais de um endosso, nos termos do artigo n°. 17, inciso I: ipsis verbis: "Durante o período de tempo previsto no art. nº. 20: I - somente é permitido um único endosso nos cheques pagáveis no País. (...). (grifos e negritos do autor)

Com a rejeição da proposta da contribuição pelo Senado Federal 12.07 e reflexamente, o termo final ocorrido em 31.12.07, o título de crédito (cheque) volta ao seu objetivo teleológico, que havia sido limitado, que é a negociabilidade, prevista no artigo n°. 17, parágrafo 2 da Lei n°. 7.357, de 2.9.85 (clique aqui), e as regras gerais do artigo n°. 893 e seguintes do Código Civil (clique aqui), que nada mais é do que a facilidade com que o crédito pode circular, que se materializa com o endosso, ato unilateral, solidário e autônomo, pelo qual se transfere os direitos emergentes de um título, garantindo-o.

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*Advogado da Eletropaulo Telecomunicações Ltda. Membro do Conselho Jurídico da Associação Brasileira das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Competitivas - Telcomp






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