Migalhas de Peso

Absurda investigação criminal por parte do Ministério Público

Nossa Constituição garante o direito ao “devido processo legal” (art. 5º, LIV). No que diz respeito ao “inquérito policial” o devido processo legal está compendiado nas regras legais consagradas no Código do Processo Penal.

29/6/2004

Absurda investigação criminal por parte do Ministério Público


Ovídio Rocha Barros Sandoval*

Nossa Constituição garante o direito ao “devido processo legal” (art. 5º, LIV). No que diz respeito ao “inquérito policial” o devido processo legal está compendiado nas regras legais consagradas no Código do Processo Penal.

Investigação criminal, por parte do Ministério Público, não possui disciplina legal, muito menos vem prevista na Constituição. Logo, admitir-se investigação criminal conduzida pelo Ministério Público é lançar às urtigas o princípio constitucional da garantia do “devido processo legal”.

De outra parte, se não existe disciplina legal, a investigação policial, por parte do MP, não possui limites. Ademais, investigação criminal fora da lei, sem quaisquer limites e chegando ao ponto de exercer atividade pública, como se fosse o senhor absoluto do direito dos cidadãos.

Como anotou o Ministro Maurício Corrêa, “o inquérito penal fora do controle normativo transformar-se-á inevitavelmente, em alguns casos, no escoadouro de paixões subalternas, como revela a história que é pródiga em exemplos, e, porque não dizer, a própria experiência adquirida neste Tribunal, onde não raro percebe-se procedimentos marcados com enorme carga passional”. E como a investigação corre, internamente, no MP, “poderá não ser utilizada a prova coletada que incrimine ou absolva determinado indiciado, segundo conveniências subjetivas e fora de qualquer controle”.

Não se pode olvidar que membros do MP, como é público e notório, chegam a “plantar” notícias na imprensa para “justificar” posterior investigação “secreta e sigilosa”. “Secreta e sigilosa” apenas para o investigado ou seu defensor, pois promotores e procuradores existem, na busca dos holofotes da televisão e das letras da imprensa, capazes de enxovalhar a honra alheia, em foro impróprio, sob o critério único de seus interesses “subjetivos”. O caso da senadora Roseana Sarney é emblemático: atuação desordenada e ilegal foi levada aos meios de comunicação social, acabando por sepultar, até mesmo, uma candidatura à Presidência da República.

Por fim, a questão não é nova. Durante os trabalhos da Comissão responsável pelo Anteprojeto do nosso Código do Processo Penal, como recorda o Ministro Nélson Jobim, não vingou a proposta de dar-se ao MP legitimidade para fazer, diretamente, investigações criminais.

Por tudo isso, não fica bem defender-se a investigação criminal “secreta” do MP, sob argumentos que não encontram respaldo na Constituição e na Lei, muito menos o emprego de argumentação “ad terrorem” para justificar o injustificável.
__________

* Advogado do escritório Advocacia Rocha Barros Sandoval










__________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

O julgamento das ADIns 2.110 e 2.111 e a revisão da vida toda

30/4/2024

Prova de vida 2024: Saiba tudo aqui

30/4/2024

O futuro das concessões e PPPs no Brasil: Lições do passado, realidades do presente e visão para o amanhã

29/4/2024

As consequências legais de condutas contrárias à boa-fé processual

30/4/2024

Tornando-se aliados-chave na luta contra a corrupção: O papel dos whistleblowers nos EUA

30/4/2024