Migalhas de Peso

Da possibilidade de incorporação de acréscimos financeiros geradospela convenção coletiva de trabalho nos contratos administrativos

As empresas prestadoras de serviços à Administração Pública, em breve, pleitearão a recomposição do valor dos contratos administrativos, assinados em 2008, em razão do advento da Convenção Coletiva do Trabalho 2009 - CCT, a qual reajustará os salários de seus empregados, que trabalham para o setor público.

28/1/2009


Da possibilidade de incorporação de acréscimos financeiros gerados pela convenção coletiva de trabalho nos contratos administrativos

Gustavo Pamplona*

O pleito de reavaliação dos custos da CCT é importante para o empresariado, pois, com o pregão, os contratos são firmados em valores muito austeros e, logo, não possibilitam absolver qualquer ônus, sob pena de prejuízo para a empresa contratada.

Infelizmente, alguns Órgãos Públicos negam o pedido das empresas contratadas para recompor o acréscimo financeiro da folha salarial e demais benefícios estabelecidos pela CCT.

São três os principais argumentos das entidades públicas para negar a reavaliação do valor do contrato. Em primeiro lugar, alega que os preços contratados não poderão sofrer reexame antes de decorrido um ano por força de Lei. Outro argumento é que a CCT não seria fato imprevisível, pelo contrário, certo e com data marcada, logo, não se adequando às condições previstas para a revisão do equilíbrio financeiro do contrato de que trata o art. 65 da Lei 8.666/93 (clique aqui). Por fim, sustentam que o reajuste em percentual de mero um dígito não representaria impacto significativo e deve ser suportado pela empresa contratada.

Entretanto, trata-se de uma aplicação incompleta e equivocada das normas que regem os contratos administrativos por parte da Administração Pública. Há previsão legal, conforme o tipo de serviço, para a recomposição do custo adicional oriundo da CCT. Neste sentido, as empresas prestadoras de serviços aos órgãos públicos devem aferir se a Lei confere a possibilidade de recomposição para o seu segmento de negócio.

Na prática, o que se observa é que o empresariado, desprevenido de melhor orientação, acaba por concordar com a negativa da Administração, suporta o encargo financeiro e, conforme o caso, arisca seu fluxo de caixa e lucratividade.

Afinal, o reajuste, por exemplo, de apenas 1% na folha de pagamento gera, em cascata, acréscimos nas contribuições sociais e nos impostos podendo reduzir, significativamente, a margem de lucro do contrato.

Diante do cenário de crise mundial e retração do mercado privado, o setor público tornou-se a válvula de escape de muitas empresas para firmar novos contratos. Mas, não basta a empresa se preocupar apenas com os aspectos jurídicos necessários para vencer uma licitação, cabe a estas também reforçar o seu planejamento para gerir bem o contrato público de modo a preservar sempre o seu equilíbrio econômico-financeiro e uma lucratividade mínima.

_________________

*Advogado. Gerente do Departamento de Direito Administrativo do escritório Manucci Advogados

____________________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

Do “super” cônjuge ao “mini” cônjuge: A sucessão do cônjuge e do companheiro no anteprojeto do Código Civil

25/4/2024

Domicílio judicial eletrônico

25/4/2024

Pejotização: A estratégia que pode custar caro

25/4/2024

Transação tributária e o novo programa litígio zero 2024 da RFB

25/4/2024

Burnout, afastamento INSS: É possível?

26/4/2024