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Implicações decorrentes dos vetos promovidos pelo governo no projeto de conversão da MP 449

No final de 2008 foi publicada a tão esperada MP 449, que de início visava regulamentar o Regime Tributário de Transição - RTT. Porém, como é prática habitual do executivo nos últimos tempos, a MP trouxe uma avalanche de alterações de natureza tributária, sendo que dos 66 artigos apenas 8 faziam menção ao RTT.

4/6/2009


Implicações decorrentes dos vetos promovidos pelo governo no projeto de conversão da MP 449

Carlos Alberto de Oliveira Leitão*

No final de 2008 foi publicada a tão esperada MP 449 (clique aqui), que de início visava regulamentar o Regime Tributário de Transição - RTT. Porém, como é prática habitual do executivo nos últimos tempos, a MP trouxe uma avalanche de alterações de natureza tributária, sendo que dos 66 artigos apenas 8 faziam menção ao RTT.

A MP tramitou pela Câmara e pelo Senado, onde sofreu alterações consideráveis, dentre elas destacam-se: a inclusão de uma anistia para quase todos os tributos federais; a inclusão da possibilidade de transferência dos créditos de PIS e COFINS entre pessoas jurídicas do mesmo grupo econômico, bem como a reorganização do Conselho dos Contribuintes.

Após tramitar pelas duas casas, o texto final foi encaminhado à sanção presidencial que resultou na publicação da lei 11.941, de 27 de maio de 2009 (clique aqui).

A anistia e a oportunidade para contribuinte conservador

A Câmara dos Deputados, considerando a crise financeira que assola o mundo, inseriu no texto da MP 449 uma nova anistia para os contribuintes de tributos federais. Dentre as benesses incluídas destacam-se a redução de 100% da multa de mora e ofício, de 40% da multa isolada, de 45% dos juros acumulados e 100% dos encargos legais no caso de pagamentos à vista.

Porém o que chama atenção são as disposições do artigo 10 e seu parágrafo único, que trata dos depósitos judiciais existentes e determina que no caso do valor depositado exceder o valor do débito, após sua consolidação, o saldo remanescente será levantado pelo sujeito passivo.

É nesse artigo que o contribuinte conservador encontra uma grande oportunidade para otimizar os resultados de caixa. O contribuinte que porventura tenha discussões judiciais garantidas com depósitos judiciais pode, após fazer uma análise de mérito e financeira, e sendo remotas as chances de sucesso, optar por pagar os débitos em discussão na anistia e nos termos do parágrafo único do art. 10 levantar o saldo remanescente dos depósitos judiciais.

Por exemplo. A empresa "Pagando em Dia" que tenha discordado de uma cobrança de R$ 100.000,00 de COFINS efetuada em 12/2001 e distribuiu uma ação judicial, com depósito do montante integral (depósito judicial atualizado até o mês de maio de 2009 perfaz o montante de R$ 213.443,00), para anular o lançamento. Hoje, se a empresa fosse pagar esse débito deveria desembolsar o montante de R$ 288.443,00 (Principal de R$ 100.000,00, multa de ofício de R$ 75.000,00 e juros de R$ 113.443,00).

Com a publicação da lei 11.941/09, no caso de pagamento à vista na anistia através da conversão de parte do depósito judicial, a empresa "Pagando em Dia" desembolsaria o montante de R$ 162.393,65 (Principal de R$ 100.000,00 e juros de R$ 62.393,65).

Desta forma, além de liquidar seu débito com os benefícios da anistia a empresa "Pagando em Dia" levantaria a quantia de R$ 51.049,35 e incrementaria seu caixa nesses tempos de crise financeira.

Veto à transferência dos créditos de PIS/COFINS

No texto do projeto de lei de conversão encaminhado para sanção presidencial, os artigos 42 a 44 permitiam às pessoas jurídicas transferir seus créditos de PIS e COFINS para suas controladoras, controladas e coligadas, desde que os créditos não utilizados fossem vinculados as receitas de exportação ou vendas com suspensão, isenção, alíquota zero e não incidência.

Porém, o Governo vetou esses artigos sob o fundamento de que a inserção dessa transferência de crédito no sistema jurídico brasileiro criaria a possibilidade de uma multiplicação indevida de crédito.

Esse veto advém de uma presunção da administração tributária, de que todo contribuinte é um sonegador nato e potencial. Referida presunção ganho força com a justificativa adotada pelo Governo.

Infelizmente, para o contribuinte que acumula saldos credores de PIS/COFINS restará à opção de requerer o ressarcimento à SRFB, e assim, aguardar um período longo para receber o crédito requerido.

Limitação de Recursos ao CSRF

No texto do projeto de lei de conversão encaminhado para sanção presidencial constavam três situações nas quais caberia a interposição de recurso à CSRF, em face das decisões das câmaras do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

Ocorre que, sob o argumento de "reduzir a litigiosidade", o presidente Lula vetou duas das três possibilidades de recurso em favor dos contribuintes.

Do ponto de vista jurídico é flagrante que referido veto tem como objetivo limitar os meios legais para o contribuinte exercer seus direito constitucional à ampla defesa, ainda que no processo administrativo.

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*Advogado do escritório Martins & Salvia Advogados


 

 

 

 

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