Pílulas

Novas reflexões sobre a mudança de jurisprudência do Supremo

22/2/2016

Extra! Extra! Extra!

O assunto do fim de semana foi a decisão do Supremo sobre a presunção de inocência. E, pelo visto, ainda continuará na pauta. Hoje, afora uns fatos olvidados, trazemos um dado exclusivo. Siga nossas migalhas. Você irá se surpreender.

Ipsis litteris

Antes de mais nada, se alguém lhe perguntar, migalheiro, o que foi decidido, diga corretamente, nas palavras do ministro Teori : "A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência."

Remédio heroico

Falou-se muito da tese. Mas e o referido HC ? Vamos dar uma olhada nele :

1 - O réu foi condenado em Ribeirão Preto/SP e o juiz, na sentença, autorizou que ele recorresse em liberdade.

2 - Só ele recorreu. O parquet, pelo visto, estava satisfeito com a condenação.

3 - No TJ/SP, a apelação foi negada e imediatamente decretada a prisão preventiva.

4 - Lobrigou-se no caso o chamado reformatio in pejus, uma vez que não houve fato novo algum, e o recurso era exclusivo do réu. Com efeito, se o magistrado a quo teria dito que ele recorreria em liberdade, sua situação não poderia, em tese, piorar. Foi isso também que entendeu o procurador da República Edson de Oliveira de Almeida, que opinou favoravelmente ao pedido do réu.

5 - Nesse sentido, em fevereiro de 2015, superando a súmula 691 do STF, o ministro Teori concedeu liminar para soltar o cidadão.

6 - No dia 15 de dezembro p.p., véspera do início do julgamento que iria tratar do rito do impeachment, com uma pauta assoberbada, viu-se no ar o alívio quando o ministro Teori propôs aos colegas da 2ª turma que o caso do HC fosse afetado ao plenário. Os ministros, de forma unânime, concordaram e, assim, não precisaram se debruçar na análise da questão. Ademais, parecia mesmo tema a ter pronunciamento erga omnes, qual seja, se a prisão na 2ª instância, a partir de recurso exclusivo do réu contra sentença condenatória que deu o direito de recorrer em liberdade, ofende o princípio (até onde se sabe ainda não relativizado) que impede a "reforma para pior".

7 - É claro que estava implícita a discussão acerca do cumprimento de pena antes do trânsito em julgado, mas é forçoso convir que não foi o que se tratou na concessão da liminar, e muito menos no parecer do parquet.

8 - Pois bem, apregoado o feito na semana passada, dois meses depois de ter sido afetado, a comunidade jurídica se surpreende com o voto do relator e demais ministros que se seguem. O tema abordado era exclusivamente a execução da pena antes do trânsito em julgado. E o estranhamento também se deu porque, como dito, a liminar tinha sido liberatória. E o que comprova essa surpresa é o voto da ministra Rosa, que parecia não entender o que estava acontecendo ao ouvir os três votos que a antecederam. Ela confessou que não se sentia à vontade naquele momento para mudar a jurisprudência da Corte, embora, pelos posicionamentos de seu gabinete, queremos crer que ela está muito mais para a maioria do que para a minoria.

Dado o fato

Enfim, aos ministros do Supremo é dado analisar o caso na amplitude que quiserem. Mas nos parece evidente que se evitou anunciar de antemão a profundidade do debate de modo que a grita - que agora se ouve da advocacia - impedisse de alguma forma o julgamento. Por outro lado, é preciso deixar claro que a reforma da jurisprudência há muito vinha sendo discutida internamente, e que o resultado, que deve ser de 8 a 3 (apostamos que a ministra Rosa, depois de refletir, será pela mudança), não nasceu do dia para noite.

Cadê?

Até aí, novidade alguma, afora certos aspectos talvez olvidados. Mas trazemos na próxima nota uma exclusividade.

Patrona da causa

Este poderoso rotativo tem a honra de ter no rol de seus apoiadores a patrona do HC objeto da celeuma. Trata-se da criminalista ribeirão-pretana Maria Cláudia de Seixas, titular do escritório Cláudia Seixas Sociedade de Advogados. Respeitada advogada no Nordeste do Estado de SP, professora de um didatismo ímpar, estudiosa do Direito Penal, autora de diversos trabalhos, Maria Cláudia é muito querida por toda comunidade jurídica da região da Califórnia brasileira. Dotada de um marcante humanismo, foi justo com um HC de sua lavra que se deu a mudança na jurisprudência.

Extra! Extra! Extra!

Hoje, com exclusividade, o migalheiro vai poder ver e ouvir a advogada do caso, dra. Maria Cláudia de Seixas, comentando (e lamentando) a decisão. Dê o play.

Extra! Extra! Extra!

Teme-se, com a mudança na jurisprudência, que inocentes sejam presos. Pois bem, imagine agora, leitor, se isso acontece exatamente neste caso que buliu com a jurisprudência. Segundo a dra. Maria Cláudia, advogada no caso, é o que se dá. Com efeito, ela conta que o paciente é réu primário, tem pouco mais de 20 anos, pai de dois filhos. Nas palavras dela, ele foi injustamente apontado como autor de um roubo. Decretou-se a prisão do jovem com base em testemunhas que o teriam reconhecido; isso apesar de o assaltante estar com um capuz cobrindo todo o rosto. Na audiência de instrução o juiz teria visto a fragilidade das provas e revogado a prisão. Tempos depois, tendo outro juiz sentenciado, o rapaz foi condenado. Veja o relato na íntegra, e observe que ela atua na causa graciosamente.

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