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PL - Falso testemunho em inquérito civil poderá ser crime

Um PL do Senado, em análise na Câmara, torna o falso testemunho e a falsa perícia em inquérito civil expressamente tipificados como crimes. O inquérito civil é um instrumento de investigação da sociedade quando ocorre uma ofensa ao meio ambiente, ao consumidor e a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, assim como a outros interesses difusos ou coletivos.

9/1/2010


Análise

PL - Falso testemunho em inquérito civil poderá ser crime

Um PL do Senado, em análise na Câmara, torna o falso testemunho e a falsa perícia em inquérito civil expressamente tipificados como crimes.

O artigo 342 do CP (decreto-lei 2.848/1940 - clique aqui) já considera crime "fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete" em processo judicial ou administrativo, inquérito policial ou em juízo arbitral. O PL 6109/09 inclui o inquérito civil nessa relação e mantém a pena prevista (reclusão de um a três anos e multa).

Sugestão

O senador Demóstenes Torres (DEM/GO), autor do projeto, ressalta que "um testemunho falso ou uma falsa perícia podem conduzir ao ajuizamento equivocado de uma ação civil pública contra um inocente, ou mesmo excluir um responsável pela lesão". A proposta, lembra Torres, é fruto de sugestão da Associação Paulista do MP.

Torres avalia que a ausência do inquérito civil nos casos dos crimes de falso testemunho ou falsa perícia pode deixar impunes essas condutas, pois algo só pode ser considerado crime se assim for definido previamente em lei. A citação expressa do inquérito civil no texto da lei evitaria eventual discussão sobre esse ponto, de acordo com o senador.

Tramitação

O projeto, que tem regime de prioridade, antes de ser submetido ao Plenário será analisado pela CCJ, que se manifestará também quanto ao mérito.

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PL

Altera o caput do art. 342 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, que prevê o crime de falso testemunho ou falsa perícia, para incluir o inquérito civil entre os procedimentos sujeitos à prática da infração.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O art. 342 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial ou administrativo, inquérito policial, inquérito civil, ou em juízo arbitral:

.............................................................................” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em de setembro de 2009.

Senador José Sarney

Presidente do Senado Federal

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