Migalhas Quentes

Liberado o uso facultativo do terno e gravata no RJ até o fim do verão

Questionado pela Seccional da OAB/RJ sobre a decisão da entidade de liberar os advogados do uso de terno durante este verão, o relator do CNJ Felipe Locke Cavalcanti considerou que a determinação não é de competência do CNJ, cabendo somente à OAB/RJ a decisão pelo uso facultativo da tradicional vestimenta. Diante disso, até o dia 21/3, os advogados que desejarem poderão utilizar camisa e calça social nos tribunais do Estado.

12/2/2010


Com que roupa eu vou ?

Liberado o uso facultativo do terno e gravata no Rio até o fim do verão

Questionado pela Seccional da OAB/RJ sobre a decisão da entidade de liberar os advogados do uso de terno durante este verão, o relator do CNJ Felipe Locke Cavalcanti considerou que a determinação não é de competência do CNJ, cabendo somente à OAB/RJ a decisão pelo uso facultativo da tradicional vestimenta. Diante disso, até o dia 21/3, os advogados que desejarem poderão utilizar camisa e calça social nos tribunais do Estado.

Locke considerou oportuna a iniciativa da OAB/RJ e justificou o indeferimento da liminar e seu arquivamento pelo fato de que o ato "independe de ratificação, (...) parecendo ser uma questão de bom senso a disciplina das vestimentas dos advogados em condições climáticas tão desfavoráveis". O presidente da OAB/RJ, Wadih Damous, frisou que a opção de usar ou não paletó e gravata será de cada advogado e vigorará somente até o final do verão. "Sabemos que o tema é polêmico e alguns colegas podem até preferir manter a tradição; só estamos possibilitando a adoção de roupas mais leves nesse calor", informou.

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Conselho Nacional de Justiça

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0000853-87.2010.2.00.0000

RELATOR : CONSELHEIRO FELIPE LOCKE CAVALCANTI

REQUERENTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

REQUERIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 2ª REGIÃO

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO

OUTROS

ASSUNTO : ATO 39/2010 - OAB-RJ - TRAJE - ADVOGADOS - EXERCÍCIO PROFISSIONAL - PALETÓ - GRAVATA.

DECISÃO MONOCRÁTICA FINAL

Vistos, etc...

Trata-se de Procedimento proposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em que, após relatar as condições climáticas excepcionais do Estado, requer liminarmente “seja determinado a todos os órgãos judiciais cuja competência territorial seja o Estado do Rio de Janeiro que respeitem e zelem pelo efetivo cumprimento do Ato nº 39/2010” e, no mérito, a ratificação do referido ato.

O ato editado pela requerente faculta aos advogados inscritos no Estado do Rio de Janeiro, o uso ou não do paletó e gravata no exercício e prática de atos inerentes a profissão.

É o relatório.

Muito embora seja oportuno o ato da Ordem dos Advogados, até em razão da média de temperatura registrada nos últimos dias no Estado do Rio de Janeiro, que suplantou a marca de 40ºC, não vejo presentes os pressupostos para a concessão da medida de urgência ou mesmo a viabilidade do presente pedido.

É que, conforme muito bem exposto pelo requerente compete ao Conselho Seccional da Ordem dos Advogados “determinar com exclusividade, critérios para o traje dos advogados, no exercício profissional.”

Parece evidente que o Conselho Nacional de Justiça, embora competente para o controle da atuação administrativa do Poder Judiciário, nos termos do parágrafo 4° do art. l03-B da Constituição da República, não pode avançar além dos limites impostos pela norma constitucional, de modo a indevidamente ingerir quanto as determinações da Ordem dos Advogados do Rio de Janeiro.

Assim, não tem competência este Conselho Nacional de Justiça quer para modificar o ato, quer para ratificá-lo – conforme o pedido inicial – até porque, ato emanado de Instituição independente e compromissada como a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado do Rio de Janeiro independe de ratificação, nos parecendo ser uma questão de bom senso a disciplina das vestimentas dos advogados em condições climáticas tão desfavoráveis.

Portanto, por entender absolutamente inviável o presente pedido, indefiro, desde logo, não só a medida de urgência, como também determino o arquivamento do procedimento, nos termos do inciso X do artigo 25 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça

Dê-se ciência à Requerente, bem como ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Brasília, 10 de fevereiro de 2010.

Conselheiro FELIPE LOCKE CAVALCANTI

Relator

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