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STJ aumenta valor de honorários advocatícios de R$ 1.500 para R$ 15 mil

A 4ª turma do STJ aumentou de R$ 1,5 mil para R$ 15 mil o valor dos honorários devidos pela Companhia Energética de Roraima (CER) ao advogado que atuou em processo que resultou em execução de mais de R$ 1.7 milhão.

2/3/2010


Verba honorária

STJ aumenta valor de honorários advocatícios de R$ 1.500 para R$ 15 mil

A 4ª turma do STJ aumentou de R$ 1.500 mil para R$ 15 mil o valor dos honorários devidos pela Companhia Energética de Roraima (CER) ao advogado que atuou em processo que resultou em execução de mais de R$ 1.7 milhão.

Acompanhando o voto do relator, ministro João Otávio de Noronha, a turma concluiu que o valor fixado pelo TJ/RR violou o artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC (clique aqui), que estabelece os parâmetros a serem observados pelo magistrado na fixação da verba honorária.

O Tribunal de Justiça entendeu que como não houve comando condenatório na sentença, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. O advogado recorreu ao STJ, alegando que o valor fixado é irrisório, pois representa apenas 0,08% do valor da causa.

Segundo o relator, a jurisprudência do STJ admite o conhecimento do recurso especial para alterar valores fixados a título de honorários advocatícios, para mais ou para menos, quando o montante se afasta do princípio da razoabilidade, distanciando-se do juízo de equidade e resultando em valor exorbitante ou irrisório.

Para ele, diante do alto valor da execução - R$ 1.781.173,21 – não resta dúvida que a ação exigiu maior atenção e zelo dos advogados no desempenho de suas atividades ao longo da demanda. Assim, ainda que a verba honorária possa ser fixada em percentual inferior ao mínimo de 10% indicado no § 3º do art. 20 do CPC, com base no § 4º do mesmo dispositivo, não há por que admitir que tal estipulação se dê com base em valores que não guardem correspondência com um valor razoável e que não seja irrisório.

O ministro reiterou que a fixação da verba honorária há de ser feita com base em critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de violação do princípio da justa remuneração do trabalho profissional. A decisão foi unânime.

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