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TST - Empresa perde recurso por não completar R$ 0,18 ao total estipulado

A 8ª turma do TST não acatou agravo de instrumento da Engesa Engenharia S/A, o que mantém a decisão do TRT da 17ª Região quanto ao trancamento de um recurso de revista, por deserção, decorrente do fato de que o depósito recursal foi recolhido com uma diferença de R$ 0,18 a menos do valor estipulado.

1/3/2010


Deserção

TST - Empresa perde recurso por não completar R$ 0,18 ao total estipulado

A 8ª turma do TST não acatou agravo de instrumento da Enesa Engenharia S/A, o que mantém a decisão do TRT da 17ª região quanto ao trancamento de um recurso de revista, por deserção, decorrente do fato de que o depósito recursal foi recolhido com uma diferença de R$ 0,18 a menos do valor estipulado.

No caso em questão, o valor da condenação foi estipulado em R$ 10 mil reais. Para recorrer a primeira vez da sentença da vara do Trabalho para o Tribunal Regional, a empresa fez o depósito de R$ 4.678,13. No segundo recurso, ao TST, o valor seria de R$ 8.803,52, mas como a soma dos depósitos não pode ultrapassar o valor da condenação - súmula 128 do TST -, essa quantia baixou para R$ 5.321,87. No entanto, a Engesa depositou apenas R$ 5.321,69.

De acordo com o TRT, essa diferença "dá ensejo à deserção do apelo, ainda que se considere que o valor depositado a menor seja ínfimo". A empresa recorreu com agravo de instrumento ao TST para que fosse revista a decisão do Tribunal Regional. No entanto, a ministra Dora Maria da Costa, relatora do processo na 8ª turma, alegou que cabia à empresa "efetuar o depósito recursal no valor integral e no prazo legal, consoante o valor limite da tabela, salvo se atingido o valor da condenação."

Quanto ao fato da diferença dos valores do depósito ser "irrisória", a ministra citou a Orientação Jurisprudencial 140-SDI-1 do TST, que dispõe: "Ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao quantum devido seja ínfima, referente a centavos."

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