Migalhas Quentes

STF nega ingresso da Febraban como amicus curiae em ADIN que questiona legitimidade da Defensoria Pública para propor ACP

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, relatora da ADIn 3943 ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) contra a lei que legitima a Defensoria Pública a propor ação civil pública (artigo 5º da Lei nº 7.347/85, com redação dada pela Lei nº 11.448/07), negou o pedido da Federação Brasileira de Bancos (Febraban) de ingressar no processo na condição de amicus curiae (pessoa estranha ao processo que traz informações específicas sobre o assunto com o objetivo de subsidiar a decisão dos juízes).

9/3/2010


Legitimidade

STF nega ingresso da Febraban como amicus curiae em ADIN que questiona legitimidade da Defensoria Pública para propor ACP

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, relatora da ADIn 3943 ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) contra a lei que legitima a Defensoria Pública a propor ação civil pública (artigo 5º da lei 7.347/85 (clique aqui), com redação dada pela lei 11.448/07 (clique aqui)), negou o pedido da Federação Brasileira de Bancos (Febraban) de ingressar no processo na condição de amicus curiae (pessoa estranha ao processo que traz informações específicas sobre o assunto com o objetivo de subsidiar a decisão dos juízes).

A Febraban pediu o ingresso na ação alegando que, por ser uma associação civil sem fins lucrativos, com finalidade institucional de promover o fortalecimento do sistema financeiro e de suas relações com a sociedade, de modo a contribuir para o desenvolvimento social e econômico do país, estaria autorizada a se manifestar sobre temas de interesse da opinião pública. Mas a ministra Cármen Lúcia negou o pedido da Febraban afirmando que, mesmo que a matéria dos autos tenha o interesse da opinião pública, a natureza de associação de instituições financeiras bancárias da Febraban limita a sua atuação à defesa de interesses diretos da categoria que representa.

"A pertinência temática também é requisito para a admissão de amicus curiae e a requerente não o preenche. Reduzir a pertinência temática ao disposto no estatuto das entidades, desconsiderando a sua natureza jurídica e a sua finalidade precípua, colocaria o Supremo Tribunal na condição submissão de ter de admitir sempre toda entidade em qualquer ação de controle abstrato de constitucionalidade de normas jurídicas como amicus curiae, bastando incluir-se em seu estatuto a finalidade de defender a CF/88 (clique aqui)", asseverou a ministra do STF.

______________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

STF: Partido questiona regras que reduzem dever de indenizar de aéreas

2/12/2025

Marcio Garcia terá de responder por dívida de aluguel de R$ 1,5 milhão

2/12/2025

Juíza condena escritor a indenizar Pedro Benoliel por post antissemita

2/12/2025

União indenizará mulher incluída por engano em processo trabalhista

2/12/2025

Ministro retira processo de pauta após advogada apontar falha em voto

2/12/2025

Artigos Mais Lidos

ADPF do aborto - O poder de legislar é exclusivamente do Congresso Nacional

2/12/2025

Falecimento e conta conjunta: O banco pode reter todo o saldo?

2/12/2025

Concurso público e convocação tardia: STF mantém decisão que garantiu direito de candidato da Paraíba

2/12/2025

Não há incidência do IPI na transferência de salvados à seguradora

2/12/2025

Entre capital e compliance: Por que a regulação acelera o M&A no ecossistema fintech?

2/12/2025