Migalhas Quentes

Presidente da OAB/SP é contra regulação do CNJ sobre videoconferência

O presidente da OAB/SP, Luiz Flávio Borges D´Urso, considera problemática a utilização de videoconferência para depoimentos e interrogatórios de presos e oitiva de testemunhas, regulamentada na última terça-feira, pelo CNJ e que consta do Plano de Gestão para Funcionamento de varas Criminais e de Execução Penal.

11/3/2010


Videoconferência

Presidente da OAB/SP é contra regulação do CNJ sobre videoconferência

O presidente da OAB/SP, Luiz Flávio Borges D'Urso, considera problemática a utilização de videoconferência para depoimentos e interrogatórios de presos e oitiva de testemunhas, regulamentada na última terça-feira, pelo CNJ e que consta do Plano de Gestão para Funcionamento de varas Criminais e de Execução Penal.

Em 2008 foi sancionada a lei 11.900 (clique aqui) que deixava a utilização da videoconferência a critério do juiz, desde que ele fundamentasse sua decisão. E em m 2009 criou-se a previsão legal para a realização da videoconferência no processo penal. Para o relator do plano no CNJ, Walter Nunes, o emprego da videoconferência dependia de ajustes para que fosse adotada em todo o país.

Segundo D'Urso, o uso da videoconferência traz problemas porque o acusado não poderá se manifestar de forma livre. "O acusado está dentro do sistema carcerário e o juiz terá apenas a imagem e o som do preso, fazendo com que o contato humano entre eles não exista. Não podemos admitir uma lei de exceção no Estado Democrático de Direito. O acusado, independente do crime que tenha cometido, detém direitos constitucionais que precisam ser observados, como a ampla defesa, o contraditório e o de estar pessoalmente perante o juiz durante o interrogatório, que é o momento no qual exerce efetivamente seu direito de defesa", afirmou D'Urso.

Quanto à suposta segurança que virá com a videoconferência, já que os presidiários não precisarão sair da cadeia para serem ouvidos, o presidente da OAB/SP tem uma sugestão: "Este problema poderia ser equacionado com a ida dos juízes às unidades prisionais para realizar os interrogatórios. Não haveria custo com escolta, mantêm-se os policiais nas suas atividades e não teríamos de gastar recursos com aparelhos de videoconferência. Também não há risco de fuga porque o preso não sai da cadeia. Basta o juiz cumprir sua função de fiscalizar o presídio e comparecer à unidade prisional e ali realizar o interrogatório. É evidente que o juiz não entrará na carceragem. Ficará na área administrativa, com toda segurança e realizará o ato processual em consonância com a lei, respeitando o direito daquele que está preso. Esta é a alternativa mais econômica, viável, de rápida aplicação e dentro dos ditames legais".

Entre as resoluções aprovadas pelo CNJ, estão também o controle de prazos de prescrição nos tribunais, comunicação eletrônica para prisões em flagrante e direito de voto dos presos provisórios, tema que está sendo debatido no TSE e que conta com o apoio da OAB/SP. O plano traz ainda propostas de alterações na legislação, que precisam ser aprovadas pelo Congresso Nacional e tratam de monitoramento eletrônico de presos, possibilidade de negociação de pena, litigância e má-fé no processo penal e pagamento de fiança até para crimes hediondos.

____________

____________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Marco legal dos seguros promove grande reforma no setor; advogada detalha impactos

5/12/2025

Para Moura Ribeiro, marco legal aproxima contratos de seguros da realidade

5/12/2025

FGV Direito Rio lança módulo sobre práticas sancionadoras do CADE

5/12/2025

Com Visual Law, Forluz eleva engajamento do regulamento em 90%

5/12/2025

Sindimoto-SP acusa Boulos de excluir entidade de negociações do setor

5/12/2025

Artigos Mais Lidos

Por que as empresas brasileiras estão revendo o home office e o que diz a CLT

5/12/2025

A imperatividade do fim da violência contra mulheres

5/12/2025

Concurso público: Aprovado sub judice tem direito à remuneração integral após exercer o cargo?

5/12/2025

Ausência de prazo específico para a adesão do contribuinte à CPRB

5/12/2025

Nota técnica - Tema 935/STF: Contribuição assistencial

5/12/2025