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Boletim da 464ª Sessão Ordinária de Julgamento do Cade

Veja abaixo na íntegra o Boletim da 464ª Sessão Ordinária do Cade realizada ontem, 7/4.

8/4/2010


Cade

Boletim da 464ª Sessão Ordinária de Julgamento do Cade

Veja abaixo na íntegra o Boletim da 464ª Sessão Ordinária do Cade realizada ontem, 7/4.

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O Cade realizou ontem, 7/4, sua 464ª Sessão de Julgamento na qual foram analisados 45 processos.

Ao início da Sessão foi celebrada a assinatura do Acordo de Cooperação Técnica entre Cade e o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM). O Acordo institucionaliza a troca de informações e expertises entre os corpos técnicos dos dois órgãos. Para o Presidente do Cade, Arthur Sanchez Badin, “O Brasil tem um grande potencial minerário. Infelizmente, sua exploração é prejudicada por uma legislação obsoleta e o acordo favorecerá decisões mais bem informadas de parte a parte.” O Diretor-Geral do DNPM, Miguel Nery, compartilha de mesma opinião. “Na prática, este acordo permitirá ao DNPM se valer de informações de mercado repassadas pelo Cade para melhorar o desempenho de nossas funções regulatórias e outros desafios que virão com o advento do novo marco regulatório da mineração brasileira”, declarou Nery. Para a cerimônia de assinatura estiveram presentes os membros do Plenário do Cade, integrantes do Grupo Técnico de Mercados Regulados do Conselho, servidores e diretores do Departamento Nacional de Produção Mineral, além de advogados e jornalistas.

Também merece destaque a assinatura do Termo de Compromisso de Desempenho (TCD) que acompanhou a aprovação do Ato de Concentração (AC) nº 53500.001477/2008 envolvendo a aquisição de 100% de quotas do capital social da 614 TVT Maceió S.A. e 50% de ações representativas do capital social da 614 TVP João Pessoa S.A. pela NET Serviços de Comunicação S.A.. Conforme o voto do Conselheiro Relator, Olavo Chinaglia, a assinatura do TCD assegura aos assinantes da antiga empresa, 614 TVP, a manutenção dos contratos vigentes. Pelo TCD, a empresa deve garantir que os assinantes tenham acesso ao conteúdo dos pacotes adquiridos e a manutenção dos preços pelo período de dezoito meses, a partir da assinatura do acordo. De acordo com parecer enviado ao Cade pela ANATEL, a Agência Reguladora sugeria que o Cade obrigasse que a empresa Net a manter aberta a possibilidade de entrada de produtoras de conteúdo independentes em sua grade de programação. Em sua exposição o Conselheiro Olavo considerou que a não aceitação de produtores independentes pela Net e a possível capacidade que esta atitude prejudique os produtores independentes de conteúdo não é decorrente do Ato de Concentração. Desta forma, o Conselheiro concluiu que o caminho correto é o encaminhamento à SDE para que esta apure eventual prática anticompetitiva pela Net, quando não aceita conteúdos de produtores independentes que não estejam vinculados ao grupo Net Brasil.

Outro AC sob relatoria do Conselheiro Olavo Chinaglia envolve a aquisição de 49,99% do capital votante e 50% do capital social total do Banco Votorantim pelo Banco do Brasil. O AC de nº 08012.000810/2009-85 é mais um caso envolvendo instituições financeiras e que, como exposto pelo Conselheiro Chinaglia, tem a análise do Cade assegurada através de Acórdão publicado pelo TRF da 1ª região. Pelo o voto do Conselheiro Relator, conclui-se, dentre outras observações, que a incorporação do Banco Votorantim aumentou em menos de 5% a rede de agências do Banco Brasil, nos municípios diretamente afetados pela operação não havendo prejuízos para sua aprovação. A decisão foi acompanhada unanimemente pelo Plenário.

Já o Ato de Concentração nº 08012.000981/2010-48, de relatoria do Conselheiro Carlos Ragazzo, tratou da transferência das ações da Emprex e FEMSA para a Heineken. Antes desta transferência as empresas já trabalhavam em conjunto no Brasil, através licenciamento da marca registrada “Heineken” para a Kaiser. Pelas atuações das empresas analisadas separadamente no mercado de cervejas e considerando a atuação conjunta das empresas, o Conselheiro Carlos Ragazzo considerou que não há possibilidade de exercício de poder de mercado pela Heineken. No voto, o Conselheiro também observou que a cláusula de não concorrência existente no contrato está em conformidade com a jurisprudência do Cade, aprovando a operação sem restrições e sendo acompanhado, unanimemente, pelo Plenário.

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