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Litigância de má-fé e termos ofensivos à dignidade da Justiça inviabilizam recurso no TST

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a embargos de declaração, por entender não estar configurada negativa de prestação jurisdicional a decisão contrária ao interesse do empregado. A Turma determinou também a remessa de peças dos autos à Seccional da OAB de Santa Catarina, em razão da infração de cunho ético-deontológico praticada pelo advogado da parte.

21/6/2010

Embargos declaratórios

Litigância de má-fé e termos ofensivos à dignidade da Justiça inviabilizam recurso no TST

A 1ª turma do TST negou provimento a embargos de declaração, por entender não estar configurada negativa de prestação jurisdicional a decisão contrária ao interesse do empregado. A turma determinou também a remessa de peças dos autos à seccional da OAB de Santa Catarina, em razão da infração de cunho ético-deontológico praticada pelo advogado da parte.

Em seu apelo ao TST, o empregado pretendia a reforma do acórdão com manifestação expressa do relator, dentre outros aspectos, acerca da natureza jurídica da autarquia pública, na forma da interpretação do Supremo na ADIn 1.717 (clique aqui), com o consequente reconhecimento da estabilidade do artigo 19 do ADCT ao autor, pelo regime estatutário ou celetista.

O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do processo na 1ª turma, destacou inicialmente o fato de o embargante ter se utilizado de expressões injuriosas e, por isso, ofensivas à dignidade da justiça e ao conteúdo ético do processo. A título de comprovação, o relator reportou-se às fls. 273 dos autos em que, dentre outras expressões ofensivas, o embargante diz "que a decisão é ultrapassada, que a decisão é paupérrima, os argumentos da decisão são paupérrimos e ultrapassados". O relator lamentou, ainda, a conduta do advogado subscritor do recurso que, no caso, "não procurou primar pela elegância e urbanidade que sempre caracterizam a nobre classe dos advogados que militam nesta Corte Superior". Ressaltou ser inadequado o meio (embargos declaratórios) a que recorreu o empregado em sua pretensão de reformar a decisão contrária aos seus interesses, visto que as questões alegadas já tinham sido exaustivamente examinadas e julgadas. Por fim, o ministro Walmir determinou as medidas de caráter pedagógico a serem aplicadas à parte e ao seu procurador.

Assim, unanimemente, a 1ª turma do TST negou provimento aos embargos e, nos termos do art. 15 do CPC (clique aqui), determinou a riscadura das expressões assinaladas por seu caráter ofensivo à dignidade da justiça; condenou a parte a pagar ao CREA-SC multa de 1% e indenização de 20% sobre o valor corrigido da causa por litigância de má-fé. Determinou, também, a remessa de cópias de peças dos autos e do acórdão à seccional da OAB de Santa Catarina, para os devidos fins, após o trânsito em julgado.

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