Migalhas Quentes

STJ - Execução não embargada pode ser extinta por abandono sem manifestação do réu

A 1a seção do STJ decidiu que é possível o juiz extinguir uma execução fiscal, diante do abandono da ação por parte da fazenda pública, sem ouvir a manifestação do executado. A decisão foi tomada em recurso especial movido pela União contra acórdão do TRF da 3ª região.

30/10/2010


Repetitivo

STJ - Execução não embargada pode ser extinta por abandono sem manifestação do réu

A 1a seção do STJ decidiu que é possível o juiz extinguir uma execução fiscal, diante do abandono da ação por parte da fazenda pública, sem ouvir a manifestação do executado. A decisão foi tomada em recurso especial movido pela União contra acórdão do TRF da 3ª região.

Nesse recurso – submetido ao rito do artigo 543-C do CPC (clique aqui), por envolver questão jurídica comum a grande número de processos –, a 1a seção entendeu que não deveria ser aplicada a súmula 240 do STJ, a qual afirma que "a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu".

Segundo o relator do recurso, ministro Luiz Fux, a razão de ser da súmula está em que o próprio réu pode desejar a conclusão do processo, daí porque não se deve presumir seu interesse na extinção. Porém, como a execução fiscal da União ainda não havia sido embargada, a relação processual não se consumara no caso. Assim, os ministros da 1ª seção entenderam que o requerimento do réu não foi imprescindível para a extinção.

Logo no início da ação, na primeira instância, o juiz determinou que a União depositasse o valor correspondente às despesas com o oficial de Justiça. O depósito não foi feito e o processo ficou parado por mais de trinta dias. Mesmo intimada regularmente para dar andamento à execução, a fazenda pública permaneceu inerte, o que levou o juiz a declarar o processo extinto por abandono de causa, sem julgamento de mérito. O TRF da 3ª região manteve a decisão de primeira instância.

No recurso ao STJ, a União invocou a Súmula 240 e afirmou que o juiz não deveria ter julgado extinto o processo sem ouvir o executado, pois este poderia ter interesse no prosseguimento da ação para não ficar sujeito à possibilidade de nova execução no futuro. Em seu voto, o ministro Luiz Fux afirmou que, não tendo sido embargada a execução, "a relação processual não se aperfeiçoou" e o requerimento do réu tornou-se dispensável, afastando-se a aplicação da súmula 240.

___________________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Aos gritos, promotor chama advogado de “safado, pilantra, bosta e frouxo”

25/4/2024

MP/BA cumpre mandados em escritórios acusados de litigância predatória

24/4/2024

STJ: Demora em fila de banco além de prazo legal não gera dano moral

24/4/2024

MP/SP arquiva caso de abuso de autoridade de policial contra advogado

25/4/2024

STJ aplica honorários por equidade em execução fiscal

25/4/2024

Artigos Mais Lidos

Do “super” cônjuge ao “mini” cônjuge: A sucessão do cônjuge e do companheiro no anteprojeto do Código Civil

25/4/2024

Domicílio judicial eletrônico

25/4/2024

Transação tributária e o novo programa litígio zero 2024 da RFB

25/4/2024

Pejotização: A estratégia que pode custar caro

25/4/2024

PIS e Cofins em locações: A incidência depende do objeto social da empresa?

25/4/2024