Migalhas Quentes

TJ/SP isenta pagamento de recurso por justiça gratuita

O TJ/SP concedeu, no início de maio

31/5/2005

 

Justiça gratuita

 

TJ/SP isenta pagamento de recurso por justiça gratuita

 

O TJ/SP concedeu, no início de maio, em caso excepcional, os benefícios da Justiça gratuita, dando provimento a agravo de instrumento dispensado das custas de preparo. O TJ/SP reconheceu, também, que o requisito de pobreza para obtenção da Justiça gratuita não é necessariamente afastado pela aquisição de ganhos superiores ao mínimo legal por parte do cidadão, cabendo-lhe o direito quando comprovado que seus ganhos não lhe permitem o pagamento de custas processuais sem pôr em risco a sua subsistência e de sua família.

 

O advogado Carlos Renato Lonel, do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia, explica que o TJ/SP abriu um importante precedente para uma questão, própria da Justiça Paulista, de como buscar os benefícios da Justiça gratuita quando eles são indeferidos em primeira instância, pois o pleito em segundo grau é formulado em Agravo de Instrumento cujo conhecimento depende de custas e taxa judiciária do porte de retorno, conforme art. 4º, § 5º da Lei Estadual 11.608/03. “Torna-se um contra-senso exigir que a parte recolha custas para pleitear o direito de não as recolher, pois se aquela pede a Justiça Gratuita é justamente por não ter como dispor de quantia para patrocinar a defesa dos seus direitos.”

 

A Justiça gratuita é benefício garantido ao litigante que não tem condições de arcar com os custos de um processo sem prejudicar o seu sustento e o de sua família, abrangendo, de acordo com o art. 3º da Lei nº 1.060/50, taxas judiciárias, emolumentos e demais custas.

 

O advogado Carlos Renato Lonel considera que o precedente pode também ser aplicado no âmbito empresarial. “A Justiça gratuita não pode ser negada a uma entidade que tenha faturamento relevante, sempre que se demonstrar objetivamente a indisponibilidade de caixa para o pagamento de custas judiciais sem pôr em risco sua operação. Essa eventualidade nem é tão difícil de ocorrer, basta imaginar um contencioso de grande valor, relativo à cobrança de remunerações contratuais inadimplidas.”

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Fonte: Edição nº 155 do Litteraexpress - Boletim informativo eletrônico da Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia.









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