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Assembleia do RS aprova PL que proíbe estrangeirismo na escrita

A assembleia gaúcha aprovou PL 156/09 que institui obrigatoriedade da tradução de expressões estrangeiras para a língua portuguesa em todo "documento, material informativo, propaganda, publicidade ou meio de comunicação" no âmbito do Estado do RS, sempre que houver em nosso idioma palavra ou expressão equivalente.

25/4/2011


Língua portuguesa

 

Assembleia Legislativa do RS aprova PL que proíbe estrangeirismo na escrita

 

Assembleia gaúcha aprova PL 156/09 (v. abaixo) que institui obrigatoriedade da tradução de expressões estrangeiras para a língua portuguesa em todo "documento, material informativo, propaganda, publicidade ou meio de comunicação" no âmbito do Estado do RS, sempre que houver em nosso idioma palavra ou expressão equivalente.

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Projeto de Lei nº 156 /2009

Deputado(a) Raul Carrion

Institui a obrigatoriedade da tradução de expressões ou palavras estrangeiras para a língua portuguesa, sempre que houver em nosso idioma palavra ou expressão equivalente, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

Art. 1º Institui a obrigatoriedade da tradução de expressões ou palavras estrangeiras para a língua portuguesa, em todo documento, material informativo, propaganda, publicidade ou meio de comunicação através da palavra escrita no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, sempre que houver em nosso idioma palavra ou expressão equivalente.

§ 1º – Nos casos excepcionais, em que não houver na língua portuguesa palavra ou expressão equivalente, o significado ou tradução da palavra ou expressão estrangeira deverá estar escrito, com o mesmo destaque, subseqüentemente a sua utilização no texto.

§ 2º - A tradução a que se refere o caput deste artigo deve ser do mesmo tamanho que as palavras em outro idioma expostas no documento, material informativo, propaganda, publicidade ou meio de comunicação em questão.

Art. 2º Todos os órgãos, instituições, empresas e fundações públicas deverão priorizar na redação de seus documentos oficiais, sítios virtuais, materiais de propaganda e publicidade, ou qualquer outra forma de relação institucional através da palavra escrita, a utilização da língua portuguesa, nos termos desta lei.

Art. 3º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir sua execução e fiscalização e para definir as sanções administrativas a serem aplicadas àquele, pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que descumprir qualquer disposição desta lei

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 03 de agosto de 2009.

Deputado(a) Raul Carrion

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