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JF do MS suspende processo de escolha de novo desembargador do TRT

A juíza Federal Janete Lima Miguel, da 2ª vara de Campo Grande/MS, determinou que a OAB/MS se abstenha de enviar ao Tribunal a lista sêxtupla definida no dia 27/3 com os nomes de advogados indicados para a vaga de desembargador do TRT da 24ª região, aberta com a aposentadoria do desembargador Abdalla Jallad.

3/6/2011


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JF do MS suspende processo de escolha de novo desembargador do TRT

A juíza Federal Janete Lima Miguel, da 2ª vara de Campo Grande/MS, determinou que a OAB/MS se abstenha de enviar ao Tribunal a lista sêxtupla definida no dia 27/3 com os nomes de advogados indicados para a vaga de desembargador do TRT da 24ª região, aberta com a aposentadoria do desembargador Abdalla Jallad.

De acordo com os autos, os documentos comprobatórios da atividade profissional de um dos integrantes da lista foram entregues fora do prazo previsto no edital e, mesmo assim, admitidos pela OAB/MS. A decisão foi concedida ao advogado João José de Souza Leite.

A magistrada afirma no despacho que no processo de escolha dos integrantes da lista "consta expressamente o dia 1º de março como termo final do prazo para inscrições." Tal prazo foi prorrogado para o dia 2 de março, "mas não se tem notícia de nenhuma prorrogação oficial após tal data."

Entretanto, documentos mostram, em princípio, que no dia 11/3/11 um candidato apresentou a documentação exigida, e, inclusive, ao final sagrou-se eleito para integrar a lista. 

Finaliza a juíza dizendo que "além da plausibilidade da pretensão, revelada pelos documentos mencionados, também se vê presente o risco de ineficácia da medida postulada, já que estamos na iminência da remessa da lista para o tribunal destinatário e da consequente redução para lista tríplice e remessa ao Presidente da República, o que pode inviabilizar o sucesso da pretensão ajuizada."

Veja abaixo a íntegra da decisão.

__________

VISTOS EM INSPEÇÃO.

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DE MATO GROSSO DO SUL, em que o impetrante pleiteia, em sede de liminar, ordem para que a autoridade impetrada se abstenha de enviar ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região a lista sêxtupla elaborada para o preenchimento da vaga destinada aos advogados no chamado quinto constitucional. Pede, ao final, a anulação do processo de escolha dos integrantes da lista.

Narrou, em apertada síntese, que os documentos comprobatórios da atividade profissional de um dos integrantes da lista foram entregues fora do prazo previsto no edital e, mesmo assim, admitidos pela autoridade impetrada, em evidente violação ao princípio da legalidade. Sustenta, ainda, que, se houve prorrogação do prazo para a entrega dos aludidos documentos, a tal ato não foi dada a devida publicidade.

Juntou os documentos de ff. 9-36.

É um breve relato. Decido.

Como se sabe, por ocasião da apreciação do pedido de liminar, cabe apenas uma análise superficial da questão posta, já que a cognição exauriente ficará relegada para quando da apreciação da própria segurança.

É sabido, também, que, nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09 poderá ser determinada a suspensão do ato que deu motivo ao pedido, quando relevante o fundamento alegado na inicial e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja concedida somente ao final.

E, de fato, no juízo de cognição sumária realizado nesta fase, vislumbro a presença dos elementos exigidos para a concessão da medida postulada.

Com efeito, às ff. 11-17 dos autos o impetrante fez juntar cópia das normas que disciplinam o processo de escolha dos integrantes da lista sêxtupla em questão, em que consta expressamente o dia 1º de março como termo final do prazo para inscrições. Tal prazo, é verdade, foi prorrogado para o dia 2 de março, como demonstra o documento de f. 18, mas não se tem notícia de nenhuma prorrogação oficial após tal data.

Destarte, os documentos de ff. 24-6 se mostram, em princípio, comprobatórios da irregularidade apontada pelo impetrante, já que atestam a apresentação de documentação no dia 11 de março de 2011 por candidato que, inclusive, ao final sagrou-se eleito para integrar a indigitada lista.

Aliás, vale dizer que, além da plausibilidade da pretensão, revelada pelos documentos mencionados, também se vê presente o risco de ineficácia da medida postulada, já que estamos na iminência da remessa da lista para o tribunal destinatário e da consequente redução para lista tríplice e remessa ao Presidente da República, o que pode inviabilizar o sucesso da pretensão ajuizada.

Com isso, entendo que a concessão da tutela de urgência é medida que se impõe, já que o impetrante, regularmente inscrito no processo de escolha dos integrantes da lista sêxtupla para o TRT da 24ª Região (f. 19), teve, em tese, direito líquido e certo seu prejudicado pela admissão de inscrição extemporânea de dos candidatos.

Assim sendo, por todo o exposto acima, defiro o pedido de liminar para o fim de determinar que a autoridade impetrada se abstenha de enviar ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região a lista sêxtupla elaborada no dia 26 de março de 2011 para preenchimento de vaga destinada a advogado no chamado "quinto constitucional".

Intimem-se com urgência.

Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo legal, e dê-se ciência à representação judicial da pessoa jurídica respectiva.

Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer, no prazo legal.

Por fim, voltem os autos conclusos para sentença.

Campo Grande-MS, 25 de maio de 2011.

JANETE LIMA MIGUEL

Juíza Federal

Ato Ordinatório (Registro Terminal) em : 26/05/2011

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