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Juiz condena emissora em R$ 100 mil por divulgar nome de denunciante

"Os veículos de imprensa exercem papel fundamental num estado democrático de direito, porém, devem responder civilmente por eventuais abusos e danos causados a terceiros". Com esse entendimento, o juiz de Direito Eduardo Veloso Lago, da 25ª vara Cível de Belo Horizonte/MG, condenou a Sociedade Rádio e Televisão Alterosa ao pagamento de indenização de R$ 100 mil por danos morais e materiais a uma família vítima de roubo e agressão após denúncia de violência e ocorrência de drogas em sua comunidade feita por ela no "Alô Alterosa".

3/9/2011


Indenização

Juiz condena emissora em R$ 100 mil por divulgar nome de denunciante

"Os veículos de imprensa exercem papel fundamental num estado democrático de direito, porém, devem responder civilmente por eventuais abusos e danos causados a terceiros". Com esse entendimento, o juiz de Direito Eduardo Veloso Lago, da 25ª vara Cível de Belo Horizonte/MG, condenou a Sociedade Rádio e Televisão Alterosa ao pagamento de indenização de R$ 100 mil por danos morais e materiais a uma família vítima de roubo e agressão após denúncia de violência e ocorrência de drogas em sua comunidade feita por ela no "Alô Alterosa".

A espectadora, que mora em Ibirité, afirmou ter ligado para o programa, em 7/4/08, para fazer a denúncia e, embora a Alterosa tivesse lhe assegurado sigilo, a gravação foi levada ao ar identificando denunciante pelo nome e o bairro. Disse que menos de uma semana após sua participação no "Alô Alterosa", teve sua casa invadida, danificada e assaltada por elementos encapuzados que também agrediram e juraram a família de morte. Diante disso, pediu pensão mensal de cinco salários mínimos, R$ 200 mil de indenização por danos morais e R$ 50 mil por danos materiais.

A emissora alegou que oferece o "Alô Alterosa" para que qualquer cidadão, identificando-se ou não, possa fazer denúncias, reclamações e críticas. Afirmou não haver garantia de sigilo, resposta ou solução e nem impedimento à participação anônima. Argumentou que no programa veiculado, a identificação do local é necessária para que a finalidade pública do serviço fosse alcançada. Disse ter citado o primeiro nome da espectadora uma só vez, casualmente, não sendo este o assunto da notícia. Sustentou não ter praticado ato ilícito e não haver ligação entre a divulgação da denúncia e os atos criminosos que vitimaram a autora da ação e sua família. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos.

O juiz teve acesso à mensagem deixada pela autora e constatou que a gravação foi editada, não sendo publicado trecho final com o seguinte teor: "Eu moro aqui em Ibirité e por favor não gostaria de identificar o meu nome. Obrigada." Além disso, o magistrado observou que a espectadora foi identificada pelo primeiro nome e o bairro, ressaltando-se que este último não fora citado na mensagem gravada. O julgador entendeu que, ignorado o pedido de sigilo e anonimato feito pela telespectadora, a TV Alterosa, sem dúvida, agiu de forma irresponsável e temerária. Pesou contra a emissora também depoimento de testemunha arrolada pela própria Alterosa no qual foi reconhecida falha técnica que resultou na identificação da espectadora.

Para o magistrado "é inegável o dano moral e o forte trauma que trouxe abalo à estrutura familiar". Assim, o juiz considerou a condição econômica das partes, a extensão dos danos, fixando em R$ 50 mil a indenização.

Quanto aos danos materiais, o julgador levou em conta os bens roubados, os danos no imóvel da família e demais prejuízos decorrentes do fato para fixar o valor da indenização também em R$ 50 mil, conforme sugestão do MP.

Em relação ao pedido de pensão mensal no valor de cinco salários mínimos, o magistrado não acolheu o pedido. "Os autores conservaram sua capacidade de trabalho e revelam aptidão para retomar e reorganizar sua atividade profissional", finalizou.

Veja abaixo a íntegra da sentença.

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