Migalhas Quentes

AASP

Fiel aos interesses da classe

21/7/2005

 

AASP

 

Fiel aos interesses da classe, o Conselho Diretor da Associação dos Advogados de São Paulo - AASP solicitou ao Presidente do Conselho da Justiça Federal, Ministro Edson Vidigal, a imediata revogação do § 2º do artigo 2º da Resolução nº 441 daquele Conselho.

 

Para a AASP, a proibição da simples protocolização de petições iniciais desacompanhadas de cópias do CPF/CNPJ dos autores implica flagrante inconstitucionalidade, na medida em que viola a garantia da não-exclusão do Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, CF), assim como a garantia do direito de petição aos poderes públicos, em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, aí incluído o Poder Judiciário (art. 5º, XXXIV, “a”, CF).

 

Entende o Conselho Diretor da Entidade que o apontado dispositivo é manifestamente ilegal, na medida em que viola as disposições do artigo 282 do CPC, o qual não traz a exigência da juntada de tais documentos como requisito para o recebimento em protocolo das petições iniciais.

 

Considera a AASP, por outro lado, que a indigitada medida outorga ao funcionário do protocolo poder que nem sequer ao juiz é dado, pois, carecendo uma petição de algum de seus requisitos, deve o juiz mandar a parte saná-lo, não podendo simplesmente indeferi-la. Para o Conselho Diretor da AASP, a ilegalidade mostra-se mais patente ainda, quando se tem presente entendimento do STF segundo o qual “o prazo decadencial, no mandado de segurança, é de ser aferido em face da data em que foi originariamente protocolizado o “writ”, mesmo quando tenha ocorrido perante juízo incompetente (RTJ 138/110)”.
 
 

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