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Shoppings do Estado do RJ estão proibidos de cobrar por uso de banheiros

A lei 6.130/11, de autoria do deputado Coronel Jairo (PSC), proíbe os shoppings localizados no Estado do RJ de cobrar pelo uso de seus banheiros, assim como discriminar os usuários por raça, cor, origem, condição social ou deficiência e doença contagiosa na utilização destes espaços.

1/1/2012

Cobrança

Shoppings do Estado do RJ estão proibidos de cobrar por uso de banheiros

A lei 6.130/11, de autoria do deputado Coronel Jairo (PSC), proíbe os shoppings localizados no Estado do RJ de cobrar pelo uso de seus banheiros, assim como discriminar os usuários por raça, cor, origem, condição social ou deficiência e doença contagiosa na utilização destes espaços. A lei foi publicada no Diário Oficial do Poder Executivo e estabelece multa de mil Ufir's em caso de descumprimento, valor que será dobrado em situações de reincidência.

"Esta cobrança configura prática lesiva aos interesses do consumidor. Shoppings são espaços públicos", salientou o deputado na ocasião da aprovação da lei. O dinheiro arrecadado será revertido ao Feprocon - Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor.

___________

LEI Nº 6.130 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÂO DE COBRANÇA POR USO DE BANHEIRO INSTALADO NOS SHOPPING CENTERS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica proibida a cobrança pelo uso de banheiro instalado nos shopping centers no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º - Fica vedada qualquer forma de discriminação em virtude de raça, cor, origem, condição social ou presença de deficiência ou doença não contagiosa por contato social na utilização dos banheiros de uso público instalados nos shopping centers localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 3º - Os banheiros de uso público de que trata esta lei deverão ser mantidos limpos e seguros para utilização dos consumidores.

Art. 4º - O descumprimento da presente Lei acarretará ao fornecedor multa no valor de 1000 UFIRs, a ser revertida para o Fundo do especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON, aplicada em dobro, ocorrendo reincidência e em caso de contribuinte, cassação da inscrição estadual.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2011

SÉRGIO CABRAL

Governador

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