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Violação de direitos autorais de criadores de software não procede

A 10.ª câmara Cível do TJ/PR manteve sentença que julgou improcedente a indenização por violação de direitos autorais a criadores de software contratados verbalmente por uma editora.

2/2/2012

Decisão

Violação de direitos autorais de criadores de software não procede

A 10.ª câmara Cível do TJ/PR manteve a sentença do juízo da 7.ª vara Cível do Foro Central de Curitiba/PR que julgou improcedente a indenização por violação de direitos autorais a criadores de software contratados verbalmente por uma editora.

Os autores da ação narraram que, no ano de 1999, foram contratados pela editora por intermédio de um representante da empresa para confeccionar um programa de computador que processasse as informações contidas no livro "Guia do Estudante" pelo preço de R$ 10 mil. Disseram ainda que, após a entrega do software encomendado, a editora informou-lhes que não tinha mais interesse no referido programa e que o valor pactuado não seria pago. Aduziram ainda que o programa por eles elaborado estava sendo comercializado, sem autorização, pela mencionada editora.

Contestando o feito, a editora asseverou que o programa foi objeto de contrato de cessão celebrado com o litisdenunciado e que não tinha conhecimento acerca do suposto direito dos autores. Afirmou também que o programa era defeituoso, motivo pelo qual ficou inviabilizada sua comercialização. Por fim, alegou que inexiste prova de que os autores são os criadores do programa, motivo pelo qual não há que se falar em indenização.

Embora a sentença tenha mencionado que, de fato, os autores da ação são tidos como produtores do software, no CD-ROM entregue à apelada pelo representante da empresa consta o nome deste como criador do programa.

Para a juíza substituta Denise Antunes, relatora do recurso, "não restou devidamente comprovada a existência de contrato, ainda que verbal (conforme alegado pelos autores), entre os apelantes e a empresa apelada, motivo pelo qual a mesma não pode ser responsabilizada pelo uso indevido do programa objeto de discussão".

"Não obstante o registro seja considerado facultativo pela legislação específica [...], também é de se considerar que os autores, em sendo titulares EXCLUSIVOS do direito que aqui alegam, deveriam ter tomado as cautelas legais 'para a segurança de seus direitos', e ainda que não exigível dito registro, certa é a imperiosa importância do ato, quando não se tem outro meio eficaz de comprovar seus argumentos. Todo e qualquer autor de obra intelectual, ao não proceder registro da obra no órgão ou entidade competente, acaba por arcar com os riscos que isso poderá ocasionar-lhe", afirmou a relatora.

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