Migalhas Quentes

Trabalhador pode ajuizar ação no local onde iniciou recrutamento para a vaga

CLT abre exceção para casos em que contratação ocorrer fora do local da prestação de serviços.

29/3/2012

Em regra, a competência em razão do lugar para ajuizamento de reclamação trabalhista é a da prestação de serviços, conforme artigo 651 da CLT. No entanto, o parágrafo terceiro do mesmo dispositivo legal abre uma exceção para os casos em que a contratação ocorrer fora do local da prestação de serviços. O objetivo do legislador foi o de facilitar o acesso do empregado à justiça. Com esse entendimento, a 8ª turma do TRT da 3ª região modificou a sentença e declarou a competência da 3ª vara do Trabalho de Belo Horizonte para apreciar e julgar a ação.

O juiz de 1º grau havia acolhido a exceção de incompetência apresentada pela ré, por entender que o empregado foi contratado no RJ. A relatora do recurso, desembargadora Denise Alves Horta, no entanto, explicou no voto que a contratação do empregado é um ato complexo, que se desdobra em várias etapas. O processo inicia-se com a divulgação da vaga e termina com a formalização do contrato ou recusa do emprego ao candidato. A etapa de recrutamento da mão de obra faz parte do processo de admissão do empregado.

No caso do processo, o reclamante foi contratado como técnico de almoxarifado da Construtora Norberto Odebrecht para trabalhar em Angola. A contratação se iniciou em Belo Horizonte, onde foram feitos os exames médicos, e os detalhes foram fechados no RJ.

A magistrada abordou a questão pelo enfoque do acesso do trabalhador ao judiciário. Ela lembrou que a garantia é prevista no art. 5º, XXXV e LXXVIII, da CF/88 e também no artigo 651 da CLT.

De acordo com suas ponderações, o ajuizamento da ação em Belo Horizonte, onde se iniciou o processo de admissão, não causou qualquer prejuízo à reclamada. Tanto que ela compareceu em juízo, demonstrando que a distância não era problema. Já para o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, seria bem mais difícil levar adiante a ação no RJ.

Portanto, ainda que o trabalhador tenha prestado serviços em localidade diversa, o recrutamento se deu em Belo Horizonte, foro competente para examinar e julgar da reclamação. Com esta conclusão, a turma julgadora deu provimento ao recurso do trabalhador para declarar a competência da 3ª vara do Trabalho de Belo Horizonte para apreciar a ação. Foi determinado o retorno do processo à origem, para julgamento dos pedidos feitos pelo trabalhador.

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