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Provedor de internet não deve indenizar usuário ofendido em rede social

Decisão da 3ª turma do STJ reafirma jurisprudência sobre o tema.

2/5/2012

Usuário do Google vítima de ofensa no site de relacionamentos Orkut não tem direito a receber indenização por danos morais. A decisão é da 3ª turma do STJ e reafirma jurisprudência, segundo a qual não há dano moral atribuído ao provedor de internet no momento em que uma mensagem ofensiva é postada na rede. O provedor, no entanto, tem o dever de retirar tal conteúdo do seu ambiente virtual, fazendo cessar a ofensa.

A ação indenizatória por danos morais foi ajuizada por usuário do Google que alegava que sua imagem havia sido indevidamente exposta e denegrida no Orkut, no Brasil, do qual o provedor é hospedeiro e detentor do domínio.

O pedido foi parcialmente aceito em 1ª instância, determinando que fosse retirado definitivamente o conteúdo do site de relacionamentos, sob pena de multa diária. Na apelação do usuário, o TJ/MT condenou o Google ao pagamento de R$ 12 mil de indenização por danos morais, porque o provedor não teria fornecido a identificação do autor da ofensa.

De acordo com a decisão, "a empresa se torna solidariamente responsável pelos prejuízos de ordem moral causados ao usuário na medida em que não garante ao usuário a segurança necessária, permitindo a veiculação de conteúdo extremamente ofensivo".

No recurso especial interposto no STJ, o provedor afirmou que sua participação na divulgação não teria sido confirmada a ponto de ser responsabilizado pelos danos morais. O ministro Sidnei Beneti, relator do recurso especial, deu razão ao provedor, consoante jurisprudência do Tribunal. Para ele, "O dano moral decorrente de mensagens com conteúdo ofensivo inseridas no site pelo usuário não constitui risco inerente à atividade dos provedores de conteúdo, de modo que não se lhes aplica a responsabilidade objetiva do mencionado dispositivo legal".

O relator afirmou que o Google não tem obrigação de fornecer informações sobre o autor da ofensa, contrariando decisão do TJ/MT, mas de fazer cessá-la. De acordo com precedente da 4ª turma, no momento em que uma mensagem ofensiva é veiculada, "há o dever de o provedor retirar tal mensagem do seu ambiente virtual, mas sua responsabilização civil vai depender de sua conduta, se omissiva ou não, levando-se em conta a proporção entre sua culpa e o dano experimentado por terceiros".

Por unanimidade, a 3ª turma deu provimento ao recurso especial, afastando a responsabilidade do Google pelos danos morais e, consequentemente, julgando improcedente a ação, condenando o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

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