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STJ admite petição assinada fisicamente por um advogado e eletronicamente por outro

Não há irregularidade porque petição está assinada eletronicamente por advogado com procuração para atuar na causa.

24/5/2012

A 3ª turma do STJ admitiu e julgou um recurso em que a petição foi assinada de próprio punho por um advogado e eletronicamente por outro. Ambos tinham procuração para atuar em nome da parte recorrente. A decisão se deu após manifestação, em voto-vista, do ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

O ministro Sanseverino ponderou que não há irregularidade porque a petição está assinada eletronicamente por advogado com procuração para atuar na causa, o que faz cumprir a regra da resolução 1/10 do STJ. De acordo com a norma, são usuários externos do e-STJ, entre outros, "os procuradores e representantes das partes com capacidade postulatória".

"Creio que a interpretação das regras atinentes ao processo eletrônico deve ser orientada pelo fomento da utilização da célere e menos custosa via cibernética e não pela obstaculização do uso de tal instrumento", observou Sanseverino.

O ministro lembrou que em inúmeras situações as partes possuem mais de um advogado a representá-las no processo, e esses têm plena capacidade de atuar em seu nome, de acordo com os poderes conferidos na procuração.

Sanseverino acredita que o processo eletrônico não pode ser um retrocesso, criando-se empecilhos ao seu uso. "O Poder Judiciário deve lançar mão de meios que permeiem a higidez e autenticidade dos atos processuais praticados eletronicamente, sem, todavia, descurar do que a prática do processo não eletrônico salutarmente, há muito, encampara", sugeriu.

Até então, o STJ vinha entendendo que "não havendo a inscrição do nome do advogado que assina digitalmente a peça enviada eletronicamente", se estaria violando a pessoalidade do uso da assinatura digital.

Pela nova interpretação, o que importa é observar se aquele que assina digitalmente a petição foi constituído nos autos, mediante procuração. A posição foi acolhida pelos demais membros da 3ª turma, incluindo o relator, que conheceram do agravo. O julgamento do mérito ainda não foi concluído.

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