Migalhas Quentes

Honorários pagos a empresa estrangeira são submetidos a tributação no país de destino

Entendimento é da 3ª turma do TRF da 3ª região.

5/6/2012

A 3ª turma do TRF da 3ª região entendeu que os honorários remetidos a empresa estrangeira por contratante brasileira são submetidos a tributação exclusiva no país de destino.

Uma empresa prestadora de serviços de assistência 24h no exterior ajuizou ação declaratória para suspender a exigência do IR retido na fonte incidente sobre remessas ao exterior de pagamentos de honorários por serviços prestados por empresa estrangeira a turistas brasileiros.

A empresa alegou que, de acordo com interpretação de Tratados Internacionais para Evitar a Dupla Tributação, firmados pelo Brasil com diversos países, mencionados rendimentos sujeitam-se, exclusivamente, à tributação nesses outros países.

Além disso, sustentou que o caso em análise encontra-se restrito à tributação de rendimentos derivados de prestação de serviços realizados sem transferência de tecnologia, excluídos quaisquer questionamentos sobre a aplicação dos artigos 708 e 710 do Regulamento do IR, de 1999, que tratam, respectivamente, de serviços de assistência técnica e de 'royalties'. Para a empresa, tratados e convenções internacionais em matéria tributária prevalecem sobre legislação interna.

Defendeu, ainda, no caso de lucros de empresas, não cabe ao Estado de fonte (no caso, o Brasil) tributá-los, mas sim ao Estado de residência, que detém competência exclusiva para tanto. Há exceção caso a empresa estrangeira detenha um estabelecimento no Brasil, e se os serviços forem prestados por intermédio desse mesmo estabelecimento, ao qual seria imputado o rendimento, o que não ocorre no caso, já que a empresa não possui estabelecimentos no Brasil.

Em 1ª grau, a ação foi julgada procedente e a Fazenda Nacional apelou, argumentado que a análise dos tratados firmados entre o Brasil e Alemanha, Argentina, Áustria, Bélgica, Canadá, Chile, Espanha, Itália, Japão, Portugal e República Tcheca revelam que as remessas dos valores ao exterior são "rendimentos não expressamente mencionados", situação que gera a incidência do IR, nos termos do Ato Declaratório Normativo COSIT 1/00 e que, se não por esse motivo, partindo-se do princípio de que não há hierarquia entre tratados e leis ordinárias, aplica-se ao caso o artigo 7º da lei 9.779/99.

A 3ª turma do TRF chegou à conclusão de que "não houve revogação dos tratados internacionais" pelo artigo da referida norma, pois o tratamento tributário genérico, dado pela lei nacional, às remessas a prestadores de serviços domiciliados no exterior, qualquer que seja o país em questão, não exclui o específico, contemplado em lei convencional, por acordos bilaterais. Embora a lei posterior possa revogar a anterior, o princípio da especialidade faz prevalecer a lei especial sobre a geral, ainda que esta seja posterior, "como ocorreu com a lei 9.779/99", afirma o relator, desembargador Federal Carlos Muta.

O colegiado decidiu que, no tocante à situação apresentada, prevalece a tributação exclusiva no país de destino.

Confira a íntegra do acórdão.

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