Migalhas Quentes

Suspensa decisão do STJ sobre benefícios fiscais de concessionárias de energia elétrica

Decisão é do ministro Ayres Britto, do STF.

10/6/2012

O presidente do STF, ministro Ayres Britto, deferiu liminar para suspender decisão do STJ que trata de benefícios fiscais das concessionárias que atuam na distribuição de energia elétrica situadas na região abrangida pela Sudam - Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia e pela Sudene - Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste.

 A decisão do ministro Ayres Britto atende pedido da Abradee, que recorreu ao STF por meio da RCL 13717. De acordo com a Abradee, o presidente do STJ teria usurpado competência da Suprema Corte ao suspender os efeitos de uma liminar concedida pelo juiz da 7ª vara Federal de Brasília/DF, que havia impedido a Aneel de deduzir benefícios fiscais por ocasião de revisão tarifária periódica das concessionárias. Segundo a Abradee, por se tratar de tema constitucional, somente o presidente do STF poderia suspender a liminar da 7ª vara Federal.

 Segundo a Abradee, o incentivo fiscal concedido às distribuidoras tem fundamento constitucional e em lei federal e "não cabe à Aneel apropriar-se do benefício para, em contrariedade ao ordenamento jurídico, fazer sua política tarifária". O benefício fiscal em questão consistiu na redução, a título oneroso, de até 75% do imposto de renda devido pelas distribuidoras de energia que tiveram aprovados projetos de instalação, ampliação, modernização ou diversificação nas regiões da Sudam e da Sudene.

"Vale destacar que a finalidade da Resolução Aneel 457 é retirar, por via transversa, o incentivo fiscal concedido às distribuidoras de energia elétrica, sob o pretexto de assegurar que a taxa de remuneração líquida da concessionária corresponda àquela que a Agência definirá como adequada e necessária", argumenta a Abradee. Segundo a Associação, a Resolução Aneel 457 impedirá investimentos nas Regiões Norte e Nordeste.

Em sua decisão, o ministro Ayres Britto destacou que quando a causa tiver por fundamento matéria constitucional, compete ao presidente do STF suspender a execução de liminar proferida por Tribunais Regionais Federais ou por TJs. E este caso, como destacou o presidente, possui conteúdo de natureza constitucional em sua essência.

Ainda de acordo com o ministro, a questão envolve equilíbrio econômico financeiro, princípio previsto no inciso XXI do artigo 37 da CF/88. Envolve também o princípio da legalidade tributária (inciso I do artigo 150 da Constituição) e do direito adquirido (inciso XXXVI do artigo 5º da CF/88), "tudo a sinalizar pela competência desta nossa Casa de Justiça", destacou o presidente Ayres Britto.

De acordo com o ministro, a concessão da liminar não impede uma análise mais detida quando do julgamento do mérito da ação.

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