Migalhas Quentes

Justiça comum deve julgar ação de cobrança de honorários de advogado

Entendimento é da 2ª turma do TST.

29/6/2012

A JT não é competente para processar e julgar ação de cobrança de honorários advocatícios que envolva representante e representado. Com esse entendimento, a 2ª turma do TST deu provimento a recurso de uma empresa e determinou a remessa de processo à Justiça comum de GO.

Com o recurso, a empresa pretendia reformar decisão do TRT da 18ª região que deferiu honorários a advogado que prestou serviços à empresa como seu representante. Nele, a empresa afirmava que a JT é incompetente para processar e julgar a ação de cobrança de honorários do advogado por se tratar de uma relação de consumo, e não de trabalho e, portanto, o advogado deveria utilizar a Justiça comum para ter sua pretensão apreciada.

O relator do recurso, ministro Renato de Lacerda Paiva, aplicou entendimento reiterado do TST para dar razão à empresa e declarar a incompetência da JT para julgar a demanda. O ministro explicou que, no contrato de mandato, o objeto principal é a representação, e não a relação de trabalho, que tem papel secundário. "O pedido e a causa de pedir não têm qualquer natureza trabalhista", afirmou. Assim, concluiu que a obrigação é decorrente de contrato de prestação de serviço regido pelo direito civil, fora, portanto, da competência da JT.

Veja a íntegra da decisão.

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