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STF discute critério de promoção por merecimento de juízes Federais

Ponto central da discussão é definir se, na promoção de um juiz Federal por merecimento, a CF/88 concede ampla discricionariedade ou não ao presidente da República.

1/7/2012

Um pedido de vista do presidente do STF, ministro Ayres Britto, suspendeu, o julgamento do MS 30585, que questiona ato da presidenta da República que preteriu, em nomeação para o TRF da 2ª região, um juiz incluído pela terceira vez em lista tríplice para promoção por merecimento.

O relator, ministro Ricardo Lewandowski, votou pela concessão da segurança e pela anulação da nomeação, seguido pelos ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffolli, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Cezar Peluso e Marco Aurélio.

O ponto central da discussão, conforme ressaltado pelo ministro Lewandowski, é definir se, na promoção de um juiz Federal por merecimento, a CF/88 concede ampla discricionariedade ou não ao presidente da República. Os dispositivos em confronto são o artigo 107, alterado pela EC 45/04, segundo o qual os TRFs se compõem de juízes "nomeados pelo presidente da República" dentre brasileiros com mais de 30 e menos de 65 anos" – no caso de juízes de carreira promovidos alternadamente por antiguidade e merecimento, sem outra exigência -, e o artigo 93, inciso II, alínea "a", que considera obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento.

No MS 30585, a AMB, Ajufe e Ajuferjes, juntamente com o juiz Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, defendem a aplicação do previsto no artigo 93. Para as associações e o magistrado, preterido em promoção para o TRF da 2ª região, a nomeação nesse caso não é ato discricionário da presidenta da República, e a não observância do previsto nesse dispositivo constitucional ofende a separação dos Poderes e a autonomia dos Tribunais.

A presidenta da República, por meio da AGU, defende que a escolha de juízes para os TRFs é "ato complexo" que envolve mais de um órgão administrativo, e sustenta que, a partir da EC 45/04, é ato discricionário do presidente da República.

Em seu voto, o ministro Ricardo Lewandodwski – que já concedera liminar para suspender a nomeação do juiz escolhido pela presidenta da República – rejeitou a tese da AGU, que, em sustentação oral, defendeu a manutenção do ato. "O artigo 107 não abriga qualquer regra, genérica ou específica, que implique o afastamento do artigo 93, II, 'a', no tocante à promoção de juízes federais e trabalhistas para a segunda instância", afirmou o relator. Para ele, a ausência de requisitos do artigo 107 tem de ser superada, portanto, "mediante uma interpretação sistemática das normas que regem toda a magistratura nacional".

Para o relator, a interpretação literal do artigo 107 "levaria à conclusão falaciosa de que a própria exigência de formação de lista tríplice teria sido extinta".

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